Pedro Henrique De Freitas

Pedro Henrique De Freitas

Número da OAB: OAB/SC 063784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique De Freitas possui 63 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: STJ, TJMG, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: PEDRO HENRIQUE DE FREITAS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007721-38.2025.8.24.0020/SC AUTOR : RODINEI JOAO CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) SENTENÇA P.R.I.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5001730-57.2025.8.24.0028/SC AUTOR : RODINEI JOAO CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026821-33.2023.8.24.0930/SC APELANTE : CARMELINA ZULIAN (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS ROLAN (OAB RS124057) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , no tópico "a legalidade dos juros contratados", a parte sustenta que "não se pode falar em abusividade pelo simples fato dos juros remuneratórios ultrapassarem a Média BACEN, pois os valores das taxas de juros divulgadas periodicamente não são limitadores objetivos, mas sim parâmetros médios para a aferição dos juros do contrato em relação à realidade demonstrada pelo mercado naquele período". Quanto à segunda controvérsia , no tópico "não há juízo objetivo quanto ao afastamento da mora do devedor quando houver declaração de abusividade contratual", a parte sustenta que "mesmo com a declaração de abusividades nos juros, a ausência de depósitos – conforme assentado em sentença – acarreta na mantença da mora do devedor". Quanto à terceira controvérsia , no tópico "da necessidade de extinção do processo por ausência de mérito (art. 485 do CPC)", a parte sustenta que "a ação de busca e apreensão não preenche os requisitos legais necessários para sua continuidade, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe". Quanto à quarta controvérsia , no tópico "dos ônus sucumbenciais", a parte sustenta que "o recorrido/réu incorreu em inadimplemento obrigacional, tanto que chegou a incorrer na mora contratual. Dessa forma, é e cristalino que os ônus sucumbenciais devem recair sobre ele e não sobre o recorrente/autor que já suporta os prejuízos decorrentes da mora contratual". Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 313 e 315 do Código Civil, bem como ao Decreto-Lei n. 911/1969. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias , mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Da mesma forma, quanto ao Decreto-Lei n. 911/1969, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos do referido decreto teriam sido infringidos pelo aresto. O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 30, CONTRAZRESP1 ). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 22, RECESPEC1 ​. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000447-47.2024.8.24.0282/SC AUTOR : DAIANE VILLANOVA LISBOA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os pedidos formulados pela parte autora ao evento 41. A um, porque não há comprovação, nos autos, relativa ao exaurimento dos meios ordinários destinados à localização dos confinantes do imóvel usucapiendo, ou mesmo de seu proprietário registral, o que, portanto, atua em desacordo com o disposto pelo § 3º, do art. 256, do Código de Processo Civil. A dois, porque não compete a este Juízo diligenciar por informações que se encontrem em pleno alcance das partes, circunstância esta que, a propósito, também é reconhecida pela própria autora, ao requerer, de forma subsidiária, novo prazo para empreender ações neste particular. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, qualificar todos os confinantes da gleba, bem como seu proprietário registral, com estrita observância ao art. 319, II, do CPC. Com o acatamento da medida, ao Cartório Judicial para cumprimento da Portaria n. 016/2024, no que ainda estiver pendente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001472-61.2025.8.24.0282/SC EXECUTADO : PEDRO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GOMES DE FREITAS (OAB PA018710) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) ADVOGADO(A) : SIRLEI GARCIA (OAB SC063139) ATO ORDINATÓRIO ​ O(a) advogado(a) indicado fica intimado(a) de que foi nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) nos autos em epígrafe em relação ao polo passivo, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA e para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no feito sobre a aceitação/declínio do encargo. Cumpre esclarecer que a nomeação deverá ser aceita/rejeitada também no sistema AJG . ​ ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002924-14.2022.8.24.0282/SC RÉU : SIDNEI EUGENIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda. Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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