Natiele Macedo Da Costa
Natiele Macedo Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 063886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natiele Macedo Da Costa possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
NATIELE MACEDO DA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002980-70.2025.8.24.0014/SC AUTOR : RICARDO PEDRINI ADVOGADO(A) : NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se " ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória" proposta por RICARDO PEDRINI contra IVAN VELOSO JUNIOR Relata que é cirurgião-dentista em Campos Novos/SC e depende de um notebook Apple para realizar atividades essenciais de sua profissão, como controle de prontuários e comunicação com pacientes. Em outubro de 2023, ao perceber falhas no equipamento, procurou assistência técnica e contratou os serviços de Ivan Veloso Junior , técnico de informática indicado por terceiros e que alegava ter experiência com aparelhos Apple. A comunicação inicial ocorreu via WhatsApp, ocasião em que Ivan garantiu que o problema era de fácil resolução e solicitou que o aparelho fosse entregue em seu endereço. O requerente levou pessoalmente o notebook até o local e, no mesmo momento, efetuou o pagamento de R$ 1.569,00 via PIX. Apesar da promessa de conserto rápido, o equipamento não foi devolvido até o momento. Passados vários meses e após diversas tentativas de contato, o requerido passou a adotar postura evasiva, sem apresentar justificativas técnicas plausíveis ou qualquer prova de que o serviço tenha sido realizado. Apontou a ocorrência de abalo de ordem moral, passível de compensação pecuniária. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido seja compelido a proceder à imediata devolução do notebook Apple, sob pena de imposição de multa diária (evento 1) Em despacho inicial, foi oportunizado ao autor a emenda à inicial (evento 4), o que foi atendido (evento 8). Vieram os autos conclusos para decisão. Brevemente relatado. Decido. 1) Estando a petição inicial em termos, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Passando-se à análise do pedido de tutela provisória veiculado na presente ação, inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC/15, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada e, em ambos casos pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do CPC. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do referido Diploma, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ainda, o §3º de tal dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos Humberto Theodoro Júnior: "Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. [...] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300)" (Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, p. 663\664). Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, não há que se falar na probabilidade do direito invocado. Isso porque, conforme narrado na petição inicial, os fatos ocorreram em outubro de 2023, sendo que a última tentativa de contato realizada pelo autor junto ao réu se deu em 09 de outubro de 2024 (evento 1, Doc. 4), o que enfraquece a alegação de urgência no pedido. Tal lapso temporal, sem demonstração de risco iminente ou prejuízo irreparável, afasta a caracterização da urgência exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC , INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada. 3) Ao Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível para que seja designada a sessão de conciliação . 4) Intime-se a parte autora , via publicação no DJ, para que compareça pessoalmente ao ato da audiência ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transigir, sob pena de extinção do feito (art. 51, I da Lei 9.099/95). Em se tratando de pessoa jurídica, o comparecimento pessoal se dará na pessoa do(s) sócio(s) com poderes de administração e representação e\ou de preposto devidamente munido de carta preposição e que deve ser pessoa diversa do advogado. 5) Cite-se a parte requerida, por carta registrada (AR), para que compareça ao ato de audiência designado ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transacionar (art. 18, I, §1º da Lei n. 9.099/95). Advirta-se a parte ré de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 20 da Lei 9.099/95) e, não havendo possibilidade de conciliação, a resposta deverá ser apresentada oralmente, sendo aceita a forma escrita, desde que resumida e protocolizada até a data do ato da audiência conciliatória. 6) Caso frustrada a citação da parte ré por não ter sido localizada ou ser desconhecida no endereço informado, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da demandada, no prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção na hipótese de inércia no atendimento da determinação. Informado o endereço , expeça-se nova carta para citação e, se for o caso, reagende-se a sessão de conciliação. 7) Caso frustrada a citação da parte ré por estar ausente no momento da entrega da carta registrada pelos Correios ou retornando o comprovante de AR com a informação de 'não procurada(o)' , expeça-se de imediato, o mandado de citação por Oficial de Justiça ao mesmo endereço da inicial, observando-se os requisitos do art. 250 do CPC. 8) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-58.2018.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG EXEQUENTE : ANTONIO LUIZ DOS PASSOS ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) ADVOGADO(A) : NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886) ADVOGADO(A) : MARIANA BIOLO (OAB SC060542) EXEQUENTE : IVONETE DOS PASSOS ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) ADVOGADO(A) : NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886) ADVOGADO(A) : MARIANA BIOLO (OAB SC060542) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 286 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000051-98.2024.8.24.0014/SC REQUERENTE : DORACI RODRIGUES MOREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : BIANCA DUTRA BROCARDO (OAB SC053190) ADVOGADO(A) : NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias: anexar cópia atualizada da sua certidão de nascimento/casamento; regularizar a representação processual de Vilson Rodrigues dos Santos , Mauri Tadeu Rodrigues dos Santos e Ildo Rodrigues dos Santos , acostando as respectivas procurações; apresentar o plano de partilha, devidamente discriminado por cada autor da herança, considerando que não subsiste mais cessão de meação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002989-32.2025.8.24.0014/SC AUTOR : REALIZA EMPREENDIMENTOS VF LTDA ADVOGADO(A) : NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprove o autor o recolhimento das custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição caso não cumprida a determinação, fulcro no art. 290 do CPC. Intime-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5004309-54.2024.8.24.0014/SC EMBARGANTE : LUCAS DE ALMEIDA CHIOCCA ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) ADVOGADO(A) : BIANCA DUTRA BROCARDO (OAB SC053190) ADVOGADO(A) : NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886) EMBARGADO : MERKO MARKETING DIRETO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DE ANDRADE FILHO (OAB MS004144) SENTENÇA Diante do exposto, quanto à ação pauliana (autos n. 0001024-51.2018.8.24.0014), resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Com relação aos embargos de terceiro (autos n. 5004309-54.2024.8.24.0014), resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-37.2025.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja AUTOR : FERNANDO SEMIN ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) ADVOGADO(A) : BIANCA DUTRA BROCARDO (OAB SC053190) ADVOGADO(A) : NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 15/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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