Jose Afonso Soares
Jose Afonso Soares
Número da OAB:
OAB/SC 063984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJSC, TJTO, TRT12, TJPR, TJRS
Nome:
JOSE AFONSO SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001526-46.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JANDSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEARA ALIMENTOS LTDA Fica V. Sa. intimada da data e horário da perícia informados no documento ID 822285b . CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. MARCIA HARUMI KURIYAMA SCHWAB Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0000179-75.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JOSE GREGORIO GUAINA REQUENA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se, querendo, sobre o(s) laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s). Prazo: oito dias. CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. MARCIA ANDRADE DALAZEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0000179-75.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JOSE GREGORIO GUAINA REQUENA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE GREGORIO GUAINA REQUENA Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se, querendo, sobre o(s) laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s). Prazo: oito dias. CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. MARCIA ANDRADE DALAZEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GREGORIO GUAINA REQUENA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001807-02.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JOANA MARIA CAETANO DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec070b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Concedo ao(à) reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Intime-se. /LTK CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA MARIA CAETANO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001807-02.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JOANA MARIA CAETANO DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec070b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Concedo ao(à) reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Intime-se. /LTK CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001331-61.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: WYLITON DA SILVA LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2918df proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova técnica pela parte-autora, determina-se realização de perícia médica para avaliação de existência ou não de nexo causal e de incapacidade laborativa. A parte-autora deve, expressamente, autorizar a quebra de seu sigilo médico, valendo sua autorização também como consentimento para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, 13.709/2018). Neste mesmo prazo, deverá a parte autora informar por quais profissionais da área da saúde foi atendida e, se o caso, por qual Serviço Único de Saúde, com seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos. Ademais, deverá o reclamante comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se, ainda, chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. A reclamada deverá apresentar cópia do prontuário médico ocupacional do(a) reclamante. Consulte-se o convênio PrevJud para obtenção de eventuais processos administrativos da parte-autora desde um (01) ano antes de sua data de admissão até a presente data. Nomeia-se a Drª. Stefani Louise Tesser, que realizará a perícia no dia 16/12/2025, às 11h. Local: Sala de apoio da OAB de Concórdia, localizada na sede da Vara do Trabalho de Concórdia, com endereço na Rua Guilherme Hemult Arendt, 228 - Centro, Concórdia - SC, 89700-138. O reclamante deve comparecer munido de todos os exames que possui, documentos do INSS, cópia de prontuários médicos com quem realizou tratamento e, em especial, de todas as carteiras de trabalho das quais tenha sido portador ao longo da vida profissional, documentação recente com foto, carteira de motorista (se houver), exames antigos e recentes, declarações e atestados. Ademais, comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. Laudo em dois meses, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. Estão autorizados a acompanhar a perícia somente os assistentes técnicos. O sucumbente arcará com os honorários periciais. O (A) Perito (a) deve responder aos seguintes quesitos: 1. Do nexo causal ou concausal: a) A parte-autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Caso identificada doença ou doenças, indicar os respectivos CID-10. b)Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Existem causas ou concausas extralaborais? d) Existem fatores de risco (sejam de ordem físico, químico, biológico, mecânico ou ergonômico)? e) Existente o risco, especificar que tipo de agravos tais riscos efetivamente podem produzir, considerando especificamente o trabalho do/a autor/a realizado junto ao réu. f) Havia concessão de férias? g) Havia concessão de intervalos? Especificar a quantidade e o tempo destes. h) Havia realização de ginástica laboral? i) Havia rodízio nas atividades laborais; se positivo, com qual frequência? j) Tal rodízio implicava na alteração de uso de grupos musculares? l) O trabalho era realizado em pé, sentado ou de ambas as formas? Sendo de ambas as formas, qual era o modo prevalente? m) O trabalho era realizado com os braços apoiados? n) O trabalho era realizado em ritmo próprio ou em ritmo ditado pela máquina? o) No setor de trabalho do/a autor/a ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 2. Da incapacidade laborativa (quesitos que devem ser respondidos caso verificada a existência de nexo causal): a) A parte-autora porta alguma incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional acima identificada? Desde quando? b) Qual o percentual de agravo resultante do trabalho, caso constatado que a doença tem origem multifatorial? c) Tal incapacidade é parcial ou total? d) Se parcial, qual é o percentual da redução da capacidade para o trabalho que era realizado especificamente? E para outros trabalhos em geral (se considerado eventual afastamento do fator/es de risco)? e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Caso temporária, qual a data provável da duração da incapacidade? g) Quais são os tratamentos necessários? h) É viável a reabilitação profissional? Em quais setores da empresa seria viável a reabilitação? E para outras atividades em geral? i) É possível identificar o grau de extensão da incapacidade/deficiência considerando os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Grau zero - nenhuma deficiência; Grau um deficiência ligeira (5-24%); Grau 2 - deficiência moderada (25% - 49%); Grau 3 - deficiência grave (50% - 95%) e Grau 4 - deficiência completa (96% - 100%). j) Sendo constatada deficiência completa, pode ser ela considerada como "grande invalidez", entendida esta no sentido de que o (a) autor (a) necessita de auxílio de outra pessoa, para realizar atividades corriqueiras do dia a dia. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborado o laudo pericial, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre a resposta do INSS. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Ciência às partes e ao perito. /MBTC CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WYLITON DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001331-61.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: WYLITON DA SILVA LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2918df proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova técnica pela parte-autora, determina-se realização de perícia médica para avaliação de existência ou não de nexo causal e de incapacidade laborativa. A parte-autora deve, expressamente, autorizar a quebra de seu sigilo médico, valendo sua autorização também como consentimento para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, 13.709/2018). Neste mesmo prazo, deverá a parte autora informar por quais profissionais da área da saúde foi atendida e, se o caso, por qual Serviço Único de Saúde, com seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos. Ademais, deverá o reclamante comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se, ainda, chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. A reclamada deverá apresentar cópia do prontuário médico ocupacional do(a) reclamante. Consulte-se o convênio PrevJud para obtenção de eventuais processos administrativos da parte-autora desde um (01) ano antes de sua data de admissão até a presente data. Nomeia-se a Drª. Stefani Louise Tesser, que realizará a perícia no dia 16/12/2025, às 11h. Local: Sala de apoio da OAB de Concórdia, localizada na sede da Vara do Trabalho de Concórdia, com endereço na Rua Guilherme Hemult Arendt, 228 - Centro, Concórdia - SC, 89700-138. O reclamante deve comparecer munido de todos os exames que possui, documentos do INSS, cópia de prontuários médicos com quem realizou tratamento e, em especial, de todas as carteiras de trabalho das quais tenha sido portador ao longo da vida profissional, documentação recente com foto, carteira de motorista (se houver), exames antigos e recentes, declarações e atestados. Ademais, comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. Laudo em dois meses, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. Estão autorizados a acompanhar a perícia somente os assistentes técnicos. O sucumbente arcará com os honorários periciais. O (A) Perito (a) deve responder aos seguintes quesitos: 1. Do nexo causal ou concausal: a) A parte-autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Caso identificada doença ou doenças, indicar os respectivos CID-10. b)Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Existem causas ou concausas extralaborais? d) Existem fatores de risco (sejam de ordem físico, químico, biológico, mecânico ou ergonômico)? e) Existente o risco, especificar que tipo de agravos tais riscos efetivamente podem produzir, considerando especificamente o trabalho do/a autor/a realizado junto ao réu. f) Havia concessão de férias? g) Havia concessão de intervalos? Especificar a quantidade e o tempo destes. h) Havia realização de ginástica laboral? i) Havia rodízio nas atividades laborais; se positivo, com qual frequência? j) Tal rodízio implicava na alteração de uso de grupos musculares? l) O trabalho era realizado em pé, sentado ou de ambas as formas? Sendo de ambas as formas, qual era o modo prevalente? m) O trabalho era realizado com os braços apoiados? n) O trabalho era realizado em ritmo próprio ou em ritmo ditado pela máquina? o) No setor de trabalho do/a autor/a ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 2. Da incapacidade laborativa (quesitos que devem ser respondidos caso verificada a existência de nexo causal): a) A parte-autora porta alguma incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional acima identificada? Desde quando? b) Qual o percentual de agravo resultante do trabalho, caso constatado que a doença tem origem multifatorial? c) Tal incapacidade é parcial ou total? d) Se parcial, qual é o percentual da redução da capacidade para o trabalho que era realizado especificamente? E para outros trabalhos em geral (se considerado eventual afastamento do fator/es de risco)? e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Caso temporária, qual a data provável da duração da incapacidade? g) Quais são os tratamentos necessários? h) É viável a reabilitação profissional? Em quais setores da empresa seria viável a reabilitação? E para outras atividades em geral? i) É possível identificar o grau de extensão da incapacidade/deficiência considerando os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Grau zero - nenhuma deficiência; Grau um deficiência ligeira (5-24%); Grau 2 - deficiência moderada (25% - 49%); Grau 3 - deficiência grave (50% - 95%) e Grau 4 - deficiência completa (96% - 100%). j) Sendo constatada deficiência completa, pode ser ela considerada como "grande invalidez", entendida esta no sentido de que o (a) autor (a) necessita de auxílio de outra pessoa, para realizar atividades corriqueiras do dia a dia. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborado o laudo pericial, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre a resposta do INSS. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Ciência às partes e ao perito. /MBTC CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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