Lisyane Jalmira Ferreira

Lisyane Jalmira Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 063802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TJSC
Nome: LISYANE JALMIRA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comunicado de Mandado de Prisão Nº 5003411-06.2025.8.24.0564/SC ACUSADO : ROMARIO DINAMITE PERES ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, ficam as partes intimadas acerca da audiência de custódia de ROMARIO DINAMITE PERES a se realizar presencialmente em 30/06/2025 14:30:00 na Sala de Audiências da Vara Regional de Garantias de São José/SC. Fica a Defesa intimada de que poderá realizar entrevista reservada com seu representado, recolhido na cela do Fórum desta comarca, no período compreendido entre às 12:00 horas e às 14:00 horas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002815-22.2025.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50027728520258240564/SC) RELATOR : ANGELICA FASSINI ACUSADO : DANIEL PEREIRA SEEMANN ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 46 - 27/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento - redesignada Evento 45 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002815-22.2025.8.24.0564/SC ACUSADO : DANIEL PEREIRA SEEMANN ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) DESPACHO/DECISÃO Passo a examinar as teses defensivas. I - Ao apresentar defesa, o réu ventilou preliminar de nulidade da busca pessoal, bem como dos elementos probatórios derivados dessa, em razão da ausência de justa causa para a abordagem. Não vislumbro, entretanto, a presença de manifesta nulidade. Pois bem. É consabido que quando falamos de nulidade da busca pessoal ou veicular, há que se provar tão somente a justa causa para a ação policial, isto é, se as circunstâncias determinantes que serviram como suspeitas de que um crime permanente, no presente caso o tráfico de drogas, estavam acontecendo. No presente caso, da análise dos elementos constantes no auto de prisão em flagrante, os policiais militares indicaram estavam em rondas pelo bairro Brejarú, mais precisamente pela Rua Afonso Pena, quando avistaram Daniel sentado em um banco e ao ver a guarnição ele tentou empreender fuga, sendo abordado próximo do local no qual estava, ocasião em que apreendidos os entorpecentes. Portanto, ao contrário do que trouxe a Defesa, diante das provas até o momento existentes, entendo que as buscas não foram ilegais, porquanto previamente justificadas e em situação efetiva de flagrante delito de crime permanente. Diga-se, por fim, que as questões pormenorizadas trazidas na resposta à acusação dependem de análise mais acurada das provas, o que demanda instrução processual, de forma que a análise e o afastamento da nulidade neste presente não impede posterior entendimento diverso, com base nas provas angariadas durante a instrução probatória. Deste modo, não havendo nulidade, há de ser afastada a prefacial. II - Quanto à alegada inépcia da inicial, tal pedido deve ser afastado, pois verifico que a denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, já que os fatos criminosos foram devidamente expostos, com detalhes acerca de suas circunstâncias; o réu foi devidamente qualificado; o rol de testemunhas apresentado; e, por fim, os crimes foram indicados de maneira a possibilitar, sem qualquer dificuldade, o exercício do direito de defesa. Sobre o tema, é a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamento doutrinários jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender”. (Código de Processo Penal comentado , 9º edição, Rev. Tribunais, pág. 156). No mesmo sentido é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: “[...] NULIDADE DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA E COERENTE A CONDUTA DO ACUSADO NO CRIME DE ROUBO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. [...]”. (Processo: 0011453-50.2018.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Julgado em: 03/09/2019). Portanto, rechaço a nulidade arguida pela defesa. III - Por óbvio que o sistema acusatório, a presunção de inocência, o ônus probatório, são sim fundamentos e argumentos válidos em matéria penal. Contudo, a tese defensiva é de que não há base probatória para alicerçar a imputação. Nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A doutrina processualista ensina que: [...] a ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus boni juris delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. Salvador: JusPODVIM, 2013, p. 160). Sabe-se que o standard probatório opera de forma ascendente nas distintas fases do processo, de modo que é incabível exigir prova, da forma como expôs a defesa, como se condenação fosse, no momento em que se admite a materialidade e indícios de autoria, antes da própria instrução probatória. A propósito, é da jurisprudência: [...] Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. [...] (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Outrossim, esses aspectos acerca da admissibilidade da ação penal já foram examinados quando do recebimento da denúncia, concluindo-se então que havia elementos suficientes a demonstrar o fumus comici delicti . Necessário ressalvar que descabe análise aprofundada dos elementos de prova, os quais devem, se for o caso, ser suficientes apenas para autorizar o julgamento antecipado de absolvição. De outro lado, a consistência das provas para permitir um juízo de certeza apto a ensejar condenação deve ser objeto de produção probatória. Por ora, pois, os elementos existentes bastam para justificar persecução penal, por isso que rejeito a preliminar arguida. Com relação à legalidade da abordagem e revista e a propriedade das drogas guardadas próximas há necessidade de dilação probatória para adequado enfrentamento. IV - No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, muito embora discorra em sentido contrário a Defesa, não foram trazidos argumentos novos para subsidiar concretamente a revisão da decisão que decretou a segregação cautelar, proferida há menos de 30 dias, razão pela qual primando pela brevidade, reporto-me aos fundamentos da decisão do evento 20, dos autos em apenso n. 5002772-85.2025.8.24.0564. De todo modo, verificam-se indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas que recaem sobre Daniel Pereira Seemann , visto que foi preso em flagrante trazendo consigo "2 (duas) porções da substância análoga a haxixe, 161 (cento e sessenta e uma) porções da substância análoga à cocaína, com peso bruto aproximado de 111,00 gramas, 50 (cinquenta) porções da substância análoga a crack, com peso bruto aproximado de 18,00 gramas, e 45 (quarenta e cinco) porções da substância análoga à maconha, com peso bruto aproximado de 214,00 gramas". Portanto, ainda que a Defesa alegue ser o réu primário, é evidente que a situação retratada na denúncia não é ocasional, mas algo corriqueiro e com plausabilidade de reiteração, não por acaso há também em trâmite a ação penal n. 5023035-80.2024.8.24.0045, em que é imputada a Daniel a prática do mesmo delito, o que inclusive ensejará a instrução conjunta como se verá em tópico próprio. Assim, demonstrada a periculosidade concreta do agente, é impositiva a manutenção da prisão preventiva. Em caso semelhante, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAMENTO DE FOGO (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARGUIDA NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE DENÚNCIAS DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO PELO PACIENTE. FUNDADAS SUSPEITAS QUE SE CONCRETIZARAM COM A APREENSÃO DE ARMAMENTO DE FOGO E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NO VEÍCULO E NO IMÓVEL. CRIMES PERMANENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO AFASTADO. SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. APREENSÃO DE QUASE 2,5 QUILOS DE COCAÍNA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE ALTA LESIVIDADE E INDICATIVOS DE QUE NÃO SE TRATA DE FATOS ISOLADOS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE E A NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5059944-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2024). Não é demais ressaltar que o fato de o agente possuir bons predicados, residência fixa, família e ocupação lícita não o isenta da prisão cautelar quando os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes e as circunstâncias do caso concreto recomendam de forma clara o afastamento dos indivíduos do convívio social. Assim, tendo em vista que os fundamentos que levaram à decretação da prisão do acusado encontram-se bem delineadas na recente decisão proferida, e não havendo qualquer indicativo de modificação da situação ali exposta a ensejar outra conclusão, impositiva a manutenção da segregação cautelar. A toda evidência, não são suficientes no caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. V - Analisando o processado e a prova produzida até o momento observo que não estão presentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado (CPP, art. 397), sendo imprescindível o ingresso na fase probatória. DESIGNO o dia 24/07/2025, às 15 horas para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas: 2 testemunhas arroladas na denúncia (evento 1); 1 testemunhas arroladas pela defesa (evento 30). Na sequência será realizado o interrogatório do acusado. A audiência será presencial. Requerida a participação remota pelo membro do Ministério Público ou advogados, encaminhe-se o link independente de conclusão. As vítimas e testemunhas RESIDENTES nesta Comarca e nas integradas (São José, Capital e Biguaçu) deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais a serem devidamente justificados e autorizados. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese . Os policiais militares e civis e outros agentes públicos requisitados serão, igualmente, ouvidos presencialmente, mas excepcionalmente poderão requererer a participação remota, caso em que o link deverá ser encaminhado independente de nova conclusão. Diante das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria instituição prisional,  ressalvado pedido da defesa para que o interrogatório seja presencial, caso em que deverá ser providenciada a requisição para apresentação do preso. As testemunhas e réus NÃO RESIDENTES nesta Comarca e nas integradas (São José, Capital e Biguaçu) serão ouvidos por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (48) 98816 4209, exclusivamente por mensagem whatsapp , para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve obrigatoriamente comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Os links de acesso à sala virtual serão encaminhados a partir das 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o dia da audiência designada até o início da tarde em que está prevista a realização do ato. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (48) 98816 4209 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. Ficam autorizadas as intimações por meio de telefone, Whatsapp e/ou email , mediante confirmação de recebimento do destinatário, conforme a regulação editada pelo Tribunal de Justiça, visando imprimir celeridade à realização do ato. Expeça-se o necessário. VI - Fica INTIMADA a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 dias, proceda ao envio do aparelho ao órgão competente para realização de perícia, conforme já determinado na decisão proferida no evento 9, que deve ser juntado até a data da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000882-30.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50006467820238240064/SC) RELATOR : Fábio Nilo Bagattoli ACUSADO : SHAYNAN ALCIDES NUNES ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003893-94.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00023481820128240069/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE : CELI SILVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : GLAUCO MELO ELIAS (OAB SC007345) AGRAVADO : JAIR CIPRIANO FAUSTINO ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : LAURA MARTINS DE OLIVEIRA BENEDET (OAB SC007343) ADVOGADO(A) : ROSELANE CIPRIANO FAUSTINO ASSUNCAO (OAB SC052274) ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) AGRAVADO : ROSELANE CIPRIANO FAUSTINO ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : LAURA MARTINS DE OLIVEIRA BENEDET (OAB SC007343) ADVOGADO(A) : ROSELANE CIPRIANO FAUSTINO ASSUNCAO (OAB SC052274) ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) AGRAVADO : ROSANGELA CIPRIANO FAUSTINO ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : LAURA MARTINS DE OLIVEIRA BENEDET (OAB SC007343) ADVOGADO(A) : ROSELANE CIPRIANO FAUSTINO ASSUNCAO (OAB SC052274) ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) AGRAVADO : CEDENI MACHADO ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : LAURA MARTINS DE OLIVEIRA BENEDET (OAB SC007343) ADVOGADO(A) : ROSELANE CIPRIANO FAUSTINO ASSUNCAO (OAB SC052274) ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Anterior Página 2 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou