Stefania Scolari

Stefania Scolari

Número da OAB: OAB/SC 063893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefania Scolari possui 267 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 267
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: STEFANIA SCOLARI

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (142) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000720-67.2025.4.04.7141 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVA PRATA na data de 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5013387-18.2020.8.24.0045/SC REQUERENTE : TEREZINHA MARIA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RAULINO (OAB SC027144) ADVOGADO(A) : STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ATO ORDINATÓRIO Prorroga-se o prazo pelo período postulado, ficando desde logo intimada a parte ativa para cumprir o que lhe cabe e/ou dar andamento ao processo no referido intervalo, sob pena de desconstituição do encargo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015122-13.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MARIA CLEDI CARDOSO ADVOGADO(A) : KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) ADVOGADO(A) : STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) EXECUTADO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO 1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado , visto que a fase de cumprimento da sentença foi instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios em outros 10%, ambos sobre o débito atualizado (CPC, art. 523, caput e § 1º). — Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo acima referido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (CPC, art. 523, § 2º). — Advirta-se a parte executada de que, " transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (CPC, art. 525). 2. DA IMPUGNAÇÃO 2.1. Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte impugnante/executada para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 290 do CPC e art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018), exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos os autos em seguida. 3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - DISPOSIÇÕES GERAIS Por outro lado, caso não haja satisfação do débito e decorra in albis o prazo de impugnação , intime-se a parte ativa (mediante ato ordinatório) para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Desde logo, buscando conferir efetividade a esta fase de cumprimento de sentença, bem assim tendo em conta que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas eletrônicos que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (art. 4º do CPC), ficam deferidas as seguintes providências, desde que haja requerimento expresso da parte exequente (caso tal pleito contemple mais de uma das medidas abaixo discriminadas, o cumprimento deverá ocorrer sucessivamente, isto é, um ato por vez, conforme ordem sequencial indicada pela parte ativa ): 4. DO SISTEMA SISBAJUD 4.1. Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se ato ordinatório para intimação da parte ativa, facultando-lhe que, a bem do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), preencha e junte aos autos o formulário contido no seguinte link : http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet) 1 , no prazo de 30 (trinta) dias. As instruções para tanto seguem em nota de fim de texto 2 . — Embora o procedimento tangente ao uso formulário não seja de caráter obrigatório, seu atendimento voluntário pela parte ativa em momento oportuno viabilizará o exame dos autos com maior agilidade (e, se for o caso, assim também o cumprimento da ordem pretendida), prestigiando a celeridade processual. 4.2. Em seguida, indisponibilizem-se ativos financeiros (via Sisbajud) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC ( se assim pleiteado pela parte ativa , fica autorizado o cumprimento da ordem na modalidade “ teimosinha ”, pelo período máximo disponibilizado). — Desde logo, esclareço que " os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como 'Não Resposta', serão cancelados " (art. 10, § 1º, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), parâmetro aqui utilizado por analogia. 4.3. Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito. 4.4. Por outro lado, se houver bloqueio de valores pertencentes a mais de um devedor de modo a ultrapassar o quantum total da dívida, aguarde-se o oferecimento de impugnação à penhora (ou o decurso do prazo correspondente) para posterior decisão a respeito da liberação de valores excedentes. 4.5. Em havendo constrição, no todo ou em parte, ao final do período de tentativas (circunstância em que os valores deverão ser transferidos para subconta judicial, por analogia ao art. 10, caput , do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), e após a juntada da documentação proveniente do sistema Sisbajud (suficiente à redução da penhora on-line a termo), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC). — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a ) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b ) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c ) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 5 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput , do CPC, totalizando, então, 10 dias). 4.6. Fica desde logo ciente a parte executada de que, na hipótese de impugnação, deverá instruir eventual tese de impenhorabilidade com os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira em que operada cada constrição, relativamente aos 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio, sob pena de rejeição da impugnação. 4.7. Em havendo impugnação à penhora, independente de nova conclusão e em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. 4.8. Diversamente, caso não haja impugnação à penhora , determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados bancários da própria parte exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for o caso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. 5. DO SISTEMA RENAJUD 5.1. Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento para utilização do sistema Renajud, promova-se consulta ao mencionado sistema para averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, juntando-se o resultado nos presentes autos (nos casos em que o sistema indicar a existência de restrição, deverá ser juntado o detalhamento dos veículos), a respeito do que a parte exequente deve ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Caso se trate de veículo gravado com qualquer restrição, a parte ativa deverá indicar, no prazo retro, se ainda assim pretende a respectiva penhora, bem como a possibilidade de resultado prático da medida (por analogia ao que dispõe o art. 836 do CPC). Em se tratando de alienação fiduciária, deverá a parte ativa explicitar os dados do credor fiduciário (denominação, CNPJ e endereço, a fim de viabilizar a respectiva intimação). 5.2.1. Fornecidos os dados de eventual credor fiduciário, requisitem-se informações a respeito do quantum total do contrato de financiamento, bem como número de prestações avençadas, com os respectivos valores, e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a respeito do que a parte ativa deverá oportunamente ser intimada para manifestação, informando se almeja a penhora dos respectivos direitos aquisitivos, caso em que deverá ser feita a conclusão dos autos. 5.3. Por outro lado, localizados veículos sem restrição, e havendo requerimento de penhora pela parte ativa no prazo supra (item 5.1), deverá ser lavrado termo de penhora e efetuado o registro, no sistema, da averbação da referida constrição, bem como restrição de transferência. 5.3.1. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade poderá, se for o caso, ser oportunamente apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Por isso, localizados diversos veículos, deverá a parte ativa requerer a penhora daquele ou daqueles cujo valor de mercado seja suficiente para satisfação do crédito, ficando desde logo ciente de que poderá ser responsabilizada por eventual excesso de penhora. 5.4. Ato contínuo, havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC, mediante prévio recolhimento da diligência, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5.5. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a ) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b ) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c ) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput , do CPC, totalizando, então, 30 dias). 5.6. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.7. De outro lado, caso não haja impugnação à penhora, diga a parte exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indicação pelo Juízo. 6. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6.1. Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, expeça-se termo de penhora relativamente ao bem imóvel especificado pela parte exequente e registrado em nome da parte devedora indicada, desde que já citada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. — Caso não conste nos autos a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 6.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. No caso de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 6.3. Em havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário, intime-se-o acerca da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.4. Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a ) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b ) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c ) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput , do CPC, totalizando, então, 30 dias). 6.5. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6. Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, após o que, com a respectiva juntada, devem ser intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, inclusive, manifestar-se quanto às prerrogativas estabelecidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indicar Leiloeiro Oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo. 7. DO SISTEMA INFOJUD 7.1. Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a consulta ao sistema Infojud, nos termos do art. 1º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se obtenha cópia de eventual declaração emitida em nome da parte executada (deve ser juntada a declaração mais recente). 7.2. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, preservando-se o necessário sigilo. 7.3. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da consulta (ou sobre eventual ausência de declarações), em 15 (quinze) dias. 8. DO SISTEMA SNIPER Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, juntando-se o resultado aos autos e intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Decorridos os prazos de pagamento e impugnação, caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada suficientes para assegurar o pagamento do débito sub judice (art. 523, § 3º, do CPC), devendo o Oficial de Justiça intimar a parte devedora acerca de tais atos. 10. DOS SISTEMAS SREI, CCS, SIMBA E CENSEC Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e Censec (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), porquanto as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, já que os demais sistemas anteriormente deferidos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) já abrangem todas as espécies de bens – ativos financeiros, móveis e imóveis –, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. 11. DA SUSPENSÃO DE CNH OU BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro também a suspensão de carteira nacional de habilitação ou bloqueio de passaporte e cartões de crédito, porque tais medidas, "[...] além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/09/2022). 12. DO IMPULSO PROCESSUAL 12.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente e cabível para o seguimento do feito. 12.2. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital. 1. Embora o procedimento tangente ao uso formulário não seja de caráter obrigatório, seu atendimento voluntário pela parte ativa em momento oportuno viabilizará o exame dos autos com maior agilidade (e, se for o caso, assim também o cumprimento da ordem pretendida), prestigiando a celeridade processual. Caso opte por assim proceder a tempo e modo, a parte ativa fica desde logo ciente de que, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as informações por si lançadas no referido formulário serão espelhadas no sistema correspondente. Portanto, a exatidão dos dados é de sua responsabilidade, de modo que eventuais incongruências (como, por exemplo, a inserção de parte não integrante da relação processual ou indicação de valor incorreto) poderão, se for o caso, sujeitar a parte credora às consequências legais, tais como, verbi gratia, multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. As instruções são as seguintes: A) acessar o mencionado site e realizar o download do arquivo ali existente; B) abrir o arquivo baixado em programa que possibilite a edição de arquivos em formato PDF (como, por exemplo, Adobe Acrobat Reader, ou qualquer outro de preferência da parte). Atenção: a edição por meio do navegador de internet não possibilitará o salvamento dos dados editados, os quais, nessa hipótese, serão perdidos; C) editar o arquivo com os dados pertinentes, preenchendo todos os campos editáveis; D) "imprimir" o arquivo editado em PDF; E) promover a juntada do arquivo editado no processo.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003015-64.2025.4.04.7016/PR AUTOR : SADI PETERS JUNIOR ADVOGADO(A) : KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) ADVOGADO(A) : STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, sendo necessária a dilação probatória. Ante o exposto, fica também prorrogada a análise do pedido, por ora, até o momento da prolação da sentença. Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme os arts. 4º, caput e § 1º, e 5º, §§1º e 2º, do Provimento n. 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Intime-se. Redistribua-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010099-49.2025.4.04.7200/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : EVERALDO TRUPPEL ADVOGADO(A) : KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) ADVOGADO(A) : STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 24/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003015-64.2025.4.04.7016/PR AUTOR : SADI PETERS JUNIOR ADVOGADO(A) : KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) ADVOGADO(A) : STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021572-32.2025.4.04.7200/SC AUTOR : FRANCIANE ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) ADVOGADO(A) : STEFANIA SCOLARI (OAB SC063893) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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