Jose Afonso Soares

Jose Afonso Soares

Número da OAB: OAB/SC 063984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Afonso Soares possui 411 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJTO, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 411
Tribunais: TST, TJTO, TRT12, TJRS, TRT3, TJPR, TRT6, TJSC, TRT4
Nome: JOSE AFONSO SOARES

📅 Atividade Recente

125
Últimos 7 dias
274
Últimos 30 dias
411
Últimos 90 dias
411
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (199) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (155) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 411 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001492-71.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f6ed5 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova pericial pela parte-autora, determina-se realização de perícias: a) técnica para avaliação de existência ou não de condições insalubres de trabalho e grau respectivo; b) médica para avaliação de existência ou não de nexo causal e de incapacidade laborativa, mensurando-a, se houver. A parte-autora  autorizou a quebra de seu sigilo médico, valendo sua autorização também como consentimento para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, 13.709/2018). Ademais, deverá o reclamante comparecer com  vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se, ainda, chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. A ré deverá apresentar cópia do prontuário médico ocupacional do(a) reclamante. Consulte-se o convênio PrevJud para obtenção de eventuais processos administrativos da parte-autora desde um (01) ano antes de sua data de admissão até a presente data. Laudo em dois meses, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deverá ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC/15. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Para a perícia médica, nomeia-se a Drª. Stefani Louise Tesser, que realizará a perícia no dia  16/12/2025, às 13h15min.. Local:  Sala de apoio da OAB de Concórdia, localizada na sede da Vara do Trabalho de Concórdia, com endereço na Rua Guilherme Hemult Arendt, 228 - Centro, Concórdia - SC, 89700-138. A parte autora deverá comparecer munida de sua CTPS e de todos os exames que possui (antigos e recentes, declarações e atestados), documentos do INSS e cópias dos prontuários médicos com quem realizou tratamento e, em especial, todas as carteiras de trabalho das quais tenha sido portador ao longo da vida profissional, documentação recente com foto, carteira de motorista (se houver). Comparecer com roupas flexíveis para a realização de exame físico. Sugere-se chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. Estão autorizados a acompanhar a perícia somente os assistentes técnicos. O(A) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos: 1. Do nexo causal ou concausal: a) A parte-autora foi acometida por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Caso identificada doença ou doenças, indicar os respectivos CID-10. b) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? d) Existem causas ou concausas extralaborais? e) Existem fatores de risco (sejam de ordem físico, químico, biológico, mecânico ou ergonômico)? f) Existente o risco, especificar que tipo de agravos tais riscos efetivamente podem produzir, considerando especificamente o trabalho do/a autor/a realizado junto ao réu. g) Havia concessão de férias? h) Havia concessão de intervalos? Especificar a quantidade e o tempo destes. i) Havia realização de ginástica laboral? j) Havia rodízio nas atividades laborais; se positivo, com qual frequência? k) Tal rodízio implicava na alteração de uso de grupos musculares? l) O trabalho era realizado em pé, sentado ou de ambas as formas? Sendo de ambas as formas, qual era o modo prevalente? m) O trabalho era realizado com os braços apoiados? n) O trabalho era realizado em ritmo próprio ou em ritmo ditado pela máquina? o) No setor de trabalho do/a autor/a ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 2. Da incapacidade laborativa (quesitos que devem ser respondidos caso verificada a existência de nexo causal): a) A parte-autora porta alguma incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional acima identificada? Desde quando? b) Qual o percentual de agravo resultante do trabalho, caso constatado que a doença tem origem multifatorial? c) Tal incapacidade é parcial ou total? d) Se parcial, qual é o percentual da redução da capacidade para o trabalho que era realizado especificamente? E para outros trabalhos em geral (se considerado eventual afastamento do fator/es de risco)? e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Caso temporária, qual a data provável da duração da incapacidade? g) Quais são os tratamentos necessários? h) É viável a reabilitação profissional? Em quais setores da empresa seria viável a reabilitação? E para outras atividades em geral? i) É possível identificar o grau de extensão da incapacidade/deficiência considerando os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Grau zero - nenhuma deficiência; Grau um deficiência ligeira (5-24%); Grau 2 - deficiência moderada (25% - 49%); Grau 3 - deficiência grave (50% - 95%) e Grau 4 - deficiência completa (96% - 100%). j) Sendo constatada deficiência completa, pode ser ela considerada como "grande invalidez", entendida esta no sentido de que o (a) autor (a) necessita de auxílio de outra pessoa, para realizar atividades corriqueiras do dia a dia. Para a perícia técnica, nomeia-se o  Sr. Luís Felipe Rohenkohl. O encontro será na sede da reclamada. Laudo em sessenta dias, contados da intimação, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Determinações específicas: O Perito deve agendar a vistoria e informar no processo no prazo de cinco dias, respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, ante o contido no §1º do artigo 465 do CPC. Informada a data, intimem-se as partes. Quando a localização da empresa ou do local de trabalho da parte-autora for de difícil acesso, as partes poderão indicar a localização (localização Google) para facilitar o deslocamento do Perito. Estão autorizados a acompanhar a perícia técnica as partes, um patrono de cada parte e assistentes técnicos; caso haja necessidade de, por questões de saúde pública, vestir paramentos, as partes, procuradores e assistentes técnicos, devem cumprir com a exigência, sob pena de não poderem acompanhar o ato. As perícias híbridas devem ser autorizadas pelo Juízo. O Perito deve responder aos seguintes quesitos: a) Havia insalubridade no posto de serviço do/a autor/a? Em caso positivo, qual era o grau? b) Havia fornecimento e efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega? OS EPIs possuem CA e são os recomendados pelas normas técnicas? c) Em caso de constatação de insalubridade, qual é (ou quais são) o agente (os agentes) causador(es) da insalubridade? Por que razão os equipamentos fornecidos, se o caso, não foram eficientes para elidir o agente insalubre? d) 0/a empregador/a cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? e) Havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? f) O/a trabalhador/a foi submetido a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? g) No momento da perícia, o Perito teve acesso aos controles de temperatura realizados pelo SIF referente ao período da prestação dos serviços? O Perito deverá justificar a razão pela qual não tenha tido acesso aos documentos. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborados os laudos periciais, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Intimem-se as partes e os peritos. /MAD CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001492-71.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: FRANCINILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f6ed5 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova pericial pela parte-autora, determina-se realização de perícias: a) técnica para avaliação de existência ou não de condições insalubres de trabalho e grau respectivo; b) médica para avaliação de existência ou não de nexo causal e de incapacidade laborativa, mensurando-a, se houver. A parte-autora  autorizou a quebra de seu sigilo médico, valendo sua autorização também como consentimento para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, 13.709/2018). Ademais, deverá o reclamante comparecer com  vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se, ainda, chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. A ré deverá apresentar cópia do prontuário médico ocupacional do(a) reclamante. Consulte-se o convênio PrevJud para obtenção de eventuais processos administrativos da parte-autora desde um (01) ano antes de sua data de admissão até a presente data. Laudo em dois meses, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deverá ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC/15. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Para a perícia médica, nomeia-se a Drª. Stefani Louise Tesser, que realizará a perícia no dia  16/12/2025, às 13h15min.. Local:  Sala de apoio da OAB de Concórdia, localizada na sede da Vara do Trabalho de Concórdia, com endereço na Rua Guilherme Hemult Arendt, 228 - Centro, Concórdia - SC, 89700-138. A parte autora deverá comparecer munida de sua CTPS e de todos os exames que possui (antigos e recentes, declarações e atestados), documentos do INSS e cópias dos prontuários médicos com quem realizou tratamento e, em especial, todas as carteiras de trabalho das quais tenha sido portador ao longo da vida profissional, documentação recente com foto, carteira de motorista (se houver). Comparecer com roupas flexíveis para a realização de exame físico. Sugere-se chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. Estão autorizados a acompanhar a perícia somente os assistentes técnicos. O(A) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos: 1. Do nexo causal ou concausal: a) A parte-autora foi acometida por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Caso identificada doença ou doenças, indicar os respectivos CID-10. b) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? d) Existem causas ou concausas extralaborais? e) Existem fatores de risco (sejam de ordem físico, químico, biológico, mecânico ou ergonômico)? f) Existente o risco, especificar que tipo de agravos tais riscos efetivamente podem produzir, considerando especificamente o trabalho do/a autor/a realizado junto ao réu. g) Havia concessão de férias? h) Havia concessão de intervalos? Especificar a quantidade e o tempo destes. i) Havia realização de ginástica laboral? j) Havia rodízio nas atividades laborais; se positivo, com qual frequência? k) Tal rodízio implicava na alteração de uso de grupos musculares? l) O trabalho era realizado em pé, sentado ou de ambas as formas? Sendo de ambas as formas, qual era o modo prevalente? m) O trabalho era realizado com os braços apoiados? n) O trabalho era realizado em ritmo próprio ou em ritmo ditado pela máquina? o) No setor de trabalho do/a autor/a ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 2. Da incapacidade laborativa (quesitos que devem ser respondidos caso verificada a existência de nexo causal): a) A parte-autora porta alguma incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional acima identificada? Desde quando? b) Qual o percentual de agravo resultante do trabalho, caso constatado que a doença tem origem multifatorial? c) Tal incapacidade é parcial ou total? d) Se parcial, qual é o percentual da redução da capacidade para o trabalho que era realizado especificamente? E para outros trabalhos em geral (se considerado eventual afastamento do fator/es de risco)? e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Caso temporária, qual a data provável da duração da incapacidade? g) Quais são os tratamentos necessários? h) É viável a reabilitação profissional? Em quais setores da empresa seria viável a reabilitação? E para outras atividades em geral? i) É possível identificar o grau de extensão da incapacidade/deficiência considerando os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Grau zero - nenhuma deficiência; Grau um deficiência ligeira (5-24%); Grau 2 - deficiência moderada (25% - 49%); Grau 3 - deficiência grave (50% - 95%) e Grau 4 - deficiência completa (96% - 100%). j) Sendo constatada deficiência completa, pode ser ela considerada como "grande invalidez", entendida esta no sentido de que o (a) autor (a) necessita de auxílio de outra pessoa, para realizar atividades corriqueiras do dia a dia. Para a perícia técnica, nomeia-se o  Sr. Luís Felipe Rohenkohl. O encontro será na sede da reclamada. Laudo em sessenta dias, contados da intimação, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Determinações específicas: O Perito deve agendar a vistoria e informar no processo no prazo de cinco dias, respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, ante o contido no §1º do artigo 465 do CPC. Informada a data, intimem-se as partes. Quando a localização da empresa ou do local de trabalho da parte-autora for de difícil acesso, as partes poderão indicar a localização (localização Google) para facilitar o deslocamento do Perito. Estão autorizados a acompanhar a perícia técnica as partes, um patrono de cada parte e assistentes técnicos; caso haja necessidade de, por questões de saúde pública, vestir paramentos, as partes, procuradores e assistentes técnicos, devem cumprir com a exigência, sob pena de não poderem acompanhar o ato. As perícias híbridas devem ser autorizadas pelo Juízo. O Perito deve responder aos seguintes quesitos: a) Havia insalubridade no posto de serviço do/a autor/a? Em caso positivo, qual era o grau? b) Havia fornecimento e efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega? OS EPIs possuem CA e são os recomendados pelas normas técnicas? c) Em caso de constatação de insalubridade, qual é (ou quais são) o agente (os agentes) causador(es) da insalubridade? Por que razão os equipamentos fornecidos, se o caso, não foram eficientes para elidir o agente insalubre? d) 0/a empregador/a cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? e) Havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? f) O/a trabalhador/a foi submetido a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? g) No momento da perícia, o Perito teve acesso aos controles de temperatura realizados pelo SIF referente ao período da prestação dos serviços? O Perito deverá justificar a razão pela qual não tenha tido acesso aos documentos. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborados os laudos periciais, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Intimem-se as partes e os peritos. /MAD CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001874-64.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ELIANETH DEL VALLE RODRIGUEZ MARRERO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ad439 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. CONSIDERANDO conhecer o Juízo a existência de política empresarial no sentido de que não há possibilidade, ao menos atualmente, de conciliar matéria que dependa de prova pericial técnica em relação à empresa demandada; CONSIDERANDO se tratar de processo que envolve matéria com conteúdo técnico, sendo necessário produzir prova pericial; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das regras processuais trabalhistas com os novos princípios decorrentes da Teoria Geral do Processo Eletrônico, bem como a prevalência do caráter meramente instrumental das regras processuais como meio de realização do direito material;  CONSIDERANDO a implantação do Juízo 100% Digital PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR No 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021;  CONSIDERANDO, ainda, a otimização de procedimentos, a instrumentalidade das formas, a economia processual e a celeridade, determino a adoção, para este processo, dos seguintes procedimentos: I - Cancelamento da audiência inicial designada automaticamente pelo sistema do PJe, cientificando o(a) autor(a). II - Citação da parte-ré para apresentar resposta com os documentos que a instruem, bem como indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 20 (vinte) dias, via Sistema PJe e sob as cominações dos arts. 335 e 344 do NCPC, aplicados subsidiariamente.  III - Apresentada a resposta com os respectivos documentos, intime-se o(a) autor(a) para manifestação no prazo de vinte dias; nesta, deve o(a) autor(a), elaborar demonstrativos dos pedidos, especificar as provas que pretende produzir e responder à reconvenção, se houver. Na especificação das provas, o(a) autor(a) deve, expressamente, ratificar o pedido de adicional de insalubridade e a necessidade de realização de prova técnica. Caso desista do pedido, a reclamada deve ser intimada para concordar ou não com a desistência, ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância.  IV - Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP /SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. V - Concedo ao(à) reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT. VI - Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de perícia técnica ou de  audiência de instrução e, se o caso,  a solução de incidentes. VII- Em atendimento ao contido no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018,  cumpre informar que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar. Intime-se a parte-autora. Cite-se a parte-ré. /EO   CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANETH DEL VALLE RODRIGUEZ MARRERO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001875-49.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: GABRIEL ARAUJO AMORIM RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bc5ec proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos, etc. Concedo ao(à) reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP /SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. CONSIDERANDO, ainda, que o art. 139, I, do CPC/15 atribui ao juiz o poder-dever de velar pela duração razoável do processo; CONSIDERANDO, também, o considerável aumento da distribuição de ações trabalhistas sumaríssimas para a de ordinárias. CONSIDERANDO, igualmente, que tal aumento praticamente inviabiliza, ante a exigência de audiência única inerente ao rito sumaríssimo (art. 852-C da CLT), a administração da pauta desta Unidade de modo a conformá-la à duração razoável dos processos que nela tramitam; CONSIDERANDO, outrossim, que um dos motivos para a adoção do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho foi a "necessidade de dinamizar o processo do trabalho, de forma a torná-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas" (exposição de motivos do Projeto de Lei nº 4.963/98, de que resultante a Lei nº 9.957/2000); CONSIDERANDO, do mesmo modo, que, além de não mais contribuir para o atendimento dessa mens legis, a exigência de audiência una tem ocasionado consequências absolutamente reversas, prolongando significativamente o tempo de espera do jurisdicionado pela solução do litígio; CONSIDERANDO, ainda, que o art. 8º do CPC/15 e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro vinculam a aplicação da lei pelo juiz à consecução dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; CONSIDERANDO, ademais, que a praxe desta e de outras Unidades sempre flexibilizou, sem maiores problemas, a exigência de audiência única ao adiar "sine die", ao cabo da instrução das reclamações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, os atos de publicação e leitura de sentença; e CONSIDERANDO, por fim, que "ante a necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º/CPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto - e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente -, a técnica da flexibilização procedimental é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável".(2) DECIDE-SE: 1. Interpretar o art. 852-C da CLT de modo a lhe atribuir o sentido de que a unicidade da audiência nele prevista não constitui imperativo processual intransponível, mas forma eleita pelo legislador como preferencial, sendo, portanto, passível de flexibilização; 2.Informar que a  audiência inicial automaticamente designada (11/09/2025 13:30) pela plataforma do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) terá a finalidade de tentativa de conciliação e apresentação de defesa pelo réu;  3.  Informar que, ante as determinações do E. TRT-12, do CNJ e da CGJT, a audiência será realizada em modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). 4. Informar que, em atendimento ao contido no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018,  é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar. As partes deverão ingressar na sala de espera e aguardar disponibilização de link para acesso à audiência. Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. 5. Esclarecer, de plano, que, uma vez fracionado o ato, as etapas subsequentes do processo desenvolver-se-ão em audiência de prosseguimento oportunamente designada, observadas as disposições dos arts. 852-A e seguintes da CLT. Cite-se a parte reclamada e intimem-se os litigantes sobre o teor do presente  despacho e a data da audiência. /EO     CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ARAUJO AMORIM
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000876-46.2024.5.12.0036 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001857-28.2025.5.12.0008 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300646700000075601014?instancia=1
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001828-12.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: RAFAEL FERNANDO SAGAIS RECLAMADO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35448b2 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o cálculo de liquidação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte autora para que inicie e impulsione a execução. Saliento que a parte autora poderá manifestar expressamente sua concordância quanto aos cálculos. Caso contrário, o prazo para impugnação será concedido após os embargos à execução. Nada sendo requerido, aguarde-se a manifestação do(s) interessado(s) ante o disposto no art. 878 da CLT, ficando a parte ciente do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).   /mhks  CONCORDIA/SC, 09 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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