Nicole Rebello De Almeida
Nicole Rebello De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 063906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Rebello De Almeida possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJCE, TJSC, TJPR, TJMG
Nome:
NICOLE REBELLO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
REGULAMENTAçãO DE VISITAS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019453-74.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002871-38.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE : ANDREA DA COSTA REBELLO (Inventariante) ADVOGADO(A) : NICOLE REBELLO DE ALMEIDA (OAB SC063906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de ALZIRA DA COSTA REBELLO , ocorrido em 10-12-2020 (evento 1, certidão de óbito 3), no qual foi nomeada inventariante a herdeira ANDREA DA COSTA REBELLO (evento 5). I - Intimem-se a inventariante e os herdeiros Artur e Maria Clara, por sua procuradora, para que, em 15 dias, se manifestem sobre o evento 156. II - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5007712-27.2022.8.24.0135/SC APELANTE : ANTONIO VIEIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLE REBELLO DE ALMEIDA (OAB SC063906) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) APELADO : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 44, SENT1 ): ANTONIO VIEIRA DIAS aforou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório e de tutela provisória de urgência, em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO. Em suma, relata ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro desabonador de crédito, em razão de débito decorrente de contrato não celebrado pelo requerente. Informou ter contatado a instituição financeira através da plataforma consumidor.gov , porém a tentativa de resolução da controvérsia restou infrutífera. Por isso, pretende seja declarado inexistente o débito e, por consequência, determinada a exclusão da restrição de crédito, inclusive em tutela provisória de urgência, além de condenada a ré a indenizar o dano moral experimentado. Concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a tutela provisória de urgência ( 4.1 ). Banco Losango S/A (Banco Múltiplo), citado, ofertou contestação ( 14.2 ). Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, arguiu a falta de interesse de agir e discordou da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da contratação celebrada pelo cliente, que efetuou uma compra junto ao lojista Pemac Com. Purificadores de Água por meio de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) vinculado ao Banco Bradesco. No mesmo ato, asseverou que foi contratado seguro de proteção financeira, também fornecido pelo Banco Bradesco, cujo termo de autorização de cobrança de prêmio foi devidamente chancelado pelo autor. Também discordou do pedido indenizatório e, ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais. Houve réplica ( 19.1 ). Instadas ( 20.1 ), as partes especificaram provas a serem produzidas no curso da instrução ( 23.1 ). O feito foi saneado; deferida prova pericial requerida ( 20.1 ). A parte passiva expressamente desistiu da prova técnica ( 41.1 ). Vieram os autos conclusos. Sobreveio sentença de parcial procedência, constando da parte dispositiva: Do exposto, resolvo o mérito ACOLHENDO o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência da relação jurídica em litígio (contrato n. 0030200224124912 ) e, por consequência, dos débitos da parte autora junto à requerida; b) determinar a exclusão do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes, em razão do contrato n. 0030200224124912 ; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, à parte autora, montante a ser atualizado na forma da fundamentação. Por conseguinte, confirmo a tutela provisória de urgência concedida no 4.1 . Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo ( evento 50, APELAÇÃO1 ) pugnando pela majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, estando o apelante dispensado do recolhimento do preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em primeiro grau de jurisdição. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. No tocante ao valor da indenização, é sabido que, diante da falta de parâmetros objetivos para mensurar danos morais, o juiz deve considerar as particularidades do caso em questão. Dessa forma, é necessário ponderar a proporção do ato ilícito cometido, que, no caso, consiste na indevida vinculação do nome do requerente em cadastro desabonador de crédito, e o sofrimento emocional que ele suportou. O objetivo é compensá-lo de forma razoável, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se busca conferir um caráter inibidor e educativo para evitar futuras condutas semelhantes por parte do réu. Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e tendo em vista os valores normalmente arbitrados por esta Corte em situações similares, é razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00, conforme constou na sentença. Em caso semelhante, em que instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário do consumidor sem sua autorização, o Des. Jairo Fernandes Gonçalves, nos autos de nº 5001452-31.2021.8.24.0017, decidiu, em 11/09/2023, que seria necessário fixar indenização por danos morais em razão dos descontos significativos realizados no benefício do consumidor: "No que diz respeito ao dano moral, esta Corte firmou entendimento (Tema 25 - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000) no sentido de que o dano anímico advindo da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta não é presumido e precisa ser comprovado pela parte autora. No caso em exame, os danos morais estão comprovados, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em que a parte ré efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário do autor em parcelas mensais com valor total significativo (R$ 151,41 - Evento 1, EXTR8) frente aos seus rendimentos líquidos (um salário mínimo), fato que certamente compromete seu sustento e ultrapassa o mero aborrecimento. No tocante ao valor fixado, certo que a reparação deve seguir parâmetros que envolvem desde a capacidade econômica das partes até aqueles que evitem a continuidade de condutas prejudiciais aos consumidores. Ou seja, a importância fixada deve servir de compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, e ter caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos. E, justamente por os critérios de fixação da reparação por dano moral serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, e devem, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor. Em outras palavras, a prestação pecuniária a ser determinada deve se dar em medida justa, para compensar os prejuízos causados pelos fatos antes narrados e com o objetivo punitivo/reparador em mente, de modo que a indenização se amolde ao caso concreto e seja, além de reparadora, sancionadora. Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo. No caso em exame, o valor da condenação a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até a publicação deste acórdão e a partir de então Taxa SELIC até o efetivo pagamento, valor que se mostra adequado no contexto dos autos, tendo em vista o entendimento reiteradamente adotado nesta Câmara, que tem limitado as indenizações concedidas em casos como o presente, garantindo ao autor o reconforto por suportar transtornos, sem onerar demasiadamente o demandado" (TJSC, Apelação n. 5001452-31.2021.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2023- grifei). E, ainda, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETIDA POR CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO SOBRE GRAU DA LESÃO E CARÁTERES SANCIONATÓRIO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. ILÍCITO CONFIGURADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL, CONTEXTO QUE ENSEJA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À RÉ, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 85, § 2º. OBSTADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000403-85.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023- grifei). O pleito de majoração da verba honorária, também não merece acolhimento. Como cediço, para a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado e ao tempo exigido para o seu serviço, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, sem, contudo, onerar excessivamente a parte sucumbente. Na hipótese, considerando a realização de poucos atos processuais, tendo a ação, inclusive, sido julgada antecipadamente (art. 355, I, do CPC) e versando sobre matéria de baixa complexidade, mostra-se adequada a fixação do juízo a quo , qual seja, de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que o apelo do autor está sendo desprovido. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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