Matheus Gomes Andrzejewski

Matheus Gomes Andrzejewski

Número da OAB: OAB/SC 063978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Gomes Andrzejewski possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR
Nome: MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) USUCAPIãO (8) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013769-58.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5013769-58.2025.8.24.0005/SC AUTOR : LUCIA RIBEIRO MACHADO HAERTEL ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE SAPELLI (OAB SC059447) ADVOGADO(A) : BRUNO SCHMITT MAES (OAB SC053606) ADVOGADO(A) : BEATRIZ HELENA HOSTERT (OAB SC064820) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 06/2025, FICA INTIMADA a parte ativa para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A responsabilidade na geração das guias e pagamento é da parte interessada. Em caso de dúvida, poderá acessar o link https: //www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 ou fazer contato direto com a contadoria da comarca.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016098-60.2025.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : REGINA CATIA SPADA GORNICKI ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 24/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048770-39.2024.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXEQUENTE : LUCAS LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 13/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 26 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço Evento 25 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003300-43.2025.8.24.0072/SC AUTOR : PAULA CHIARELLI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (evento 10). Retifique-se o valor da causa e proceda-se à inclusão de BANCO LOSANGO S.A. no polo passivo. 2. Trata-se de ação declaratória de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais morais ajuizada por PAULA CHIARELLI DE CARVALHO contra CASA & CONFORTO ITAPEMA LTDA, LUIS CARLOS PINHEIRO , BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO LOSANGO S.A., em que requer, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento da aquisição dos móveis objeto da demanda. Alega, em síntese, que: a) em 7-122024, firmou contrato de prestação de serviços de móveis sob medida com a ré Casa & Conforto Itapema Ltda, pelo valor total de R$ 69.580,00, além de ter adquirido uma pedra de quartzo no valor de R$ 10.000,00; b) como forma de pagamento, efetuou o pagamento da entrada de R$ 34.790,00 e realizou financiamento bancário junto à instituição financeira ré, mediante o pagamento de 17 parcelas de R$ 2.046,47; c) apesar de estar cumprindo com suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento dos valores devidos, a ré ainda não realizou as medições no local e não iniciou a elaboração dos projetos das peças móveis; d) não obteve êxito na tentativa de contato com a ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que, para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Com relação à probabilidade do direito, embora a autora alegue que, transcorridos mais de seis meses desde a celebração do contrato, a ré não cumpriu com suas obrigações de fornecer os móveis sob medida, havendo, em tese, o direito à resolução contratual, sabe-se que “ eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso ". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-3-2022). Desse modo, eventual descumprimento contratual da ré Casa & Conforto Itapema Ltda não interfere na validade e eficácia do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, o qual deverá continuar sendo quitado, ressalvado o direito à restituição dos valores em caso de procedência da demanda. Ante o exposto, dada a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Dispenso , considerando o objeto da lide e as partes em litígio, a realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). Havendo interesse das partes poderá ser designada a qualquer tempo audiência conciliatória (CPC, art. 139, inc. V). 4. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (CPC, art. 246), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da confirmação da citação eletrônica, apresente resposta ao pedido formulado na inicial, sob pena de revelia. 5. Cite-se , ausente a confirmação em até 3 (três) dias úteis (item 3), contados do recebimento da citação eletrônica, pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, § 1º-B). Registro que, nesta hipótese, o termo inicial do prazo para a apresentação de resposta dar-se-á com a juntada do último AR ou do mandado de citação aos autos. Advirto que, na primeira oportunidade de falar nos autos , a parte ré citada pelo correio ou por oficial de justiça, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, art. 246, § 1º-B), sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, § 1º-C). 6. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000415-90.2024.8.24.0072/SC AUTOR : ERIVELTO DE FREITAS ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) RÉU : ALEXANDRO SIMAS ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há que se conhecer do pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de prova documental, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, consoante interpretação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 994 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Além disso, observa-se que a autora deixou de especificar, novamente, quais são os bancos e fornecedores que pretende a expedição de ofício. Ademais, igualmente não cumpriu a determinação de item 3 da decisão saneadora (evento 154). Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração. 2. I ntimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor.
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