Rafael Dombroski

Rafael Dombroski

Número da OAB: OAB/SC 063800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Dombroski possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSC
Nome: RAFAEL DOMBROSKI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003798-19.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : EVANIR KRAUSS ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria GAB1CV N. 1/2022, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,  fica intimada a parte requerente para comprovar, nos moldes dos parâmetros exigidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina¹, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes dos arts. 290 e 321 do CPC: a) renda familiar não superior a 3 salários mínimos; se a renda for superior, até 4 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: 1. entidade familiar composta por mais de 5 membros; 2. gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; 3. entidade familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; 4. entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos; c) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos; d) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. 1- Disponível em: http://defensoria.sc.def.br/quem-tem-direito-ao-atendimento-na-defensoria-publica/#page-content , acessado em 14.9.2022.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000594-02.2024.8.24.0047/SC AUTOR : OLGA NOVAKA FERENS ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de RPV.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001055-37.2025.8.24.0047/SC AUTOR : VANESSA KELLER NUZIK FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição do indébito, pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por VANESSA KELLER NUZIK FERNANDES em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Em síntese, relata que é pensionista do INSS e sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário. Segundo argumenta, o referido desconto é oriundo de contrato de mútuo financeiro nunca contratado. Relatei. 2. Decido . 2.1 Da Tutela de Urgência O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300, CPC). No caso em tela, tenho que se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada. Com efeito, o fumus boni juris está demonstrado diante dos descontos em seu benefício previdenciário constantes no extrato de empréstimos consignados ( 1.8 ), havendo, em tempo, que se dar credibilidade à tese de ausência de contratação de empréstimo, em razão do princípio da boa-fé objetiva. Ainda, a tese está embasada em fato negativo (ausência de contratação), o que torna impossível à parte autora a sua demonstração de plano. O periculum in mora também está evidente diante da natureza alimentar da verba salarial que está sendo retida. A medida é reversível, uma vez que, se declarada a licitude da conduta da parte ré, os descontos poderão ser retomados. 2.2 Da Inversão do Ônus da Prova Lado outro, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º). Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora. Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. ANTE O EXPOSTO , DEFIRO o pedido liminar para o fim de DETERMINAR a cessação dos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, decorrente dos empréstimos consignados, ora impugnados. INTIME-SE a parte ré para que cumpra a presente decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 por desconto realizado após o decurso do prazo. Designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2025 15:30:00 , de acordo com o artigo 334 do  Código de Processo Civil. A audiência será realizada preferencialmente de forma preferencialmente presencial . As partes residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente. Fica facultado o comparecimento por videoconferência aos representantes das partes e, se for o caso, do Ministério Público. Fica igualmente facultado o comparecimento por videoconferência também às partes que residem fora da Comarca, hipótese em que deverá ser oportunamente informado número de telefone (Whatsapp) e e-mail, para envio do link. 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para  para comparecimento à audiência de conciliação , acompanhado(s) de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC). Caso se trate de réu residente fora da comarca, no mandado de citação deverá constar a intimação do(s) réus(s) do teor desta decisão, especialmente para informar, em 5 dias, o número de telefone (preferencialmente, com WhatsApp) e/ou endereço de e-mail, a fim de que seja possível o posterior encaminhamento do link da videochamada. A audiência deixará de ser realizada apenas se todas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, por petição apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da designada para o ato. O não comparecimento injustificado de quaisquer das partes, devidamente acompanhadas por seus advogados, à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Apresentada manifestação de todas as partes no sentido de desinteresse em audiência de conciliação, cancele o cartório na pauta o ato agendado independentemente de nova conclusão. Realizada a audiência e não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que o réu ofereça contestação, independente de nova intimação, nos termos do art. 335 do CPC, constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte ré a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). Na contestação, deve o réu especificar as provas que pretende produzir, inclusive eventual rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Na réplica, deve o autor especificar as provas que pretende produzir, inclusive eventual rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. Defiro-lhe a gratuidade da justiça, diante da comprovada hipossuficiência da parte (e. 1.8).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001031-09.2025.8.24.0047/SC AUTOR : CLAUDINEI GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a gratuidade da justiça. Como parâmetro objetivo, este juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (e ratificados pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina), dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. No presente caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que impõe que se oportunize à parte a demonstração de sua situação econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, prévia à análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. 2. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) sua renda mensal média; (c) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta gratuita, de forma online , vide (Detran Digital - link ). Do mesmo modo, impossibilitado(a) de juntar a certidão do C.R.I., poderá apresentar certidão a ser requisitada junto ao Setor de Protocolo, na Prefeitura local, que informa se há ou não imóvel. Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º). Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001033-76.2025.8.24.0047/SC AUTOR : CLAUDINEI GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a gratuidade da justiça. Como parâmetro objetivo, este juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (e ratificados pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina), dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. No presente caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que impõe que se oportunize à parte a demonstração de sua situação econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, prévia à análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. 2. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) sua renda mensal média; (c) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta gratuita, de forma online , vide (Detran Digital - link ). Do mesmo modo, impossibilitado(a) de juntar a certidão do C.R.I., poderá apresentar certidão a ser requisitada junto ao Setor de Protocolo, na Prefeitura local, que informa se há ou não imóvel. Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º). Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001054-52.2025.8.24.0047/SC AUTOR : EMERSON ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) DESPACHO/DECISÃO DISPENSO a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, tendo em vista que o benefício foi negado administrativamente. Anoto, contudo, que as partes podem conciliar a qualquer momento. No mais, tendo em vista o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do Conselho Nacional de Justiça na na Circular n. 5, de 12 de Janeiro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça, DETERMINO : 1) A imediata realização de perícia médica na parte autora, a fim de comprovar, desde logo, a sua alegada incapacidade. Para tanto, nomeio perito do Juízo Dr. Guilherme Pacheco Hausen (e-mail:guihausen@yahoo.com.br;Endereço: Avenida Marina Frutoso, nº 300, sala 702, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-500) , atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC, bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional. Considerando o grau de complexidade da perícia e a dificuldade de se encontrar especialista nesta Comarca, bem assim a necessidade de deslocamento do médico perito, aplicando-se o disposto no Anexo Único da Resolução nº 5/19, do Conselho da Magistratura do TJ/SC , fixo os honorários periciais em R$ 740,02 . Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, em conformidade com a Lei 8.620/93: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...]. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 2) INTIME-SE o(a) perito(a) designado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído, bem como indique dia e hora para a realização da perícia . A perícia será realizada nas dependências do Fórum desta Comarca. Havendo negativa ou em caso de ausência de resposta pelo perito, voltem conclusos para apreciação. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. 3) Intimem-se a parte autora e a parte ré para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, arrolar quesitos, caso não o tenha feito, e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 4) São quesitos do juízo: 1) A parte autora padece da(s) patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar os CIDs. 2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)? 3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau? 4) A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o prazo esperado de recuperação? 5) Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecida? 6) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? 7) Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? 8) Outras considerações que entender pertinentes. 5) Aceita a nomeação e indicada data pelo perito, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio do causídico, para comparecer ao ato. Advirto que o não comparecimento para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de preclusão da prova. 6) Juntado o laudo aos autos: 6.1) INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação/proposta de acordo e se manifestar quanto ao laudo apresentado, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), com dia do começo na forma do art. 231, II, do CPC. 7) Sendo requerido esclarecimentos dirigidos ao Sr. Perito, intime-o para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais. 8) Com fundamento no art. 438, II, do CPC, DETERMINO à parte ré que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício requerido pela parte autora. 9) Da contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 10) Após, voltem conclusos. 11) DEFIRO a dispensa do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001560-62.2024.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50022286720238240047/SC) RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão RÉU : BRUNO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO (OAB MG146825) ADVOGADO(A) : FLÁVIA ÁVILA PENIDO (OAB MG130024) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 21/05/2025 - Juntada de mandado cumprido
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