Leila Strada

Leila Strada

Número da OAB: OAB/SC 064037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leila Strada possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT4, TJSC
Nome: LEILA STRADA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5009051-20.2023.4.04.7202/SC RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO : MARLI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional/Nacional Verifico que a insurgência recursal trata de questão processual. A TNU já editou a Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Tal súmula também aplica-se, analogicamente, à TRU. Ainda, cito, por oportuno, recente decisão da TRU em caso semelhante ao presente feito: DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por N. M. A. (processo 5000353-83.2023.4.04.7118/RS, evento 95, AGR_EM_PUIL1) contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (ev. 91.1 daqueles autos), a qual inadmitiu Pedido de Uniformização Regional da parte ora agravante. A decisão agravada se fundamentou na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, pois o entendimento aplicado pela Turma Recursal segue a jurisprudência de órgão uniformizador sobre a matéria. Em suas razões, o agravante argumenta que a decisão monocrática contraria o entendimento das Turmas Recursais e a jurisprudência consolidada, especialmente no tocante à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em casos de atraso na entrega de obras. Afirma que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao negar o Pedido de Uniformização e considerar a CEF como mera agente financeira, diverge de precedentes da 1ª Turma Recursal do Paraná (sem, todavia, indicar o número dos autos) e até mesmo de julgados da própria 5ª Turma (idem), que reconhecem a legitimidade da CEF quando esta atua com ingerência na obra. Sustenta que a CEF, ao participar do processo de licenciamento ambiental e ter poder de escolha da construtora, assume o papel de agente operacional e deve responder solidariamente pelos danos. Indica como paradigmas os julgamentos dos processos 5020971-88.2018.4.04.7000 (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região) e AC 5013236-04.2018.4.04.7000 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), os quais corroboram a tese da responsabilidade solidária da CEF, inclusive no que tange aos lucros cessantes. Destaca que o Pedido de Uniformização demonstrou a divergência jurisprudencial necessária, impugnando a justificativa de mudança de entendimento como incoerente. Por fim, reitera a necessidade de uniformização da jurisprudência para garantir a coerência e universalidade da ordem jurídica, pleiteando o provimento do agravo para que o Pedido de Uniformização seja julgado pela Turma Recursal Unificada. Sem contrarrazões ao agravo. Já no PUIL Regional inadimitido (processo 5000353-83.2023.4.04.7118/RS, evento 84, PUIL_TRU1), alega dissídio jurisprudencial entre o julgado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e o paradigma da 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento do processo nº 5001387-22.2024.4.04.7001 e também desta TRU4 (5020971-88.2018.4.04.7000), defendendo a prevalência destes últimos, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria diversos precedentes que estabelecem a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor da obra. Agumenta que a legitimidade passiva da CEF deve ser aferida conforme a afirmação feita pela parte autora, e que a instituição não agiu como mero agente financeiro no caso, destacando que a ineficiência na substituição da construtora, após o extravasamento do prazo contratual e de prorrogação, configura sua responsabilidade solidária. Defende que os paradigmas reconhecem acertadamente a legitimidade e responsabilidade solidária da CEF em situações de atraso na entrega de obras e ingerência no empreendimento, inclusive com a fixação de tese sobre o tema, e aponta uma divergência de entendimentos entre a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a 1ª Turma Recursal do Paraná em contraste com a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ressalta que o requisito de confronto analítico foi comprovado, evidenciando a similaridade fática e a disparidade jurídica entre os julgados, e menciona a consolidação de entendimentos relevantes na área cível pelo Tribunal Regional de Uniformização. Afirma-se que a obra foi entregue com atraso em ambos os casos (paradigma e recorrido), e que a CEF não adotou as medidas necessárias para o cumprimento do prazo contratual. Sem contrarrazões ao PUIL. Intimado no âmbito desta instância uniformizadora, o MPF (ev. 6.1) deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. O agravo é admissível e tempestivo, nos termos do Regimento Interno das TRs e da TRU-4ªR (Res. 33/2018-TRF4), art. 39, §1º. Todavia, não tem o condão de alterar o resultado da decisão agravada. Inicialmente, o PUIL não é admissível, pois a esta Turma Uniformizadora Regional está atribuído apreciar apenas alegados dissídios jurisprudenciais entre as Turmas Recursais desta 4ª Região, ou entre pronunciamentos delas e desta TRU, nos termos da Lei nº 10.259/01, art. 14, caput e §§1º e 2º, e do Regimento Interno da TRU e das TRs da 4ª Região (Res. 33/2018-TRF4, art. 37), de forma que foge à competência deste Colegiado conhecer de pedido fundamentado em pronunciamentos de Turmas Recursais de outras Regiões ou dos Estados, ou de Tribunais. Assim, não cabe examinar o julgamento da AC 5013236-04.2018.4.04.7000 proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quanto ao julgamento do processo 5001387-22.2024.4.04.7001 pela 1ª Turma Recursal do Paraná (conduzido pelo voto do evento 65.1 daquele processo), prestou-se a anular a sentença para que o juízo de origem examine a alegada responsabilidade da CEF. Infere-se de referido julgado que não declarou a existência dessa responsabilidade, mas apenas reconheceu a legitimidade da CEF para responder aquela lide. Logo, não há teor decisório sobre o mérito que possa ser confrontado com o acórdão ora recorrido, o qual analisou a responsabilidade da CEF. Por outro lado, quanto ao julgamento do processo 5020971-88.2018.4.04.7000 por esta Turma Regional, destaco que não declarou a legitimidade ad causam da CEF em caso da espécie, mas afirmou que, na hipótese em que a Caixa exerce ingerência na realização de obras, detém também a legitimidade. Porém, a análise da presença da mencionada ingerência requer reexame do conjunto probatório, considerando-se que o acórdão recorrido se pautou nas provas produzidas nos autos, conforme se vê no seguinte excerto: Na hipótese dos autos, trata-se de contrato distinto do contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional firmado no quadro do Programa Carta de Crédito FGTS - evento 12, OUT9. A construtora não é parte do contrato, mesmo porque a entidade organizadora assume a responsabilidade pela direção, acompanhamento e execução do projeto de empreendimento, cabendo a ela, inclusive, a contratação de empresa especializada na execução da obra, ou a elaboração de regulamento se for regime de autogestão (autoconstrução, auto-ajuda ou mutirão). Neste contexto, não há cobrança de encargos (juros de obra) durante a fase de construção (Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto) e, na eventualidade de paralisação das obras, a conclusão das obras passa a ser obrigação dos devedores (Cláusula Sexta, Parágrafo Segundo). Desta forma, verifica-se a participação da CEF apenas na qualidade de agente financeiro, ou seja, a entidade organizadora constando nesta modalidade de contrato (Recursos FDS) não fica atrelada a Termo de Cooperação com a CEF, o qual é celebrado somente quando a CEF atua em nome próprio como agente executor de políticas federais, e não enquanto representante legal. Em conclusão, nos contratos de operação de mútuo envolvendo entidades e os recursos do FDS, no âmbito do PMCMV, não resta configurada a legitimidade passiva da CEF e a sua responsabilidade pelos vícios construtivos em razão da natureza da relação contratual, ainda que presente a entidade organizadora. Observe-se, quanto a isso, que o contrato prevê que os valores destinados ao custeio da obra são liberados aos próprios devedores (mutuários) que, por sua vez, pagarão a empreiteira que contratarem, de acordo com o pacto firmado com esta. Ademais, na hipótese de descumprimento do prazo de execução da obra originalmente pactuado, os mutuários é quem assumem, perante a CEF, a obrigação de terminá-la com recursos próprios. Nesse ponto, é necessário ponderar que o contrato por empreitada é um contrato de risco, cuja análise das implicações e das consequências competia exclusivamente à parte autora, que optou livremente pela aquisição do terreno junto à vendedora e pela contratação do serviço de uma construtora para a empreitada. A rigor, a única função da CAIXA está adstrita ao acompanhamento da evolução da obra para fins de liberação do dinheiro ao vendedor do terreno e, posteriormente, aos mutuários para a construção da residência. E, em que pese haver o acompanhamento da obra pela Caixa no contrato por etapas, esta fiscalização não se dá com vistas a garantir a higidez do serviço de construção, pelo qual em nenhum momento se responsabilizou. As medições realizadas pela Ré tem como finalidade a verificação do estágio da obra para fins de liberação de valores. Assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Certo é que esse reexame de provas afasta-se da competência deste Colegiado uniformizador, nos termos da Súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.), bem como da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.) e da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), estas 2 últimas aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Finalmente, o PUIL também não é admissível na medida em que seus argumentos versam sobre a suposta legitimidade da CEF, matéria essa de cunho processual, o que é vedado se conhecer nesta instância uniformizadora, a teor da Súmula nº 43 da TNU: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. No mesmo sentido, a Súmula nº 1 desta Turma Regional de Uniformização: Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual. Portanto, não preenchido o requisito da Lei nº 10.259/01, art. 14, caput, aplica-se ao caso o regulamento previsto no Regimento Interno da TRU e TRs da Quarta Região, instituído pela Resolução nº 33/2018-TRF4, art. 49, IX. Aplica-se ao caso o regulamento previsto no Regimento Interno da TRU e TRs da Quarta Região, instituído pela Resolução nº 33/2018-TRF4: Art. 49. Ao(à) relator(a) incumbe: [...] IX - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Intimem-se. (TRF4, AGR 5000353-83.2023.4.04.7118, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 28/05/2025) Ante  o  exposto,  não admito o  pedido  de  uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nestes autos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008029-53.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : JOCELI DE FATIMA BORGES DE OLIVEIRA MULINETT ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 10/07/2025 - Perícia designada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026564-91.2024.8.24.0018/SC AUTOR : FRANCIELI SORDI ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) RÉU : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) SENTENÇA Ante o exposto,  HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil.  Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se.  Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003650-69.2025.4.04.7202/SC AUTOR : MARIA SUTIL DOS SANTOS JANTSCH ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-32.2025.8.24.0053/SC AUTOR : RODRIGO CELLA ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) RÉU : KRONI - INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUE LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB SP233880) RÉU : ROBERTO MARCHESAN ADVOGADO(A) : BRENDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP461922) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO CELLA ajuizou demanda contra KRONI - INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUE LTDA e ROBERTO MARCHESAN. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Preliminar de ilegitimidade passiva Conforme documento juntado pelo requerido no evento 19.3 , verificou-se que o réu está registrado como empresário individual. Na linha da jurisprudência do STJ "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" . (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Ainda nessa linha, "[...] o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" . (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Com base nessa premissa, no caso, verifica-se que o requerido é uma empresa individual, logo, o patrimônio da pessoa jurídica e física se confundem, razão pela qual a legitimidade do requerido ROBERTO MARCHESAN ME é manifesta. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Inépcia da petição inicial A tese deve ser rejeitada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado, de modo a satisfazer o art. 330, §1º, do CPC. O acolhimento ou não das teses declinadas diz respeito ao mérito e não influencia na regularidade da petição inicial. A petição inicial indica, de forma clara e suficiente, a causa de pedir do presente feito: dedução de valores do benefício previdenciário do consumidor por contratos não reconhecidos como legitimamente firmados (e o vazamento de informações pessoais pela parte fornecedora). Os pedidos (declaratórios e condenatórios) decorrem logicamente dos fatos descritos na inicial, não havendo que se falar em inépcia por ausência de delimitação da causa de pedir. Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Incompetência Postergo a análise da preliminar de incompetência do juizado especial para momento posterior à especificação de provas. Ausência de legitimidade ou de interesse processual As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ, " as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial " (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.) Com efeito, uma vez atribuída ao réu a responsabilidade pelos danos narrados na petição inicial, está caracterizada a legitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda, sendo a caracterização ou não da responsabilidade civil questão atinente ao mérito. Assim, a aventada falta de legitimidade passiva da parte requerida só poderá ser apreciada com a instrução do feito, de modo que, a questão confunde-se com o mérito, devendo, pois, ser apreciada como tal por ocasião da prolação da sentença. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será com ele analisada. Da incompetência territorial A alegação de incompetência territorial também não merece prosperar, pois ambos os pedidos da parte autora são de caráter indenizatório, aplicando-se então o disposto no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Esse é o entendimento das Turmas Recursais de Santa Catarina: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009915-64.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023). Portanto, afasto a preliminar. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Destaco que a relação jurídica sub judice possui, na verdade, natureza civil, regida pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não são aplicáveis, aqui, as regras de proteção consumeristas. Inicialmente, a parte autora alega a existência de relação de consumo, a fim de atrair a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, adianto que sem razão à parte autora no ponto. Isso porque, tratando-se de contrato celebrado entre particulares e não havendo indicativos de que o réu Roberto desenvolve atividade econômica relacionada à venda de embarcações, carecem os autos de elementos comprobatórios nesse sentido, requisito necessário e capaz de enquadrá-lo como fornecedor (art. 3º do CDC). Ainda, importante consignar que o reboque foi adquirido de Roberto e não da empresa requerida KRONI - INDÚSTRIA E COMERCIO DE REBOQUE LTDA, conforme relatos do próprio autor na inicial Não há, portanto, relação de consumo no caso, sendo, pois, inaplicável a normativa consumerista ao feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO REJEITOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES . APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 411 A 446 DO CÓDIGO CIVIL. COMPRA DE AUTOMÓVEL EM APARENTE BOM ESTADO. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA QUE SEJA PERCEBIDO O VÍCIO. A PARTIR DO MOMENTO QUE DELE SE TIVER CIÊNCIA PASSA A CORRER PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (CC, ART. 445, §1º). VÍCIO PERCEBIDO UM DIA APÓS A TRADIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO VENDEDOR NA DATA DE 7.2.2020 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIBITÓRIA EM 6.5.2020. INTERVALO ENTRE A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE OBTER A REDIBIÇÃO DO CONTRATO. DEMANDA NA ORIGEM QUE VERSA SOBRE O DIREITO DE DESFAZER O NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA APENAS DO DIREITO DE OBTER REDIBIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVENDO PROSSEGUIR O PROCESSO NO QUE TOCA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049766-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023) (grifei). PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. RELAÇÃO SUBMETIDA AOS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL . DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO COM MAIS DE 8 (OITO) ANOS DE USO QUE NECESSITA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. HISTÓRICO DO VEÍCULO COM REGISTRO DE "BATIDA" E VENDA EM LEILÃO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO BEM QUE NÃO JUSTIFICA ANULAÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DA ORIGEM E DA IMPOSSIBILIDADE DE SEGURAR O AUTOMÓVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ABALO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305463-30.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020) (grifei). Do exposto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do CDC e afasto a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e, por não vislumbrar a hipótese de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), deve-se observar, no caso em análise, unicamente as disposições do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) se há negócio jurídico firmado entre as partes; b) termos da negociação realizada entre as partes; c) quem deu causa ao descumprimento contratual; d) se há dano material e sua extensão. 2.1. Meios de prova admitidos: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão. Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/1995), bem como, havendo testemunha residente em comarca diversa, deverá esclarecer se as testemunhas comparecerão para serem ouvidas neste juízo ou na sala passiva da comarca em que residem, de modo a possibilitar a adequação da pauta. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. 3. Questões de direito relevantes para decisão de mérito: pressupostos da responsabilidade civil. 4. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 5. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009330-35.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 07/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007932-53.2025.4.04.7202/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : IVO ANTONIO SEGALIN ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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