Ingret Faustino Andre

Ingret Faustino Andre

Número da OAB: OAB/SC 063935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingret Faustino Andre possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRS, TJDFT, TJSC
Nome: INGRET FAUSTINO ANDRE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013789-92.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844) EXECUTADO : LOURDES PEREIRA ADVOGADO(A) : INGRET FAUSTINO ANDRE (OAB SC063935) DESPACHO/DECISÃO 1. Viável a penhora de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil), assim como a de bem com gravame, quando a constrição é solicitada pelo próprio credor fiduciário (art. 845, § 1º, do CPC). ANTE O EXPOSTO: a) D efiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s). b) Registre-se a penhora no Renajud , cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora (desnecessário o registro de penhora, se por força de decisão anterior se fez restrição de transferência). c) Após, expeça-se mandado de avaliação . A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC). d) Com a avaliação , intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no Ev. 71. 3. Após, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011705-70.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 30/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004628-23.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 01/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029830-66.2024.8.24.0930/SC APELANTE : EVANDRO MERIGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : INGRET FAUSTINO ANDRE (OAB SC063935) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não comprovou, quando da interposição no evento 23, RECESPEC1 , o recolhimento do preparo recursal. Nessa hipótese, aplica-se a norma inserta no art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo a qual "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. [...] 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. [...] 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16/9/2024) (Grifei). Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal ( art. 1.007, § 4º, do CPC ), composto pelas custas devidas a este Tribunal e pelas custas devidas ao Tribunal Superior, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0029887-50.2009.8.24.0008/SC APELANTE : INGRET FAUSTINO ANDRE ADVOGADO(A) : INGRET FAUSTINO ANDRE (OAB SC063935) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SC004008) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) INTERESSADO : ALCEU GOULART (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : INGRET FAUSTINO ANDRE DESPACHO/DECISÃO Intimada para pagar o preparo, sob pena de deserção, na decisão de evento 9, DESPADEC1 , a advogada apelante postulou a gratuidade da justiça. A concessão desta, contudo, não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual seu requerimento, somente após a intimação para o pagamento do preparo, não o abrangeria. Estes são precedentes específicos sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc. 5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19-5-2025 - sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). 3. A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de realizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp n. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019. 4. No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da parte para a regularização do preparo. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.618.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8-5-2025 - sem grifo no original). Diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade para o reclamo, este é deserto na forma do art. 1.007, §4º c/c 99, §5º, do CPC. Não comporta conhecimento, logo, de acordo com o art. 932, III, do mesmo diploma normativo. Ante o exposto , não se conhece do recurso e determina-se que os procedimentos atinentes ao art. 16 da Lei Estadual n. 17.654/2018, em consonância com o art. 99, §5º, do CPC, sejam aperfeiçoados em face da causídica.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou