Marcelo Lopes Vidal
Marcelo Lopes Vidal
Número da OAB:
OAB/SC 063828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Lopes Vidal possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJSC, TJSP, TJMG
Nome:
MARCELO LOPES VIDAL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
HABEAS CORPUS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016774/SC (2025/0245298-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : MARCELO LOPES VIDAL ADVOGADO : MARCELO LOPES VIDAL - SC063828 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : TIAGO MATHIAS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO MATHIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus preventivo, com pedido liminar, perante o Tribunal de origem, requerendo a concessão de salvo-conduto ao paciente. O Desembargador relator indeferiu o pedido liminar e, na sequência, foi interposto pedido de reconsideração. Irresignada, diante do indeferimento do pedido de reconsideração e da determinação de sobrestamento do feito, a defesa impetrou o presente writ. Defende o afastamento da Súmula n. 691 do STF, argumentando que a jurisprudência admite exceções em casos de manifesta ilegalidade ou risco grave à liberdade de locomoção. Alega que a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar seria manifestamente ilegal, pois teria ignorado documentação médica robusta que atestaria o estado de saúde gravíssimo do paciente, bem como teria concluído pela ausência de urgência, mesmo diante de risco concreto, imediato e irreversível à integridade física e à vida do paciente. Assevera que o paciente sofreria de transtornos mentais graves, incluindo depressão profunda e transtorno de ansiedade generalizada, com histórico de ideação suicida, e que o único tratamento eficaz seria o uso de óleo de cannabis medicinal, conforme prescrição médica e plano técnico elaborado por engenheiro agrônomo. Sustenta que a negativa de liminar submeteria o paciente à possibilidade de prisão em flagrante ou persecução penal, criminalizando conduta legitimada por prescrição médica e plano técnico compatível com o uso medicinal da cannabis. Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente salvo-conduto, a fim de impedir que seja preso, investigado, processado ou de qualquer forma constrangido por cultivar, exclusivamente para fins medicinais e pessoais, a planta cannabis sativa, nos termos do plano técnico anexado aos autos. É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, o impetrante não juntou os documentos necessários para comprovar suas alegações. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0930508-90.2023.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SANDRA AVIDOS BARROCA RÉU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. Constata-se que o requerimento do Ministério Público (ID 135143936), sobre a necessidade de aditamento da peça inicial, procede. Isso porque a eventual procedência da ação cível pode afetar terceiros. Dessa forma, determino que a parte autora inclua no polo passivo da ação Sylvio Oscar Avidos Barroca, Andrea Avidos Barroca, Marcia Avidos Barroca de Albertim, Luiz Felipe Avidos Steimberg, Ruth Bastos Alves Sanuto e Rafaela Lima Galarza. A parte autora deve requerer e adotar as medidas necessárias para a citação de todos eles, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC). Defiro a atuação do curador especial para defender os interesses jurídicos do curatelado, Sr. Sylvio Oscar Avidos Barroca, conforme o art. 72, I, do CPC. RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016774/SC (2025/0245298-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : MARCELO LOPES VIDAL ADVOGADO : MARCELO LOPES VIDAL - SC063828 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : TIAGO MATHIAS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006643-61.2022.8.24.0069/SC ACUSADO : DIONATAN BORGES ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIDAL (OAB SC063828) DESPACHO/DECISÃO Diante da recusa ministerial externada no ev. 214 quanto ao oferecimento da benesse do ANPP em favor do acusado DIONATAN BORGES , devolvam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado no ev. 209 1 . Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se. Aguarde-se. 1. Assim, no caso de não oferecimento motivado por parte do Ministério Público (observado, nesse caso, o disposto no §14 do art. 28-A do CPP) ou no caso de recusa pelo réu a acordo proposto, o Juízo de origem deverá devolver os autos a este Tribunal para a continuidade do processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000065-48.2023.8.24.0069/SC APELANTE : KATILENE PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIDAL (OAB SC063828) APELADO : LOURDES PERUCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A) : TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) DESPACHO/DECISÃO KATILENE PEREIRA DA SILVA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 26, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do Código Civil, e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de posse legítima da recorrida e inexistência de esbulho. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "possui justo título e boa-fé objetiva, com amparo no art. 1.208 do Código Civil, o que lhe garante a proteção possessória e reforça a legitimidade da sua ocupação do bem"; "a própria autora reconhece, nos autos, que utilizava o imóvel apenas no período de veraneio, ou seja, de maneira esporádica e descontínua. Tal situação descaracteriza a posse contínua e ininterrupta, conforme exige o art. 1.208 do Código Civil para fins de tutela possessória"; e "a autora fundamenta sua posse em meros contratos de terceiros ilegítimos, enquanto a Ré, Katilene, amparase em escritura pública válida, em linha com o último registro da matrícula". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de posse legítima da recorrida e inexistência de esbulho, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 26, RELVOTO1 ): No caso concreto, a parte autora alega que adquiriu o imóvel em 2015 de Claudiovani, por meio de contrato de compra e venda, o qual teria adquirido de Elias Rodrigues em 2013, além de ter demonstrado que a aquisição foi comunicada junto à Prefeitura do Município (evento 1, docs. 5-6). A prova testemunhal constante nos autos demonstra que a autora exerce a posse do imóvel há anos. Olga Maria Machado e José Luiz da Silveira Pacheco, confirmam a posse da parte autora, porquanto disseram que ela construiu o imóvel e o utilizava para fins de veraneio, casa de praia. O fato de o imóvel não ser utilizado diariamente não implica dizer que a posse também não era, pois o que vale são os atos de posse praticados pela autora, os quais foram devidamente comprovados. Se assim fosse, ninguém poderia ter casa de veraneio, a qual se utilizada principalmente no verão, pois perderia a posse no período em que não fosse utilizada. A cadeia possessória do imóvel é clara e ininterrupta. A autora adquiriu o bem de Claudiovani, em 2015, o qual havia adquirido de Elias Rodrigues em 2013. Todos os contratos de compra e venda estão devidamente registrados e comprovam a transferência legítima da posse. As faturas de água juntadas pela autora demonstram que ela é possuidora do bem em dezembro de 2022, bem como está cadastrada na Prefeitura como contribuinte (evento 1, doc. 5 e 6), cujos elementos, corroborados com os demais, são suficientes para demonstrar o exercício da posse pela autora. Por sua vez, a prova produzida pela ré foi insuficiente para demonstrar os fatos impeditivo, modificativos e extintivos dos direitos do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ré adquiriu o imóvel em 2022 de uma pessoa que não exercia a posse sobre o bem, o que caracteriza a ausência de legitimidade na transferência da posse. Com efeito, a informante Angela, disse que não ocupava o espaço, fazendo alusão ao imóvel que seria supostamente de propriedade de Zilá (que teria vendido para a ré), mas que não teria sido por ela ocupado. Outrossim, o contrato decorrente da aquisição de propriedade pela ré de Maria Zilá, por meio de Miriam, data de 13-12-2022, sendo que, no dia 20-12-2022, a autora teve conhecimento de que o bem estava indevidamente ocupado pela ré, diferentemente dos contratos juntados pela autora, os quais demonstram a propriedade e o exercício da posse pelos adquirentes desde 2013. Ademais, a própria ré afirma em seu depoimentos que o imóvel era invadido, pois ela não tinha a posse direta, tendo só adquirido a propriedade, mas não a posse. Nesse cenário, por estar devidamente demonstrada a posse anterior do autor, assim como o esbulho possessório praticado pelo réu, a sentença de procedência da reintegração de posse merece ser mantida. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 8001262-03.2024.8.24.0020/SC EMBARGANTE : ELISANGELA DE SANTANA BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES VIDAL (OAB SC063828) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se novamente os defensores constituídos pela recorrida ELISANGELA DE SANTANA BARBOSA MARTINS para que, no prazo legal, apresentem as contrarrazões ao Recurso Extraordinário de evento 48 , interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR), ou formulem renúncia formal ao mandato . Ficam os causídicos advertidos de que, em caso de nova inércia sem justificativa, poderá ser considerado caracterizado o abandono do processo, contexto que implicará a aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal, informando-se o órgão correicional competente para fins de responsabilização por infração disciplinar. Ademais, será determinada a imediata intimação do réu recorrido para a constituição de novo defensor. Intime-se.
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