Thayla Moraes Polmann
Thayla Moraes Polmann
Número da OAB:
OAB/SC 063894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayla Moraes Polmann possui 132 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPA, TJRS, TJGO, STJ
Nome:
THAYLA MORAES POLMANN
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
APELAçãO CRIMINAL (13)
INQUéRITO POLICIAL (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SC ACUSADO : GABRIEL DE FREITAS NARCISO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471) ADVOGADO(A) : THAYLA MORAES POLMANN (OAB SC063894) DESPACHO/DECISÃO 1. Os acusados GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRA e GABRIEL DE FREITAS NARCISO apresentaram resposta à acusação aos evento 34, DEFESA PRÉVIA1 e evento 60, DEFESA PRÉVIA1 , por defensores constituído e nomeado. 2. Passo à análise das preliminares levantadas pela Defesa 2.1 Da preliminar de rejeição da denúncia Em preliminar, a defesa sustenta a ausência de justa causa. Entretanto, razão não lhe assiste. O art. 395 do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (I) for manifestamente inepta; (II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou (III) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Sobre a falta de justa causa para o exercício da ação penal, colhe-se da doutrina: Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significado que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verosimilhança da acusação. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 20ª Ed., pg. 216). Com efeito, a presença de justa causa é verificada a partir da constatação da existência de lastro probatório mínimo a respeito dos fatos imputados na denúncia, notadamente a prova da materialidade e os indícios da autoria. Não se exige, portanto, juízo de certeza, já que os fatos demandam instrução probatória. No caso dos autos, a defesa sustenta que os elementos que fundamentam a denúncia e a consequente ação penal são absolutamente ilícitos, pois derivados de flagrante reconhecidamente ilegal, conforme reconhecido nas decisões de evs. 28.1 e 30.1 , dos autos n. 5001602-56.2025.8.24.0539. Todavia, inviável acolher a alegação, pois, embora reconhecida, num primeiro momento a ilegalidade da abordagem policial, a referida decisão foi reformada através de Recurso em Sentido Estrito, que considerou a abordagem legal e, inclusive, decretou a prisão preventiva do réu Gabriel, consoante decisão do processo 5001761-96.2025.8.24.0539/TJSC, evento 17, RELVOTO1 . Esclareço que embora o recurso não tenha sido direcionado ao acusado Gustavo, os réus foram abordados e presos em flagrante no mesmo contexto fático, com a abordagem do veículo em que ambos estavam e posterior relaxamento da prisão por idêntico fundamento, suposta inexistência de "fundada suspeita", circunstância esta que, como já asseverado, foi reconhecida como existente no julgamento do recurso em sentido estrito, constante nos autos n. 5001767.96.2025.8.24.0539 (ev. 63.2 ), de modo que se deve reconhecer a licitude da abordagem ambos os acusados. Aplica-se ao caso, pois, o princípio da extensão subjetiva, o qual permite que os efeitos de uma decisão judicial, em relação a um réu, possam se estender a outros réus envolvidos no mesmo processo, desde que não sejam baseados em razões exclusivamente pessoais. Com efeito, tendo em vista que a decisão do recurso se fundamenta em motivos que não se limitam à pessoa do corréu Gustavo, mas que também se aplicam aos demais réus, esses também se sujeitam aos seus efeitos, na forma do disposto no art. 580 do CPP, in verbis : No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, a inicial acusatória vem amparada em provas válidas, de forma que a materialidade está evidenciada no boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação acostados às fls. 22 e 24 do evento 1, P_FLAGRANTE1 , dos Autos n. 5001602-56.2025.8.24.0539, conforme já exposto na decisão de recebimento da denúncia (ev. 7.1 ). No mais, " sendo apresentada resposta à acusação, a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes " (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016). 2. Em análise aos autos, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do denunciado (art. 397 CPP), razão pela qual é necessária a instrução probatória. Isso porque, não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente. O fato narrado constitui, em princípio, crime e, ainda, não está comprovada nenhuma causa de extinção da punibilidade. 3. Não foram requeridas diligências na denúncia ou na resposta à acusação. 4. Assim, D ESIGNO a audiência para o dia 11/08/2025 15:15:00 5. As partes, procuradores e testemunhas que residem na Comarca devem comparecer presencialmente à sala de audiências do Juízo, obrigatoriamente. 5.1. Caso a testemunha resida em outra Comarca do Estado , deverá ser intimada para comparecimento na sala passiva no fórum da Comarca de sua residência. 5.2. A t estemunha residente em outro Estado terá sua oitiva deprecada, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Poderá, contudo, ser também ouvida por videoconferência na audiência ora designada, a critério da testemunha e da parte que a tenha arrolado, mesmo que já tenha sido expedida carta precatória para esse fim. 5.3. Ficam dispensados do comparecimento pessoal apenas os servidores públicos, considerando o expressivo número de audiências de que participam, o que pode comprometer a continuidade da prestação do serviço público. 5.4. Eventuais pedidos de participação da audiência por videoconferência deverão ser formulados nos autos , em petição acompanhada de prova mínima da justificativa , para posterior deliberação individual pelo Juízo. 5.5. Não será autorizado o envio de link somente ao advogado para que as partes e/ou testemunhas ingressem no ato pelo mesmo login , tendo em vista os inúmeros problemas causados pelo acesso de diversas pessoas pelo mesmo link . 6. A testemunha que não comparecer presencialmente na data e horário designados, dando causa ao adiamento do ato, poderá ser conduzida e condenada ao pagamento das despesas decorrentes do adiamento, conforme preceituam os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 7. Intime-se o réu (art. 399, § 1º CPP). 7.1. Fica requisitado o réu Gabriel (art. 399, § 1º CPP) para ciência do ato, a ser realizado na própria Casa Prisional (PRESÍDIO MASCULINO DE LAGES/SC) através de videoconferência, sem a necessidade de condução do preso ao Fórum desta Comarca de Bom Retiro/SC. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000668-15.2020.8.24.0009/SC (originário: processo nº 50006251520198240009/SC) RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa EXECUTADO : CATERINE ROSSI ADVOGADO(A) : THAYLA MORAES POLMANN (OAB SC063894) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 105 - 10/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 104 - 10/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 103 - 10/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977916/SC (2025/0241810-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A R L ADVOGADO : THAYLA MORAES POLMANN - SC063894 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por A R L, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de A R L, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002330-73.2024.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte autora/exequente. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar em termos de continuidade. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 63894/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/RS)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000874-15.2025.8.24.0539/SC RÉU : GABRIEL DUTRA FERREIRA ADVOGADO(A) : JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) RÉU : DARLAN DOUGLAS DA SILVA DEUCHER ADVOGADO(A) : THAYLA MORAES POLMANN (OAB SC063894) RÉU : MARIO LEANDRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA GESSER SOBRINHO (OAB SC021882) SENTENÇA 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e: a) condeno o réu DARLAN DOUGLAS DA SILVA DEUCHER, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, no regime semiaberto, e multa de 11 dias-multa, à razão mínima. b) condeno o réu GABRIEL DUTRA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 348 do Código Penal, às penas de 01 mês de detenção, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, conforme a fundamentação supra, e multa de 11 dias-multa, à razão mínima. c) condeno o réu MARIO LEANDRO DO NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 348 do Código Penal, às penas de 01 mês de detenção, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, conforme a fundamentação supra, e multa de 11 dias-multa, à razão mínima. O réu Mário deverá permanecer solto, por inexistirem razões que autorizem o decreto da prisão preventiva e, desde já, revogo as cautelares anteriormente impostas. Ainda, ante a fixação do regime aberto em favor de Gabriel e semiaberto em favor do réu Darlan e incompatibilidade com a manutenção da segregação preventiva, a fim de preservar a aplicação do princípio da homogeneidade, determino sua imediata soltura. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, por este processo, com a observância se, por outro motivo, não deva permanecer preso. Se não houver a possibilidade da expedição do alvará por inconsistências do sistema, a fim de não retardar a liberdade, desde já consigno que CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO ALVARÁ. Fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo de indenização à vítima, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. A partir de 30/8/2024, conforme disciplinado pela Lei n. 14.905/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção). Comuniquem-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Custas pelos condenados (art. 804 do CPP). Considerando a ausência de Defensoria Pública na comarca e a nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, fixo honorários a serem pagos aos defensores dativos que atuaram no processo. Dra. Thayla e Dr. Jeremias em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme tabela do anexo único da Resolução CM 5/2019, tendo em vista a complexidade do caso, os atos praticados, o tempo de duração do processo, o trabalho desenvolvido, seu local e o zelo profissional. Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no Rol dos Culpados; b) Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça, para registro das condenações no seu cadastro de antecedentes; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação aqui aplicada, conforme artigo 15, inciso III, da CRFB/88; d) Calcule as custas judiciais, intimando-se o(s) réu(s) condenado(s) para pagamento, juntamente com a multa penal eventualmente imposta, no prazo de 10 (dez) dias, e, não havendo pagamento, desde logo, determino seja extraída certidão da sentença e procedido o envio à Vara de Execuções da Pena de Multa (VEPEM), observados os requisitos dispostos nos arts. 381 e 382 do CNCGJ/SC e Orientação n. 10 de 27 de março de 2023; e) Não realizado, no prazo de 10 (dez) dias, autorizo sejam utilizados eventuais valores depositados a título de fiança, para seu regular adimplemento (art. 336, parágrafo único, CPP). f) Em relação à mochila apreendida, determino o perdimento e posterior destruição ou doação, a critério da secretaria do fórum, ante a utilização na prática delitiva, conforme prevê o art. 91 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições previstas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça e, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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