Amanda Martins
Amanda Martins
Número da OAB:
OAB/SC 063887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Martins possui 128 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJBA, TJGO, TST, TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
AMANDA MARTINS
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MONITóRIA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004690-73.2024.8.24.0075/SC AUTOR : GALZER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES (OAB SC046238) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773) ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS (OAB SC063887) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por GALZER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra MGF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.452,45 (seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitando em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5007671-28.2024.8.24.0026/SC AUTOR : MARLAN MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS (OAB SC063887) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES (OAB SC046238) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Para fins de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias. 2.1. A intimação deverá ser realizada: a) através do advogado que atuou em defesa da parte na fase cognitiva; b) por ofício com aviso de recebimento (AR) ao endereço em que tenha sido citada, caso tenha sido revel; ou c) por edital, caso tenha assim sido citada, devendo ser nomeado preferencialmente o mesmo curador especial que já atuou na fase de conhecimento. 3. Havendo pagamento voluntário, intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito e requerer o que de direito em cinco dias. 3.1. No caso de concordância do exequente em relação ao valor pago espontaneamente, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono, observando eventual retenção de imposto de renda. 3.2. Por outro lado, decorrido o prazo do item 2 e não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado do débito incluindo a multa do item 2. 4. Os honorários de sucumbência somente serão cabíveis na hipótese de escoamento do prazo fixado para pagamento voluntário. 5. Ressalto que o pedido de penhora será analisado após intimação da parte ré para pagamento voluntário. Ademais, eventual excepcionalidade só está autorizada mediante comprovação dos requisitos do art. 300. Não efetuado o pagamento e indicado o valor atualizado do débito, prossiga-se na seguinte forma: 1. Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário. Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro . Aguarde-se resposta. 1.1. Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. 1.1.2. Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial. 1.1.3. Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente. 1.2. Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias. 1.3. Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado) ou parcial, proceda-se à consulta de veículos na base de dados do Renajud. RenaJud 2. Considerando a negativa de bloqueio via Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via RenaJud. Havendo veículos em nome da parte devedora, defiro a sua penhora, inclusive com inserção da restrição de transferência do veículo no RenaJud. 2.2. Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 839), devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, verificar se o veículo indicado efetivamente pertence à parte executada ou se já foi alienado até o cumprimento da diligência, certificando a circunstância nos autos. 2.3. Efetivada a constrição, o oficial de justiça lavrará o competente auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 2.4. Em havendo alienação fiduciária sobre o referido veículo, determino a penhora sobre os direitos de crédito que possui a parte executada em relação ao referido veículo. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao credor fiduciário. 2.5. Em sendo constatado que o veículo não mais pertence ao devedor, certifique-se e voltem conclusos para levantamento da restrição. InfoJud 3. Por outro lado, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud e RenaJud ou acaso as penhoras sejam em valor inferior ao débito, autorizo a consulta de bens do devedor na base de dados da Receita Federal mediante sistema InfoJud. 3.1. Havendo bens imóveis declarados, defiro a sua penhora, que será realizada mediante termo nos autos (NCPC, art. 838), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no referido artigo. Deverá o credor, no entanto, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 3.2. Dispenso a nomeação de depositário. Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada, "mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial", conforme dispõem o art. 659, § 4º, do CPC, e o art. 221 do CNCGJ. 3.3. Lavrado o termo e formalizada a penhora e avaliação, dê-se ciência à parte executada, que poderá, no prazo de dez dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incs. IV e VI do NCPC (arts. 805 e 844). 3.4. Não sendo localizados bens, suspenda-se por ausência de bens. 4. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos e demonstrado que a parte executada é credora na respectiva ação, efetue-se a penhora de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos, se processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, nas causas sujeitas a outro Juízo.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001176-43.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1001659-90.2024.8.26.0291) (processo principal 1001659-90.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Galzer Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso II do CPC, INTIME-SE a parte executada por carta no endereço onde ocorreu a citação, para, em conformidade com o art. 523, do CPC, pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Cientifique-a de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculados por cada diligência efetuada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BORGES (OAB 46238/SC), DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB 33773/SC), AMANDA MARTINS (OAB 63887/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001177-28.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1001659-90.2024.8.26.0291) (processo principal 1001659-90.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amanda Martins - - Gustavo Borges - - Diego dos Santos Lima - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso II do CPC, INTIME-SE a parte executada por carta no endereço onde ocorreu a citação, para, em conformidade com o art. 523, do CPC, pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Cientifique-a de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculados por cada diligência efetuada. Intime-se. - ADV: AMANDA MARTINS (OAB 63887/SC), AMANDA MARTINS (OAB 63887/SC), AMANDA MARTINS (OAB 63887/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003268-79.2025.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006188-60.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE : MARLAN MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS (OAB SC063887) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES (OAB SC046238) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Para fins de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias. 2.1. A intimação deverá ser realizada: a) através do advogado que atuou em defesa da parte na fase cognitiva; b) por ofício com aviso de recebimento (AR) ao endereço em que tenha sido citada, caso tenha sido revel; ou c) por edital, caso tenha assim sido citada, devendo ser nomeado preferencialmente o mesmo curador especial que já atuou na fase de conhecimento. 3. Havendo pagamento voluntário, intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito e requerer o que de direito em cinco dias. 3.1. No caso de concordância do exequente em relação ao valor pago espontaneamente, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono, observando eventual retenção de imposto de renda. 3.2. Por outro lado, decorrido o prazo do item 2 e não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado do débito incluindo a multa do item 2. 4. Os honorários de sucumbência somente serão cabíveis na hipótese de escoamento do prazo fixado para pagamento voluntário. 5. Ressalto que o pedido de penhora será analisado após intimação da parte ré para pagamento voluntário. Ademais, eventual excepcionalidade só está autorizada mediante comprovação dos requisitos do art. 300. Não efetuado o pagamento e indicado o valor atualizado do débito, prossiga-se na seguinte forma: 1. Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário. Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro . Aguarde-se resposta. 1.1. Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. 1.1.2. Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial. 1.1.3. Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente. 1.2. Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias. 1.3. Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado) ou parcial, proceda-se à consulta de veículos na base de dados do Renajud. RenaJud 2. Considerando a negativa de bloqueio via Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via RenaJud. Havendo veículos em nome da parte devedora, defiro a sua penhora, inclusive com inserção da restrição de transferência do veículo no RenaJud. 2.2. Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 839), devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, verificar se o veículo indicado efetivamente pertence à parte executada ou se já foi alienado até o cumprimento da diligência, certificando a circunstância nos autos. 2.3. Efetivada a constrição, o oficial de justiça lavrará o competente auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 2.4. Em havendo alienação fiduciária sobre o referido veículo, determino a penhora sobre os direitos de crédito que possui a parte executada em relação ao referido veículo. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao credor fiduciário. 2.5. Em sendo constatado que o veículo não mais pertence ao devedor, certifique-se e voltem conclusos para levantamento da restrição. InfoJud 3. Por outro lado, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud e RenaJud ou acaso as penhoras sejam em valor inferior ao débito, autorizo a consulta de bens do devedor na base de dados da Receita Federal mediante sistema InfoJud. 3.1. Havendo bens imóveis declarados, defiro a sua penhora, que será realizada mediante termo nos autos (NCPC, art. 838), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no referido artigo. Deverá o credor, no entanto, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 3.2. Dispenso a nomeação de depositário. Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada, "mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial", conforme dispõem o art. 659, § 4º, do CPC, e o art. 221 do CNCGJ. 3.3. Lavrado o termo e formalizada a penhora e avaliação, dê-se ciência à parte executada, que poderá, no prazo de dez dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incs. IV e VI do NCPC (arts. 805 e 844). 3.4. Não sendo localizados bens, suspenda-se por ausência de bens. 4. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos e demonstrado que a parte executada é credora na respectiva ação, efetue-se a penhora de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos, se processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, nas causas sujeitas a outro Juízo.