Bruna Marian Duarte

Bruna Marian Duarte

Número da OAB: OAB/SC 063986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Marian Duarte possui 64 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, TJSP
Nome: BRUNA MARIAN DUARTE

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002635-53.2025.4.04.7206/SC REQUERENTE : JESSICA E SA PESSOA ADVOGADO(A) : BRUNA MARIAN DUARTE (OAB SC063986) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, tendo em vista os documentos juntados nos eventos 45 e 51. Dê-se ciência à parte autora de que a RPV já foi expedida (evento 36).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001069-10.2025.8.24.0083/SC EXEQUENTE : JOAO MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA MARIAN DUARTE (OAB SC063986) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a competência perante o Eproc, porquanto o processo principal é do procedimento comum. 2 . Intime-se o devedor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme § 1º do art. 523 do CPC. 3. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as hipóteses legais de prazo em dobro, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos. 4. Decorrido o prazo do pagamento voluntário sem o efetivo adimplemento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 4.1. Na mesma oportunidade, deverá a parte indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos . 4.2. Caso haja indicação de bens penhoráveis, voltem conclusos para análise. Se requerida a utilização de algum dos sistemas informatizados, cumpra-se na forma da portaria do juízo. O benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido à parte exequente nos autos do processo de conhecimento é extensível a todas as fases do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES HTE 0000663-31.2025.5.12.0060 REQUERENTE: SHARON DAUM REQUERIDO: JOICE APARECIDA ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4802d0 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.  Preambularmente, o empregador/tomador de serviços deverá comprovar o depósito das custas, a serem calculadas na forma do art. 789, I da CLT (2% do montante da conciliação). Isso porque, por inexistir norma equivalente na CLT tratando de custas em procedimento de jurisdição voluntária, deve ser aplicado subsidiariamente o art. 88 do CPC. Prazo de 10 dias. No silêncio, venham conclusos para reconhecimento de abandono da ação. Não há falar em aplicação do prazo do art. 485, III ou seu §1º à luz do art. 723, § único do CPC. Cumpridas as determinações, à pauta especial, cientificando-se os patronos de que a presença dos interessados é necessária para apreciação do acordo.  Não obstante, a parte trabalhadora poderá comparecer pessoalmente nesta Unidade Judiciária, ou por meio do balcão virtual para ratificar os termos do acordo.  Habilite-se a procuradora da trabalhadora aos autos (ID 8c8ba66). Intimem-se. LAGES/SC, 22 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHARON DAUM
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000790-65.2024.5.12.0007 RECORRENTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO HANS KUL PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000790-65.2024.5.12.0007 RECORRENTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DIEGO HANS KUL PEREIRA , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       "'[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE "LEGITIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA" E O "DIREITO MATERIAL POSTULADO". As partes, segundo a doutrina, são legitimadas à causa: a uma, existindo pertinência subjetiva; a duas, quando forem os titulares do interesse em conflito; a três, competindo a ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão (parte autora), enquanto a passiva ao titular que se opõe ou resiste à pretensão do autor. A teoria do direito abstrato de ação leva em conta a pertinência subjetiva e foi adotada no CPC/1973 (art. 267, VI) persistindo no CPC/2015 (art. 485, VI). Em abstrato significa em tese. Os sujeitos da lide que se afirma existente são os legitimados à causa. Nisso se exaure a apreciação de preliminar de (suposta) ilegitimidade de parte ad causam (plano exclusivamente processual). Apenas para definir se há ou não o direito perseguido (exame do pedido) adentrar-se-á ao mérito e com vista à análise, em concreto, dos fatos expostos pelo autor (na inicial e/ou em aditamento), dos fatos veiculados pelo réu (na defesa) e das provas carreadas ao caderno processual (apreciação da causa em sua profundidade). Efetuar a abordagem ou exame dos fatos expostos pelos contendores, típica e exclusiva do mérito, no exame de defesa contra o processo (preliminar), importará unificação de temas eminentemente processual (legitimidade de parte na causa) e de fundo (mérito), situação processualmente não permitida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000511-18.2015.5.12.0000; Data de assinatura: 08-03-2017; Seção Especializada 1; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)".       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de LAGES, SC. Recorrentes CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorrido DIEGO HANS KUL PEREIRA. Inconformada com a sentença (fls. 441/463 - ID. a9d5d58), recorrem as 2ª (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 4ª rés (ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), pelas razões expendidas nas fls. 467/478 (ID. 632918a). Contrarrazões nas fls. 549/552 - ID. 47cbbb3. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as 2ª (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 4ª rés (ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) rés serem partes ilegítimas para integrar o polo passivo, ao argumento de que jamais foram empregadoras do autor. Sem razão. A narrativa fática da peça de ingresso aponta que os sujeitos envolvidos na lide são exatamente o autor e as rés. Logo, presente a pertinência subjetiva e com base na teoria abstrata do direito de ação, não há falar em ilegitimidade "ad causam", quer ativa e/ou passiva. Incumbe solver como tema de fundo se as 2ª e 4ª rés possuem responsabilidade ou não pelos valores acaso deferidos nos autos. Cito, acerca do tema, julgado de minha relatoria: "'[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE "LEGITIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA" E O "DIREITO MATERIAL POSTULADO". As partes, segundo a doutrina, são legitimadas à causa: a uma, existindo pertinência subjetiva; a duas, quando forem os titulares do interesse em conflito; a três, competindo a ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão (parte autora), enquanto a passiva ao titular que se opõe ou resiste à pretensão do autor. A teoria do direito abstrato de ação leva em conta a pertinência subjetiva e foi adotada no CPC/1973 (art. 267, VI) persistindo no CPC/2015 (art. 485, VI). Em abstrato significa em tese. Os sujeitos da lide que se afirma existente são os legitimados à causa. Nisso se exaure a apreciação de preliminar de (suposta) ilegitimidade de parte ad causam (plano exclusivamente processual). Apenas para definir se há ou não o direito perseguido (exame do pedido) adentrar-se-á ao mérito e com vista à análise, em concreto, dos fatos expostos pelo autor (na inicial e/ou em aditamento), dos fatos veiculados pelo réu (na defesa) e das provas carreadas ao caderno processual (apreciação da causa em sua profundidade). Efetuar a abordagem ou exame dos fatos expostos pelos contendores, típica e exclusiva do mérito, no exame de defesa contra o processo (preliminar), importará unificação de temas eminentemente processual (legitimidade de parte na causa) e de fundo (mérito), situação processualmente não permitida." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000511-18.2015.5.12.0000; Data de assinatura: 08-03-2017; Seção Especializada 1; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DAS 2ª (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E 4ª RÉS (ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JUÍZO DE MÉRITO 1 - VERBAS RESCISÓRIAS As 2ª e 4ª rés sustentam que, por serem partes ilegítimas para estarem no polo passivo desta demanda, não são responsáveis pelo pagamento das verbas rescisórias ao autor. Todavia, conforme preliminarmente decidido por esta Corte, as referidas rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo desta lide, conforme a teoria da asserção. Destaco que, no mérito das razões recursais, as rés não requereram a exclusão da responsabilidade solidária reconhecida na origem. Assim, mantida essa responsabilidade, as recorrentes são responsáveis pelo pagamento das verbas rescisórias. Apelo desprovido. 2 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT As recorrentes pretendem afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da multa em epígrafe. Argumentam que, diante da ausência de relação empregatícia com o autor, não têm obrigatoriedade de pagar a referida penalidade. Além disso, destacam que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu apenas de conduta praticada pela 1ª ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.). Sem razão. O juízo de origem reconheceu que "todas as rés integram grupo econômico, motivo pelo qual respondem de forma solidária pelos créditos eventualmente devidos à parte autora". Desse modo, reconhecida a solidariedade entre as rés, as recorrentes devem arcar com todos os valores devidos nesta lide, inclusive a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Sentença hígida. 3 - ENCARGOS LEGAIS Diante da reforma da sentença a fim de afastar a responsabilidade das 2ª e 4ª rés, essas requerem a exclusão do pagamento dos "encargos legais e previdenciários". Todavia, como pontuado nos capítulos anteriores desta decisão, os pedidos recursais foram desprovidos, pelo que não há falar em improcedência total dos pleitos. Ademais, as recorrentes pretendem que seja retido do crédito da autora o imposto de renda e a contribuição previdenciária de sua cota. Contudo, no capítulo da sentença referente às contribuições fiscais e previdenciárias (ID. a9d5d58, fls. 462/463), há determinação expressa acerca da responsabilidade do autor em relação às referidas verbas. Nada a alterar. 4 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As 2ª e 4ª rés pretendem a compensação/dedução dos valores pagos pela 1ª ré (Flex) sob a mesma rubrica. Nada a deferir, pois o pedido foi acolhido expressamente em sentença (fl. 461 - ID. a9d5d58). Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2ª (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 4ª rés (ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 60.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000790-65.2024.5.12.0007 RECORRENTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO HANS KUL PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000790-65.2024.5.12.0007 RECORRENTE: ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DIEGO HANS KUL PEREIRA , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       "'[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE "LEGITIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA" E O "DIREITO MATERIAL POSTULADO". As partes, segundo a doutrina, são legitimadas à causa: a uma, existindo pertinência subjetiva; a duas, quando forem os titulares do interesse em conflito; a três, competindo a ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão (parte autora), enquanto a passiva ao titular que se opõe ou resiste à pretensão do autor. A teoria do direito abstrato de ação leva em conta a pertinência subjetiva e foi adotada no CPC/1973 (art. 267, VI) persistindo no CPC/2015 (art. 485, VI). Em abstrato significa em tese. Os sujeitos da lide que se afirma existente são os legitimados à causa. Nisso se exaure a apreciação de preliminar de (suposta) ilegitimidade de parte ad causam (plano exclusivamente processual). Apenas para definir se há ou não o direito perseguido (exame do pedido) adentrar-se-á ao mérito e com vista à análise, em concreto, dos fatos expostos pelo autor (na inicial e/ou em aditamento), dos fatos veiculados pelo réu (na defesa) e das provas carreadas ao caderno processual (apreciação da causa em sua profundidade). Efetuar a abordagem ou exame dos fatos expostos pelos contendores, típica e exclusiva do mérito, no exame de defesa contra o processo (preliminar), importará unificação de temas eminentemente processual (legitimidade de parte na causa) e de fundo (mérito), situação processualmente não permitida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000511-18.2015.5.12.0000; Data de assinatura: 08-03-2017; Seção Especializada 1; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)".       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de LAGES, SC. Recorrentes CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorrido DIEGO HANS KUL PEREIRA. Inconformada com a sentença (fls. 441/463 - ID. a9d5d58), recorrem as 2ª (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 4ª rés (ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), pelas razões expendidas nas fls. 467/478 (ID. 632918a). Contrarrazões nas fls. 549/552 - ID. 47cbbb3. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as 2ª (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 4ª rés (ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) rés serem partes ilegítimas para integrar o polo passivo, ao argumento de que jamais foram empregadoras do autor. Sem razão. A narrativa fática da peça de ingresso aponta que os sujeitos envolvidos na lide são exatamente o autor e as rés. Logo, presente a pertinência subjetiva e com base na teoria abstrata do direito de ação, não há falar em ilegitimidade "ad causam", quer ativa e/ou passiva. Incumbe solver como tema de fundo se as 2ª e 4ª rés possuem responsabilidade ou não pelos valores acaso deferidos nos autos. Cito, acerca do tema, julgado de minha relatoria: "'[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE "LEGITIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA" E O "DIREITO MATERIAL POSTULADO". As partes, segundo a doutrina, são legitimadas à causa: a uma, existindo pertinência subjetiva; a duas, quando forem os titulares do interesse em conflito; a três, competindo a ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão (parte autora), enquanto a passiva ao titular que se opõe ou resiste à pretensão do autor. A teoria do direito abstrato de ação leva em conta a pertinência subjetiva e foi adotada no CPC/1973 (art. 267, VI) persistindo no CPC/2015 (art. 485, VI). Em abstrato significa em tese. Os sujeitos da lide que se afirma existente são os legitimados à causa. Nisso se exaure a apreciação de preliminar de (suposta) ilegitimidade de parte ad causam (plano exclusivamente processual). Apenas para definir se há ou não o direito perseguido (exame do pedido) adentrar-se-á ao mérito e com vista à análise, em concreto, dos fatos expostos pelo autor (na inicial e/ou em aditamento), dos fatos veiculados pelo réu (na defesa) e das provas carreadas ao caderno processual (apreciação da causa em sua profundidade). Efetuar a abordagem ou exame dos fatos expostos pelos contendores, típica e exclusiva do mérito, no exame de defesa contra o processo (preliminar), importará unificação de temas eminentemente processual (legitimidade de parte na causa) e de fundo (mérito), situação processualmente não permitida." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000511-18.2015.5.12.0000; Data de assinatura: 08-03-2017; Seção Especializada 1; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DAS 2ª (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E 4ª RÉS (ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JUÍZO DE MÉRITO 1 - VERBAS RESCISÓRIAS As 2ª e 4ª rés sustentam que, por serem partes ilegítimas para estarem no polo passivo desta demanda, não são responsáveis pelo pagamento das verbas rescisórias ao autor. Todavia, conforme preliminarmente decidido por esta Corte, as referidas rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo desta lide, conforme a teoria da asserção. Destaco que, no mérito das razões recursais, as rés não requereram a exclusão da responsabilidade solidária reconhecida na origem. Assim, mantida essa responsabilidade, as recorrentes são responsáveis pelo pagamento das verbas rescisórias. Apelo desprovido. 2 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT As recorrentes pretendem afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da multa em epígrafe. Argumentam que, diante da ausência de relação empregatícia com o autor, não têm obrigatoriedade de pagar a referida penalidade. Além disso, destacam que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu apenas de conduta praticada pela 1ª ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.). Sem razão. O juízo de origem reconheceu que "todas as rés integram grupo econômico, motivo pelo qual respondem de forma solidária pelos créditos eventualmente devidos à parte autora". Desse modo, reconhecida a solidariedade entre as rés, as recorrentes devem arcar com todos os valores devidos nesta lide, inclusive a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Sentença hígida. 3 - ENCARGOS LEGAIS Diante da reforma da sentença a fim de afastar a responsabilidade das 2ª e 4ª rés, essas requerem a exclusão do pagamento dos "encargos legais e previdenciários". Todavia, como pontuado nos capítulos anteriores desta decisão, os pedidos recursais foram desprovidos, pelo que não há falar em improcedência total dos pleitos. Ademais, as recorrentes pretendem que seja retido do crédito da autora o imposto de renda e a contribuição previdenciária de sua cota. Contudo, no capítulo da sentença referente às contribuições fiscais e previdenciárias (ID. a9d5d58, fls. 462/463), há determinação expressa acerca da responsabilidade do autor em relação às referidas verbas. Nada a alterar. 4 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As 2ª e 4ª rés pretendem a compensação/dedução dos valores pagos pela 1ª ré (Flex) sob a mesma rubrica. Nada a deferir, pois o pedido foi acolhido expressamente em sentença (fl. 461 - ID. a9d5d58). Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2ª (CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 4ª rés (ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 60.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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