Renata Martins

Renata Martins

Número da OAB: OAB/SC 063855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Martins possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT16
Nome: RENATA MARTINS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000705-79.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6fb7f5 proferido nos autos.                                                                                                            DESPACHO   Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/11/2025, às 15h30, ocasião em que as partes deverão estar presentes para depor, sob pena de confissão.   A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta ZOOM, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet, através do link, ID da reunião e senha de acesso enviados:   LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84300661335?pwd=u0Kqo9Zx6D47wp4ma5hYhIu3fQ7Zxa.1   ID da reunião: 843 0066 1335   Senha de acesso: 713535   Os advogados deverão informar aos seus clientes os dados de acesso à audiência.   ALERTA: no horário designado, as partes, advogados e testemunhas deverão estar presentes na sala de audiência virtual, com áudio e câmera acionados.    No caso de dificuldades de acesso à audiência por vídeoconferência, advogado, parte ou testemunha poderá entrar em contato diretamente com a secretaria desta unidade judiciária por intermédio de ligação para o telefone 48 3216-4463, no horário das 12h às 18h OU poderá entrar em contato com o secretário de audiências da unidade judiciária pelo aplicativo WhatsApp Business, através do número 47 3431-4939.    Caso a parte não requeira a intimação da testemunha, caberá à mesma ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência.   Em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo Juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência, caso a parte comprove o convite à testemunha.   Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar até o dia 17/10/2025 o seu nome completo, sua qualificação e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro).   Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, bem como acerca da possibilidade de justificar eventual impossibilidade de participar do ato.    No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão.   A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. K65  JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000917-03.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: AILTON BATISTA DA SILVA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cbc5f proferido nos autos.   DESPACHO   Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova. Findo o prazo acima sem que as partes tenham informado interesse na produção de outras provas, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação de eventual minuta de acordo ou razões finais (reputando-se, no silêncio, remissivas). Por fim, tornem conclusos. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000917-03.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: AILTON BATISTA DA SILVA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41cbc5f proferido nos autos.   DESPACHO   Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova. Findo o prazo acima sem que as partes tenham informado interesse na produção de outras provas, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação de eventual minuta de acordo ou razões finais (reputando-se, no silêncio, remissivas). Por fim, tornem conclusos. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AILTON BATISTA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000705-79.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6fb7f5 proferido nos autos.                                                                                                            DESPACHO   Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/11/2025, às 15h30, ocasião em que as partes deverão estar presentes para depor, sob pena de confissão.   A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta ZOOM, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet, através do link, ID da reunião e senha de acesso enviados:   LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84300661335?pwd=u0Kqo9Zx6D47wp4ma5hYhIu3fQ7Zxa.1   ID da reunião: 843 0066 1335   Senha de acesso: 713535   Os advogados deverão informar aos seus clientes os dados de acesso à audiência.   ALERTA: no horário designado, as partes, advogados e testemunhas deverão estar presentes na sala de audiência virtual, com áudio e câmera acionados.    No caso de dificuldades de acesso à audiência por vídeoconferência, advogado, parte ou testemunha poderá entrar em contato diretamente com a secretaria desta unidade judiciária por intermédio de ligação para o telefone 48 3216-4463, no horário das 12h às 18h OU poderá entrar em contato com o secretário de audiências da unidade judiciária pelo aplicativo WhatsApp Business, através do número 47 3431-4939.    Caso a parte não requeira a intimação da testemunha, caberá à mesma ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência.   Em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo Juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência, caso a parte comprove o convite à testemunha.   Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar até o dia 17/10/2025 o seu nome completo, sua qualificação e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro).   Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, bem como acerca da possibilidade de justificar eventual impossibilidade de participar do ato.    No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão.   A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. K65  JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VIEIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001311-19.2024.5.12.0004 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300245700000031677078?instancia=2
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001257-12.2024.5.12.0050 RECORRENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001257-12.2024.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA, ENOPS ENGENHARIA S/A. RECORRIDO: RENATO FERREIRA DA SILVA, ENOPS ENGENHARIA S/A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes 1. RENATO FERREIRA DA SILVA; e 2. ENOPS ENGENHARIA S/A. e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos da ré, do reclamante (recurso adesivo) e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO DA RÉ         1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO.     A reclamada alega que a sentença está equivocada ao reconhecer o acúmulo de função. Dessa maneira, requer a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função. Analiso. A sentença de primeiro grau reconheceu o acúmulo de função com base na prova oral. Quanto à matéria, a testemunha ouvida a convite do autor esclareceu: [...] laborou na reclamada por 2 anos e 5 meses, função pedreiro, mas fazia serviço diferente, citando tirar "bota fora" com o reclamante, pintura de asfalto; laborou com o reclamante 1 ano e 8 meses; com o reclamante o serviço era tirar o "bota fora", tirar a bica dos buracos das ruas, após o serviço de asfalto ser concluído, faziam a limpeza da área; utilizavam as ferramentas pá, picareta e vassoura; eram somente o depoente e o reclamante nesse serviço; o reclamante também fazia o serviço de recolher o entulho, tal como o depoente; recebeu 3 dias de gancho, alegaram que o caminhão estava parado em serviço; à noite a equipe era única; de manhã às vezes tinha outra equipe, de 3 pessoas no caminhão [...] A testemunha ouvida a convite da ré esclareceu que: [...] labora para a reclamada há 2 anos, função técnico de segurança do trabalho; tinha contato com o serviço do reclamante quando acompanhava eventualmente o trabalho em campo; acompanhava este trabalho em média 1 vez por semana, permanecia lá 20 minutos, ia averiguar como estava sendo feita a atividade e se usavam o EPI adequadamente; o serviço era recolhimento de entulho; o reclamante laborava com o José Bezerra, auxiliar; "eles recolhiam" o entulho com a pá e depositavam dentro da caçamba; usavam mais a pá, às vezes era acompanhado de retroescavadeira; às vezes ia o Pedro como auxiliar; o depoente sabe que a função do auxiliar é de ajudar, recolher o entulho, enquanto o motorista faz a condução do caminhão, com ou sem entulho; perguntado se o reclamante recolhia o entulho, disse que o reclamante não fazia o recolhimento, apenas o auxiliar fazia; ao juízo disse que o respondido acima quis se referir aos 2 auxiliares na equipe; o horário de trabalho do depoente era comercial, de 7:30h às 17:30h, porém 1 vez por semana ia no horário da noite; à noite havia apenas 1 equipe de recolhimento de entulho [...]. No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa maneira, ainda que se reconheça que o reclamante, contratado para ser motorista, ajudava no recolhimento de entulho, entendo que as atividades alegadas não são suficientes para caracterizar o acúmulo de função, visto que compatíveis com a função para a qual foi contratado. Nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, na mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura, por si só, o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Portanto, entendo que não se verifica incompatibilidade com a condição pessoal, tampouco abuso quantitativo, tendo em vista que realizadas durante a jornada ordinária de trabalho. No mesmo sentido, já decidiu essa C. 1ª Turma nos autos 0000157-77.2022.5.12.0022 (RORSum), de relatoria da Excelentíssima Desª. Maria de Lourdes Leiria. Diante do exposto, o recurso da reclamada deve ser provido para afastar a condenação por acúmulo de função. DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para afastar a condenação das diferenças por acúmulo de função.       2 - INTERVALO INTERSEMANAL.     A reclamada contesta a condenação por supressão de intervalo intersemanal, alegando que os controles de ponto demonstram a regularidade na concessão dos intervalos e que houve compensação de horários. Analiso. Sobre a matéria, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: HORAS EXTRAS DE INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS CONSECUTIVAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT) [...] O pedido funda-se no fato de ter havido labor com violação aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Examinando os controles de ponto por amostragem, constata-se a violação do intervalo interjornada, cito dia 21-10-2023 (ID a239d47 - fl. 228). Assim, procede o pedido com adicional legal de 50% a ser apurado pelos controles de ponto pelas horas reduzidas do intervalo mínimo legal de 11 horas na forma do art. 66 da CLT (OJ 335, TST). Improcedem reflexos ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, 4º, CLT). Em relação ao intervalo do art. 67 da CLT, o autor apontou infringências quanto a esta concessão, o desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a súmula nº 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional legal. Cito jurisprudência deste E. TRT- 12: [...] Para exame se houve ou não violação do intervalo intersemanal deve-se considerar o interregno de tempo entre o último dia de trabalho anterior ao repouso semanal e a retomada do trabalho no dia seguinte ao repouso semanal, haverá violação se em razão de labor extraordinário neste interregno tal intervalo de tempo for inferior ao mínimo legal de 35 horas, conforme súmula 108 deste E. TRT-12. Nota-se que a previsão jurisprudencial (OJ 355, TST), que é a fonte do direito no caso, é conferi-lo pelas horas que foram subtraídas do intervalo. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, conforme os controles de ponto dos autos. Adicional de 50% e divisor 220. Base de cálculo: Salário base mais adicionais pagos. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Devem ser excluídos os períodos de afastamentos do labor, como faltas, licenças, férias etc. desde que comprovados nos autos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte autora logrou demonstrar que, em diversas oportunidades, o labor não respeitou os intervalos mínimos previstos no art. 66 e 67 da CLT, em relação ao descanso interjornada e intersemanal (fl. 228). A análise dos controles de ponto demonstra a existência de diversas jornadas de trabalho sem a concessão do intervalo interjornada e intersemanal, conforme previsto na legislação trabalhista. No caso em tela, a prova não demonstra a regularidade na concessão dos intervalos, nem a existência de compensação, sendo a condenação por supressão dos intervalos perfeitamente justificada. Correta, portanto, a decisão proferida pelo Juízo a quo que condenou a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada e intersemanal indenizadas. NEGO PROVIMENTO.       3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (ANÁLISE CONJUNTA)   A reclamada "requer seja reformada a sentença para excluir a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do recorrido, aplicada a recorrente, ou subsidiariamente, seja rearbitrado no mínimo legal". Por sua vez, o reclamante pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. Verifica-se que a ré permanece sucumbente na demanda, de modo que persiste a causa para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante. Ademais, sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. NEGO PROVIMENTO.             RECURSO ADESIVO DO AUTOR         1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.     O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que a sentença está equivocada ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que o laudo pericial não considerou a ausência de vistoria in loco, essencial para a avaliação da insalubridade, e que a manipulação direta e contínua de asfalto, classificado como agente insalubre no Anexo 13 da NR-15, não foi devidamente considerada. Sem razão. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial, que concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nestes autos foi realizada prova pericial, em que as partes foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente. O referido laudo pericial concluiu (id. a54c63d): [...] 11.10.ANEXO 13 -AGENTES QUÍMICOS-QUALITATIVOS Que o reclamante não atuava em contato com hidrocarboneto oriundo da massa asfáltica, visto que a mesma estava em seu estado sólido, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 13 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; Explicação: Destaca-se que o Autor não realizava atividade de produção, aplicação ou manuseio de produtos químicos, sendo sua atividade apenas de recolhimento de material sólido (pronto) que seria enviado para descarte. Não há na legislação caracterização de insalubridade para esta atividade. Frisa-se que não há o que se falar em avaliação quantitativa, visto que trata-se de ambiente externo e não era o Autor que fazia a quebra do material, mas apenas a remoção. [...] 12.CONCLUSÃO Que o reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como salubre. (grifei). A conclusão do laudo pericial foi devidamente justificada pelo expert com base nas disposições das normas regulamentadoras do MTE que tratam da matéria. O laudo pericial destaca que o reclamante não realizava atividades de produção, aplicação ou manuseio de produtos químicos, sua atividade era apenas de recolhimento de material sólido (pronto) que seria enviado para descarte, além de não ser o autor responsável pela quebra do referido material. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88), os quais inexistem nestes autos. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, constitui prova técnica que, em regra, prevalece, inclusive, sobre a prova testemunhal, salvo se demonstrado vício ou erro na sua elaboração. No caso em tela, não há elementos que demonstrem vício ou erro no laudo, que concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades do reclamante. A análise do laudo pericial (ID a54c63d) demonstra que o perito considerou as informações prestadas pelas partes, a documentação apresentada e a literatura científica disponível, chegando à conclusão de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres. Quanto à ausência de vistoria in loco, registro que o perito justificou a ausência da vistoria presencial em razão da concordância das partes, de que o local de trabalho estava totalmente alterado e que geraria resultados diferentes da época do autor, o que torna a questão preclusa (fl. 411). Comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau de que deve prevalecer a mencionada conclusão do laudo técnico produzido nos autos. Assim, considerando o conjunto probatório, não há elementos suficientes para reformar a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. NEGO PROVIMENTO ao recurso.       2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.     Tópico analisado em conjunto com o recurso da parte ré.   PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação,  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação das diferenças por acúmulo de função. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela ré, de R$ 80,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 4.000,00.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001257-12.2024.5.12.0050 RECORRENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001257-12.2024.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA, ENOPS ENGENHARIA S/A. RECORRIDO: RENATO FERREIRA DA SILVA, ENOPS ENGENHARIA S/A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes 1. RENATO FERREIRA DA SILVA; e 2. ENOPS ENGENHARIA S/A. e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos da ré, do reclamante (recurso adesivo) e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO DA RÉ         1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO.     A reclamada alega que a sentença está equivocada ao reconhecer o acúmulo de função. Dessa maneira, requer a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função. Analiso. A sentença de primeiro grau reconheceu o acúmulo de função com base na prova oral. Quanto à matéria, a testemunha ouvida a convite do autor esclareceu: [...] laborou na reclamada por 2 anos e 5 meses, função pedreiro, mas fazia serviço diferente, citando tirar "bota fora" com o reclamante, pintura de asfalto; laborou com o reclamante 1 ano e 8 meses; com o reclamante o serviço era tirar o "bota fora", tirar a bica dos buracos das ruas, após o serviço de asfalto ser concluído, faziam a limpeza da área; utilizavam as ferramentas pá, picareta e vassoura; eram somente o depoente e o reclamante nesse serviço; o reclamante também fazia o serviço de recolher o entulho, tal como o depoente; recebeu 3 dias de gancho, alegaram que o caminhão estava parado em serviço; à noite a equipe era única; de manhã às vezes tinha outra equipe, de 3 pessoas no caminhão [...] A testemunha ouvida a convite da ré esclareceu que: [...] labora para a reclamada há 2 anos, função técnico de segurança do trabalho; tinha contato com o serviço do reclamante quando acompanhava eventualmente o trabalho em campo; acompanhava este trabalho em média 1 vez por semana, permanecia lá 20 minutos, ia averiguar como estava sendo feita a atividade e se usavam o EPI adequadamente; o serviço era recolhimento de entulho; o reclamante laborava com o José Bezerra, auxiliar; "eles recolhiam" o entulho com a pá e depositavam dentro da caçamba; usavam mais a pá, às vezes era acompanhado de retroescavadeira; às vezes ia o Pedro como auxiliar; o depoente sabe que a função do auxiliar é de ajudar, recolher o entulho, enquanto o motorista faz a condução do caminhão, com ou sem entulho; perguntado se o reclamante recolhia o entulho, disse que o reclamante não fazia o recolhimento, apenas o auxiliar fazia; ao juízo disse que o respondido acima quis se referir aos 2 auxiliares na equipe; o horário de trabalho do depoente era comercial, de 7:30h às 17:30h, porém 1 vez por semana ia no horário da noite; à noite havia apenas 1 equipe de recolhimento de entulho [...]. No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa maneira, ainda que se reconheça que o reclamante, contratado para ser motorista, ajudava no recolhimento de entulho, entendo que as atividades alegadas não são suficientes para caracterizar o acúmulo de função, visto que compatíveis com a função para a qual foi contratado. Nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, na mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura, por si só, o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Portanto, entendo que não se verifica incompatibilidade com a condição pessoal, tampouco abuso quantitativo, tendo em vista que realizadas durante a jornada ordinária de trabalho. No mesmo sentido, já decidiu essa C. 1ª Turma nos autos 0000157-77.2022.5.12.0022 (RORSum), de relatoria da Excelentíssima Desª. Maria de Lourdes Leiria. Diante do exposto, o recurso da reclamada deve ser provido para afastar a condenação por acúmulo de função. DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para afastar a condenação das diferenças por acúmulo de função.       2 - INTERVALO INTERSEMANAL.     A reclamada contesta a condenação por supressão de intervalo intersemanal, alegando que os controles de ponto demonstram a regularidade na concessão dos intervalos e que houve compensação de horários. Analiso. Sobre a matéria, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: HORAS EXTRAS DE INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS CONSECUTIVAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT) [...] O pedido funda-se no fato de ter havido labor com violação aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Examinando os controles de ponto por amostragem, constata-se a violação do intervalo interjornada, cito dia 21-10-2023 (ID a239d47 - fl. 228). Assim, procede o pedido com adicional legal de 50% a ser apurado pelos controles de ponto pelas horas reduzidas do intervalo mínimo legal de 11 horas na forma do art. 66 da CLT (OJ 335, TST). Improcedem reflexos ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, 4º, CLT). Em relação ao intervalo do art. 67 da CLT, o autor apontou infringências quanto a esta concessão, o desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a súmula nº 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional legal. Cito jurisprudência deste E. TRT- 12: [...] Para exame se houve ou não violação do intervalo intersemanal deve-se considerar o interregno de tempo entre o último dia de trabalho anterior ao repouso semanal e a retomada do trabalho no dia seguinte ao repouso semanal, haverá violação se em razão de labor extraordinário neste interregno tal intervalo de tempo for inferior ao mínimo legal de 35 horas, conforme súmula 108 deste E. TRT-12. Nota-se que a previsão jurisprudencial (OJ 355, TST), que é a fonte do direito no caso, é conferi-lo pelas horas que foram subtraídas do intervalo. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, conforme os controles de ponto dos autos. Adicional de 50% e divisor 220. Base de cálculo: Salário base mais adicionais pagos. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Devem ser excluídos os períodos de afastamentos do labor, como faltas, licenças, férias etc. desde que comprovados nos autos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte autora logrou demonstrar que, em diversas oportunidades, o labor não respeitou os intervalos mínimos previstos no art. 66 e 67 da CLT, em relação ao descanso interjornada e intersemanal (fl. 228). A análise dos controles de ponto demonstra a existência de diversas jornadas de trabalho sem a concessão do intervalo interjornada e intersemanal, conforme previsto na legislação trabalhista. No caso em tela, a prova não demonstra a regularidade na concessão dos intervalos, nem a existência de compensação, sendo a condenação por supressão dos intervalos perfeitamente justificada. Correta, portanto, a decisão proferida pelo Juízo a quo que condenou a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada e intersemanal indenizadas. NEGO PROVIMENTO.       3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (ANÁLISE CONJUNTA)   A reclamada "requer seja reformada a sentença para excluir a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do recorrido, aplicada a recorrente, ou subsidiariamente, seja rearbitrado no mínimo legal". Por sua vez, o reclamante pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. Verifica-se que a ré permanece sucumbente na demanda, de modo que persiste a causa para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante. Ademais, sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. NEGO PROVIMENTO.             RECURSO ADESIVO DO AUTOR         1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.     O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que a sentença está equivocada ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que o laudo pericial não considerou a ausência de vistoria in loco, essencial para a avaliação da insalubridade, e que a manipulação direta e contínua de asfalto, classificado como agente insalubre no Anexo 13 da NR-15, não foi devidamente considerada. Sem razão. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial, que concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nestes autos foi realizada prova pericial, em que as partes foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente. O referido laudo pericial concluiu (id. a54c63d): [...] 11.10.ANEXO 13 -AGENTES QUÍMICOS-QUALITATIVOS Que o reclamante não atuava em contato com hidrocarboneto oriundo da massa asfáltica, visto que a mesma estava em seu estado sólido, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 13 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; Explicação: Destaca-se que o Autor não realizava atividade de produção, aplicação ou manuseio de produtos químicos, sendo sua atividade apenas de recolhimento de material sólido (pronto) que seria enviado para descarte. Não há na legislação caracterização de insalubridade para esta atividade. Frisa-se que não há o que se falar em avaliação quantitativa, visto que trata-se de ambiente externo e não era o Autor que fazia a quebra do material, mas apenas a remoção. [...] 12.CONCLUSÃO Que o reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como salubre. (grifei). A conclusão do laudo pericial foi devidamente justificada pelo expert com base nas disposições das normas regulamentadoras do MTE que tratam da matéria. O laudo pericial destaca que o reclamante não realizava atividades de produção, aplicação ou manuseio de produtos químicos, sua atividade era apenas de recolhimento de material sólido (pronto) que seria enviado para descarte, além de não ser o autor responsável pela quebra do referido material. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88), os quais inexistem nestes autos. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, constitui prova técnica que, em regra, prevalece, inclusive, sobre a prova testemunhal, salvo se demonstrado vício ou erro na sua elaboração. No caso em tela, não há elementos que demonstrem vício ou erro no laudo, que concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades do reclamante. A análise do laudo pericial (ID a54c63d) demonstra que o perito considerou as informações prestadas pelas partes, a documentação apresentada e a literatura científica disponível, chegando à conclusão de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres. Quanto à ausência de vistoria in loco, registro que o perito justificou a ausência da vistoria presencial em razão da concordância das partes, de que o local de trabalho estava totalmente alterado e que geraria resultados diferentes da época do autor, o que torna a questão preclusa (fl. 411). Comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau de que deve prevalecer a mencionada conclusão do laudo técnico produzido nos autos. Assim, considerando o conjunto probatório, não há elementos suficientes para reformar a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. NEGO PROVIMENTO ao recurso.       2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.     Tópico analisado em conjunto com o recurso da parte ré.   PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação,  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação das diferenças por acúmulo de função. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela ré, de R$ 80,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 4.000,00.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENOPS ENGENHARIA S/A.
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