Sarah Cristina De Sant Ana Cardoso

Sarah Cristina De Sant Ana Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 063853

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJBA, TRT12, TJSC
Nome: SARAH CRISTINA DE SANT ANA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000253-64.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: EMANOELI RODRIGUES AIMON RECLAMADO: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMANOELI RODRIGUES AIMON Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TUBARAO/SC, 02 de julho de 2025. MAURICIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EMANOELI RODRIGUES AIMON
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002657-48.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : MARIELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARAH CRISTINA DE SANT ANA CARDOSO (OAB SC063853) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MAXIMIANO DAMAZIO (OAB SC062975) SENTENÇA Ante o exposto, porque observadas as formalidades legais (CPC, arts. 775 e 485, §§ 1º e 6º), declaro o abandono de causa e, por consequência, extingo a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507298435 Processo N° :  8008986-66.2025.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  SARAH CRISTINA DE SANT ANA CARDOSO (OAB:SC63853) LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS (OAB:BA37881)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070113265213900000485917725   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001035-31.2023.8.24.0010/SC AUTOR : ALZELIR ANTONIO MARTINHO ADVOGADO(A) : MONIELI BATISTA BUSS (OAB SC061997) ADVOGADO(A) : SARAH CRISTINA DE SANT ANA CARDOSO (OAB SC063853) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação ao LAUDO PERICIAL retro, no prazo de quinze dias, nos termos da decisão que determinou a realização da perícia.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006455-80.2024.8.24.0010/SC AUTOR : NIVALDO ROECKER ADVOGADO(A) : SARAH CRISTINA DE SANT ANA CARDOSO (OAB SC063853) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação ao LAUDO PERICIAL retro, no prazo de quinze dias, nos termos da decisão que determinou a realização da perícia.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043086-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : SARAH CRISTINA DE SANT ANA CARDOSO (OAB SC063853) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MAXIMIANO DAMAZIO (OAB SC062975) AGRAVANTE : PRIME JD SUCESSO DO CLIENTE E CONTACT CENTER LTDA ADVOGADO(A) : SARAH CRISTINA DE SANT ANA CARDOSO (OAB SC063853) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MAXIMIANO DAMAZIO (OAB SC062975) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO ​ Trata-se de agravo de instrumento cível interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA NUNES e PRIME JD SUCESSO DO CLIENTE E CONTACT CENTER LTDA em face da decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a " impenhorabilidade do valor constrito nas contas do executado pessoa física ( evento 32, DOC1 )" e indeferiu " o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada pessoa jurídica " (evento 60.1 dos autos originários). Alegou a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade apenas dos valores bloqueados da pessoa física, indeferindo o pedido quanto à pessoa jurídica, o que se mostra injusto, pois os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, que é uma microempresa; b) os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de despesas essenciais, inclusive verbas trabalhistas, o que caracteriza sua natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade a pessoas jurídicas de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades empresariais; d) a manutenção da decisão agravada causará prejuízo irreparável à agravante, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da pessoa jurídica agravante. Os autos vieram conclusos. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A gratuidade deferida nos embargos à execução n. processo 5098546-48.2024.8.24.0930/SC, evento 4, DESPADEC1 , fica estendida ao presente recurso. Mérito A insurgência não merece amparo. Não se desconhecem os precedentes que, em certas situações, admitem que a impenhorabilidade prescrita no no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, seja estendida às pessoas jurídicas, como, por exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE MICROEMPRESA. IMPENHORABILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE PARTE DO MONTANTE SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS. VALOR CONSTRITO, PORÉM, QUE ULTRAPASSA A DESPESA COM FUNCIONÁRIOS. LIBERAÇÃO PARCIAL. "em situações excepcionais, tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário" (STJ, AREsp 1420387, rel. Min. Benedito Gonçalvez, j. 26/09/2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051318-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). Da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social (AgInt no AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). Entretanto, no caso vertente, não restou demonstrada qualquer hipótese excepcional a fim de atrair a aplicação da exceção. Com efeito, a parte apresentou faturamento robusto no último relatório apresentado: De outro norte, nenhum outro documento recente indica grave crise financeira, ou que os valores penhorados seriam imprescindíveis a continuidade das atividades ou para o pagamento de verbas trabalhistas. Logo deve ser mantido o bloqueio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DOS MONTANTES CONSTRITOS EM CONTA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR (A) SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS; E (B) SE TRATAR DE VERBA ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO. I MPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX, DA VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONTEMPLA A PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS QUE É DESTINADA ÀS PESSOAS FÍSICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.  ADEMAIS, EXTENSÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC, ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DE POSITIVAR A IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU, NA ORIGEM, DOCUMENTOS PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DA VERBA. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006070-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 60.1 ): " Dos valores bloqueados nas contas da pessoa jurídica executada. A parte executada suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento que a quantia não ultrapassa 40 salários mínimos e a jurisprudência não faz distinção acerca da impenhorabilidade nas contas de pessoas físicas ou jurídicas. A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Como se sabe, a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é a garantia da subsistência do devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual tal entendimento é de que a proteção não se estende às pessoas jurídicas. Além disso, a jurisprudência não tem dado interpretação extensiva ao dispositivo para as pessoas jurídicas, de modo que a impenhorabilidade é apenas reconhecida quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que 'a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial' (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC." (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda turma, j. de 7/3/2023). Do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITADO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA EM CONTAS DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA NO TOCANTE ÀS PESSOAS FÍSICAS, VISTO QUE INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DO BLOQUEIO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046231-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024)." Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17-4-2023). Logo, o reclamo deve ser desprovido. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas pela parte agravante. Sem honorários. Comunique-se o juízo de origem.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002898-85.2024.8.24.0010/SC RECORRENTE : ROSANE MATTEI HEIDEMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARAH CRISTINA DE SANT ANA CARDOSO (OAB SC063853) ADVOGADO(A) : TAMIRIS MARTINELLI BOGER (OAB SC046377) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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