Samara Padilha Da Silva
Samara Padilha Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 063857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara Padilha Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJGO, TRT12, TJPR, TJRS
Nome:
SAMARA PADILHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008087-38.2025.8.24.0033/SC AUTOR : GIOVANNA ROBERTA MEZZALIRA SULZBACH ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, no evento 58, a determinação do prazo para que a parte ré desocupe o imóvel desta lide. Com razão a autora, uma vez que não constou na decisão do evento 50. Assim, em complemento à decisão liminar, determino que no item 1 passe a constar: 1. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado para reintegrar a parte autora na posse do imóvel matriculado sob n. 21.146 do Ofício de Registro de Imóveis de Camboriú, devendo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, individualizar os bens que eventualmente estiverem no imóvel e apurar os respectivos valores, para fins de eventual compensação monetária quando do julgamento da avença. A parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, desocupar o imóvel voluntariamente. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação compulsória, autorizado, desde já, o uso de força policial, caso o Oficial de Justiça entenda necessário. Expeça-se mandado. Intimem-se. Balneário Camboriú, 17 de julho de 2025. Eduardo Camargo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023469-92.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : OFV ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 18/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004408-64.2021.8.24.0067/SC AUTOR : PROBST IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE DEMOSSI (OAB SC058133) RÉU : CLEDI SANTIAGO LUCAS ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) SENTENÇA Ante o exposto, J ULGO IMPROCEDENTES Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 14% do valor atualizado da causa, considerando sobretudo a natureza da demanda e a sua importância, o tempo de tramitação do feito e a existência de fase de instrução, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo ultimado, arquivem-se, independente de novo despacho.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005053-84.2024.8.24.0067/SC AUTOR : CLEDI SANTIAGO LUCAS ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) RÉU : PROBST IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE DEMOSSI (OAB SC058133) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais” ajuizada por CLEDI SANTIAGO LUCAS contra PROBST IMOVEIS LTDA. Houve declínio de competência por parte do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste (e. 32). Os autos foram redistribuídos por sorteio e vieram conclusos para esta unidade jurisdicional (e. 36 e 37). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Na forma do art. 66, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por discordar da competência atribuída a esta unidade jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, suscito conflito negativo de competência, nos seguintes termos: A inicial foi ajuizada por Cledi Santiago Lucas em face de Probst Imoveis Ltda visando a declaração de inexistência de débitos, bem como condenação em indenização por danos morais. A demanda foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, uma vez que o rito escolhido pela parte autora foi aquele do Juizado Especial Cível, previsto na Lei n. 9.099/95. Contudo, a demanda foi posteriormente remetida para esta unidade jurisdicional em razão da decisão que reconheceu a conexão com os autos n. 5004408-64.2021.8.24.0067. Esta demanda conexa havia sido ajuizada em 17-8-2021, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, por Probst Imoveis Ltda em face de Cledi Santiago Lucas para cobrança de aluguéis e despesas com reparos realizados no imóvel. Dito isso, a despeito do reconhecimento de conexão entre as demandas pelo Juízo da 2ª Vara Cível, é evidente a incompatibilidade dos ritos das ações, não tendo o Juízo da 1ª Vara Cível competência para processar e julgar feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível (art. 2º, inciso I, “a”, da Resolução n. 32/2011-TJ). Em casos semelhantes, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido sobre impossibilidade de reunião dos processos quando ajuizados sob ritos distintos, mesmo quando reconhecida a conexão, devendo prevalecer a escolha da parte autora pelo rito sumaríssimo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville em face do Juízo do 2º Juizado Especial Cível da mesma comarca, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada no Juizado Especial. O Juízo do 2º Juizado declinou da competência por reconhecer conexão com ação declaratória posteriormente ajuizada na Justiça Comum pelo executado. O Juízo da 5ª Vara Cível suscitou o conflito ao entender que a competência do Juizado Especial deve prevalecer, por se tratar de faculdade da parte autora. 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação declaratória conexa, ajuizada na Justiça Comum, afasta a competência do Juizado Especial para processar execução de título extrajudicial. 3. A competência do Juizado Especial é relativa e a escolha da parte autora pelo rito sumaríssimo deve ser respeitada, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 e da Súmula n. 33 do STJ.3.1. A existência de ação conexa na Justiça Comum não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, sendo inviável a reunião dos feitos quando ajuizados sob ritos distintos . 3.2. No entanto, recomenda-se a suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória, por prejudicialidade externa, conforme art. 313, V, “a”, do CPC. 4. Conflito procedente. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5047289-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 13.10.2022; e Conflito de Competência Cível n. 5036241-73.2022.8.24.0000, Relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26.7.2022. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5013699-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025, grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE VARA CÍVEL DA COMARCA DA ORIGEM, ONDE TRAMITA AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA QUE DEU ORIGEM AOS VALORES BUSCADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA REUNIÃO DOS PROCESSOS. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. RESPEITO À PRERROGATIVA DA PARTE AUTORA DE OPTAR PELO RITO ESPECIAL DA LEI 9.099/95 . “ 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum' (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte” (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27-6-2017, DJe 30-6-2017). CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0000975-86.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-9-2017, grifei). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO COMUM. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO COM AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE AO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DAS UNIDADES JURISDICIONAIS QUE NÃO POSSIBILITA A REUNIÃO DOS PROCESSOS. PRECEDENTES. ALÇADA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO PROCEDENTE. Enunciado VII da Câmara de Recursos Delegados: “Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/2015)”. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5062621-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM PARA REUNIÃO DE PROCESSOS (CONEXÃO). DEMANDA EXECUCIONAL PROPOSTA INICIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. DECLÍNIO DE OFÍCIO À VARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. EXEGESE DO ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, VIDE ART. 313, V, A, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5047289-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 13-10-2022, grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DA EXECUÇÃO À JUSTIÇA COMUM PARA REUNIÃO DOS FEITOS. INVIABILIDADE. OPÇÃO DO EXEQUENTE PELA JUSTIÇA ESPECIAL QUE DEVE SER RESPEITADA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ATÉ RESOLUÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5036241-73.2022.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26-7-2022, grifei). Igualmente, sobre a impossibilidade de reunião de processos, Felippe Borring Rocha leciona: O fenômeno da reunião de processos por conexão ou continência deve ser analisado em dois planos: quando todas os processos a serem reunidos estiverem tramitando nos Juizados e quando um ou mais processos dentre aqueles que se pretender reunir estiverem em curso fora dos Juizados. Na primeira hipótese, os processos deverão ser agrupados perante o juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC,51 enquanto, na segunda hipótese, em razão dos princípios previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995, entendemos não ser possível a reunião. Neste caso, havendo o risco de decisões contraditórias, o processo mais moderno deve ser suspenso para aguardar o julgamento do processo mais antigo (art. 313, V, a, do CPC) (ROCHA, Felippe B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, grifei). Portanto, considerando que a 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste possui competência privativa para processar e julgar feitos que tramitam pelo Juizado Especial Cível (art. 2º, inciso I, “a”, da Resolução n. 32/2011-TJ), levando em conta que a opção da autora para processamento da ação perante o rito sumaríssimo deve ser respeitada, bem como que a conexão não implica automaticamente na reunião dos processos, o presente Juízo não possui competência para processar e julgar o feito. Ante o exposto, SUSCITO o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com fulcro nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão. 3. ENCAMINHE-SE ao TJSC cópia integral do feito, conforme art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Caso seja reconhecida a incompetência deste Juízo, independente de nova conclusão, restituam-se os autos ao Juízo de origem.
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