Eduardo Steil Nobre
Eduardo Steil Nobre
Número da OAB:
OAB/SC 063882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Steil Nobre possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJSP, TJAP, TJRS
Nome:
EDUARDO STEIL NOBRE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003694-32.2024.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO AUTOR : ARTHUR BOESING DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA (OAB SC060985) ADVOGADO(A) : EDUARDO STEIL NOBRE (OAB SC063882) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5003502-91.2025.8.24.0113/SC EMBARGANTE : ODENIR MASSIERER ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : ANA PAULA VIEIRA (OAB SC072422) EMBARGADO : ERASMO BATISTA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : EDUARDO STEIL NOBRE (OAB SC063882) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, ...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL. DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS. PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo. Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019791-69.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO ADVOGADO(A) : BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) ADVOGADO(A) : DIANA SIMAN SOARES (OAB SC033228) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARIN (OAB SC056724) EXEQUENTE : DIANA SIMAN SOARES ADVOGADO(A) : DIANA SIMAN SOARES (OAB SC033228) ADVOGADO(A) : BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) EXECUTADO : MOACIR MAFRA ADVOGADO(A) : ERLON FILIPE FERNANDES GOULART (OAB SP446995) ADVOGADO(A) : MOACIR MAFRA (OAB SC004271) ADVOGADO(A) : EDUARDO STEIL NOBRE (OAB SC063882) DESPACHO/DECISÃO De fato, os extratos trazidos pelo executado indicam que o bloqueio pelo Sisbajud atingiu valor depositado em conta poupança. Os extratos de abril, maio e junho não revelam movimentações financeiras, o que comprova a intenção do executado de manter aquela quantia na conta justamente para poupá-la. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade. Expeça-se alvará ao executado. Dados bancários nos extratos. Cumpra-se a decisão do evento 36. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052990-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO CISNE BRANCO ADVOGADO(A) : EDUARDO STEIL NOBRE (OAB SC063882) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA (OAB SC060985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. E. C. B. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos das Ação Monitória n. 5056915-32.2024.8.24.0023, ajuizada em face de R. M. , indeferiu o pedido liminar para averbação premonitória , nos seguintes termos ( evento 80, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Indefiro o pedido de averbação acautelatória da existência da presente demanda, quando sequer oportunizado à parte o pagamento, nem haver demonstração de dilapidação patrimonial, ou iminência, para justificar o ato. À autora, para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. (Juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o decisum deve ser reformado, sobre o fundamento de que a (...) "Averbação premonitória tem por finalidade publicidade à existência de litígio que possa afetar a disponibilidade jurídica do imóvel impedindo sua aquisição por terceiros de boa-fé, bem como resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido ao final.". Afirmou ainda que o (...) "que no caso dos autos, trata-se de medida essencial à preservação do bem jurídico tutelado na presente ação. Há provas documentais nos autos dando conta de que o imóvel objeto do litígio foi colocado à venda, inclusive com fotografias da fachada do bem com placas de anúncio visíveis e ostensivas.". Reforçando que a (...) "jurisprudência pátria é firme no sentido que a averbação de demanda no registro imobiliário é medida que se impõe diante do poder geral de cautela", pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 , pp. 1-7). Redistribuídos por sorteio em razão de incompetência (evento 13), e sem a necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), está preparado ( evento 5, CUSTAS1 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto. Sim, porque o art. 828 do CPC, admite a expedição de certidão de admissibilidade da execução para fins de averbação premonitória , nos seguintes termos: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Analisado referido dispositivo legal, a doutrina esclarece que a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, trata-se de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso à execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, gerando a presunção absoluta de que a alienação posterior a sua prenotação se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17 ed. São Paulo: RT, 2018. p. 1900 e 1902). Portanto, tal medida tem o caráter preventivo, assecuratório , sem criar embaraços impeditivos para os devedores. Ademais, a providência é passível de ser adotada no presente caso em face da plausibilidade do direito ( fumus boni iuris ) da agravante, notadamente quando há fortes indícios nos autos de que o "imóvel objeto do litígio foi colocado à venda, inclusive com fotografias da fachada do bem com placas de anúncio visíveis e ostensivas " ( evento 1, ANEXO2 ) , sem o devido cumprimento da obrigação pela parte agravada. Diante dessa realidade, merece guarida, ao menos por ora, a alegação da agravante de que a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, além de não trazer qualquer prejuízo à agravada, resguarda a utilidade do processo, na medida que cientifica terceiros acerca da demanda, obstam, assim, a alienação do mesmo bem para diversas pessoas . Tais circunstâncias indicam a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois ainda que se admita a averbação premonitória na fase de conhecimento por aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução, certo é que a exceção não afasta a presença dos requisitos intransponíveis da tutela recursal para o uso da garantia , circunstâncias verificadas na hipótese em estudo. Assim, existindo substrato suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à tutela antecipatória, o seu deferimento é medida que se impõe. Sobre o tema já assentou esta Corte: A jurisprudência tem flexibilizado a concessão do pedido de averbação premonitória em ações de fase de conhecimento , desde que comprovados os requisitos da tutela de urgência. (AI n. 5046581-47.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 23/9/2021). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA DEMANDA EM BENS DA RÉ. RECURSO DA AUTORA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, EX VI DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS, IN CASU . MEDIDA QUE SE DEMONSTRA PRUDENTE. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO EM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS, CONTUDO, QUE NÃO DEVE SER DEFERIDA. PARTE AUTORA QUE DEVE DILIGENCIAR NOS REGISTROS DE IMÓVEIS COMPETENTES, MUNIDA DA REFERIDA CERTIDÃO, PARA EFETIVAR A MEDIDA ORA DEFERIDA . " A jurisprudência tem flexibilizado a concessão do pedido de averbação premonitória em ações de fase de conhecimento, desde que comprovados os requisitos da tutela de urgência. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046581-47.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5007461-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 6/9/2022). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO CPC . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ PAUTADA NA ARGUIÇÃO DE QUE A MEDIDA É ADMISSÍVEL APENAS DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA DO RECLAMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PODE SER AUTORIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5001492-35.2019.8.24.0000, rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 2/8/2022). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA E COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto de contrato de permuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe quando presentes seus requisitos autorizadores. 4. A averbação premonitória tem natureza meramente informativa e encontra amparo legal. 5. O deferimento da medida sem prévia oitiva da parte contrária é autorizado por lei e não viola o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel quando presentes os requisitos da tutela de urgência, tendo a medida caráter meramente informativo. 2. Não há violação ao contraditório quando o deferimento da tutela inaudita altera parte está expressamente autorizado em lei e se mostra necessário para a efetividade da medida ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300 e 828. (AI n. 5029916-77.2025.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 24/06/2025). Por derradeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRETENDIDA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZOS À PARTE ADVERSA POR SER REVERSÍVEL A QUALQUER TEMPO . REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5066917-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 16/7/2024). Dessarte, é o quanto basta para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela agravanta. O periculum in mora sobressai, por sua vez, dos possíveis danos que a possível alienação do bem causará à parte agravante, assim como a terceiros, desmerecendo, portanto, outras inferências. Nessa compreensão, comporta provimento o presente recurso, reformando-se a decisão que indeferiu o pedido de (...) "averbação acautelatória da existência da presente demanda.". ( evento 80, DESPADEC1 ). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do T.J.SC, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para ser expedida a certidão de admissibilidade do art. 828 para fins de averbação premonitória na matrícula no imóvel objeto da lide, às expensas da parte agravante, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo, com urgência. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005345-50.2024.8.24.0041/SC EXECUTADO : DIELCIO JOSE RUTHES ADVOGADO(A) : EDUARDO STEIL NOBRE (OAB SC063882) ATO ORDINATÓRIO Fica ciente o advogado(a) dativo(a)/perito(a) de sua nomeação por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Ressalta-se que a manifestação sobre o aceite ou não da nomeação deve ocorrer por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita , servindo o presente ato ordinatório como mera ciência. O aceite por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita é obrigatório, pois " a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos honorários referentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciária exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita" , conforme Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Por fim, ressalta-se que o prazo para defesa somente será aberto após a manifestação do aceite perante o Sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052990-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052990-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/07/2025.
Página 1 de 6
Próxima