Andre Luis Gazaniga

Andre Luis Gazaniga

Número da OAB: OAB/SC 064044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Gazaniga possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC, TRT9, TJPR
Nome: ANDRE LUIS GAZANIGA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (4) ARROLAMENTO COMUM (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048794-50.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008491-60.2023.8.24.0033/SC AGRAVANTE : PLACIDO HERCILIO STEIN ADVOGADO(A) : TIAGO LUNELLI (OAB SC032801) ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) AGRAVADO : EMBRAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GAZANIGA (OAB SC064044) ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO Plácido Hercílio Stein interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 31 de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008491-60.2023.8.24.0033, movido por Embrast Indústria e Comércio Ltda., rejeitou a impugnação do devedor. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de impugnação baseada exclusivamente no argumento de excesso de execução, que veio desacompanhada da indicação pormenorizada dos valores que a parte executada/impugnante entende devidos, mesmo após viabilizada a complementação da peça defensiva, ensejando a rejeição liminar do incidente, na forma do art. 525, § 5º, do CPC. Outrossim, cumpre destacar que o cálculo apresentado no Evento 1 (Cálculo 14) está em conformidade com a sentença proferida no processo de conhecimento, uma vez que contempla, de forma expressa, o desconto de 25% sobre o valor da condenação, correspondente aos salvados, conforme expressamente determinado. Colhe-se (evento 1, sentença - outro processo 5): Na mesma linha, destaca-se que a credora informou, já na peça portal, que não recebeu qualquer valor a título de seguro DPVAT, não havendo nos autos qualquer indício que contrarie tal afirmação. Do exposto, rejeito liminarmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13). Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). Intimem-se. [...] No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte executada, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 41 de origem): Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, uma vez que os pontos questionados foram devidamente analisados e deliberados na decisão impugnada, tornando desnecessária a repetição dos seus fundamentos. No ponto, cabe destacar que eventual insurgência quanto à análise da prova ou à conclusão judicial deve ser ventilada perante a instância superior, através da modalidade recursal pertinente. Quanto à alegação de omissão referente ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifico que, de fato, a decisão restou omissa no ponto. Contudo, ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, apresentar eventual acordo formalizado extrajudicialmente, independentemente da intervenção do juízo. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte embargante e os acolho em parte, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar a conclusão firmada na decisão do evento 31. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que " A decisão ora agravada afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução, consagrados nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º e 805 do Código de Processo Civil. Isso porque, ao deixar de analisar de forma efetiva os argumentos e os pedidos formulados pelo agravante, especialmente aqueles que visavam à busca de uma solução consensual e menos onerosa, cerceou-se indevidamente o seu direito de defesa ". Alegou que " Outro ponto que demonstra a gravidade da decisão agravada é a recusa na produção de prova absolutamente essencial para a correta apuração do valor devido, consistente na expedição de ofício à seguradora HDI Seguros, a fim de esclarecer se houve ou não pagamento de indenização securitária em razão do sinistro envolvendo o veículo objeto da lide ". Asseverou que " Outro vício evidente da decisão agravada reside na análise superficial e equivocada do excesso de execução apontado pelo agravante. Foi devidamente apresentado nos autos um demonstrativo de cálculo, no qual se evidencia um excesso no montante de R$ 2.739,47, acompanhado dos elementos necessários para sua conferência ". Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que rejeitou a impugnação do devedor.​ Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso. Cumpre enfatizar que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. ​Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil . 3ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição da impugnação do devedor com base na constatação de que o cálculo apresentado está em conformidade com a sentença proferida no processo de conhecimento, uma vez que contempla, de forma expressa, o desconto de 25% sobre o valor da condenação, correspondente aos salvados. De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. No caso em apreço, a sentença exequenda assim deliberou (evento 1, DOC5, de origem): 4 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRIMITIVA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO para: a) Condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 63.039,00 (sessenta e três mil e trinta e nove reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais de 1% a.m. a contar de 05-03-2015, mediante a entrega da sucata, livre de ônus e baixada, ou da dedução do seu preço de mercado, estimado em 25% da reparação; b) Condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, dos valores indicados às pp. 39-40, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais de 1% a.m. a contar do desembolso, deduzido eventual valor recebido do Seguro DPVAT; c) Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Na exordial do presente cumprimento de sentença, o credor aduziu que não houve o cumprimento da obrigação e que a quantia devida atualizada em março de 2023 seria de R$ 154.341,80 (evento 1 de origem). Por seu turno, o executado apresentou impugnação sob o argumento de excesso de execução (evento 13 de origem). No entanto, ainda que em juízo provisório e incompleto, entende-se inexistir plausibilidade jurídica na tese defendida pelo devedor. Isso porque a planilha anexada à impugnação pelo executado está desacompanhada da indicação pormenorizada dos valores que entende devidos, tendo sido apresentada uma dedução genérica da quantia de R$ 2.739,47 (evento 13, DOC2, de origem). Sobre o tema, os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC preceituam que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo , § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução . Ademais, o cálculo apresentado pelo credor na inicial parece estar em conformidade com a sentença exequenda, pois contemplou o desconto de 25% sobre o valor da condenação, correspondentes ao salvado. Para além do acima exposto, uma vez apontado pelo exequente na inicial que não recebeu qualquer valor a título de seguro DPVAT, e não infirmada tal alegação, não há razão para que seja oficiado à seguradora para que esta informe se houve ou não o pagamento do referido numerário. Assim, não tendo logrado êxito o executado em infirmar os cálculos anexados pelo exequente, inviável acolher, de plano, o argumento de excesso. Por derradeiro, a falta de designação de audiência conciliatória não acarreta cerceamento de defesa, tampouco constitui elemento que agrave a situação do executado, uma vez que nada impede as partes de transacionarem extrajudicialmente. Nesse sentido, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. [...] DEFENDEU A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PORQUANTO A AUTORA NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM COMPOR A LIDE, DE MODO QUE O ATO PRETENDIDO NÃO APRESENTARIA QUALQUER EFEITO PRÁTICO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Apelação n. 0308236-72.2018.8.24.0039, rel. Haidée Denise Grin, j. 15.9.2022). Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos. Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. ​
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003115-95.2023.8.16.0068 Processo:   0003115-95.2023.8.16.0068 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$147.212,00 Autor(s):   ESTEFANI SABRINA ALBRECHT FERGUTZ Réu(s):   HDI SEGUROS S.A. JOCELINO PHITAN SOLUÇÕES MATERIAS ELETRICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. I - INTIME-SE a parte autora, nos termos da manifestação do Sr. Perito (seq. 162), consignando prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventual exame realizado. II - Decorrido o prazo e não havendo a juntada do exame, ou sendo juntado os resultado do exame solicitado, INTIME-SE o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. III - Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Oportunamente, conclusos. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente.   Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5017448-57.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50341825920208240008/SC) RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EMBARGANTE : CELIA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GAZANIGA (OAB SC064044) EMBARGANTE : CELIA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GAZANIGA (OAB SC064044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 02/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo:   0003115-95.2023.8.16.0068 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$147.212,00 Autor(s):   ESTEFANI SABRINA ALBRECHT FERGUTZ Réu(s):   HDI SEGUROS S.A. JOCELINO PHITAN SOLUÇÕES MATERIAS ELETRICOS LTDA DESPACHO Vistos,   1. Durante o período de minha substituição na Vara Cível e Anexos na Comarca de Chopinzinho, não foi possível finalizar a análise de todos os feitos a mim conclusos. Portanto, finalizada a substituição e conforme previamente ajustado com o MM.º Juiz Titular, excepcionalmente devolvo estes autos sem deliberação para conclusão ao Juiz Natural.   Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente.   Jean Rodrigues Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5030475-57.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : R.L. COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GAZANIGA (OAB SC064044) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução. Recebo os embargos para discussão. Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC). Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 920, I, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5017448-57.2025.8.24.0008/SC EMBARGANTE : CELIA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GAZANIGA (OAB SC064044) EMBARGANTE : CELIA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GAZANIGA (OAB SC064044) EMBARGADO : CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A) : RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, os Embargos à Execução são isentos da Taxa de Serviços Judiciais. Ocorre que, ao final, a parte sucumbente será condenada ao pagamento das despesas e honorários devidos, de modo que necessária, desde já, a análise do pedido de justiça gratuita feito pela parte embargante. 1.1. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita, vale mencionar que, a partir da Constituição Federal de 1988, para a concessão da assistência judiciária gratuita e/ou da justiça gratuita, necessária a demonstração de insuficiência financeira, eis que a Constituição, diploma posterior e hierarquicamente superior às Leis 1.060/50 (parcialmente revogada) e 13.105/15, disciplinou que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil), não servindo mais unicamente a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso dos autos, todavia, não há comprovação da impossibilidade de a executada arcar com os custos do processo, inexistindo qualquer indicativo acerca de sua real situação econômica. E, nesse ponto, registro que a mera circunstância de lhe haver sido nomeado curador especial não faz presumir sua hipossuficiência. Esse, aliás, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Precedentes. 2. Dessa forma, não havendo nos autos o deferimento expresso da referida benesse, nem o recolhimento do preparo após intimação da Presidência desta Corte para tanto, deve ser mantida a deserção do recurso especial. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ, AgInt no AREsp n. 1.093.388, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável referido verbete sumular. 2. Registre-se que não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.542.650, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF 3ª Região) Na mesma linha de raciocínio já decidiu a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DA DEFENSORIA DATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. (STJ, AgInt no RCD no REsp n. 1.645.186/MG, rel. Min. Antonio Carlos Pereira, Quarta Turma, j. 29-8-2017, DJe 5-9-2017) CITAÇÃO POR EDITAL . SÚMULA N. 414 E TEMA N. 102, AMBOS DO STJ. REQUISITOS VERIFICADOS. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 414 e Tema n. 102 dos recursos repetitivos), frustradas as tentativas de citação pelos Correios e por meio de Oficial de Justiça , possível a citação editalícia, nos termos do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016669-68.2021.8.24.0000, Relator Desembargador Odson Cardoso Filho). Neste sentido, pontuo que a parte executada, intimada por edital , quedou-se inerte, razão pela qual está sendo representada pelo Curador Especial nomeado, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, e não em decorrência da carência de meios, condição necessária à concessão da gratuidade da justiça . Dessa forma, resta evidente que o procurador subscritor da Impugnação não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da executada, uma vez que com ela não teve nenhum contato, tendo em vista o desconhecimento de sua atual localização, fundamento legal, inclusive, para sua intimação por edital . Frente tais circunstâncias, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Certificada a tempestividade, RECEBO os Embargos à Execução, SEM, contudo, atribuir efeito suspensivo , eis que a execução não possui nenhuma das garantias e requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a respeito (inciso I do artigo 920 do referido Código). Intime(m)-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065776-76.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50026133620228240019/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) AGRAVADO : DAVI LUÍS CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VICENTE CAPUN NETO (OAB SC035747) AGRAVADO : CLEUDES BATISTA BRAND ADVOGADO(A) : VICENTE CAPUN NETO (OAB SC035747) AGRAVADO : PEDRO EDUARDO CABRAL BRAND (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VICENTE CAPUN NETO (OAB SC035747) INTERESSADO : TINTURARIA WILLRICH LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI ADVOGADO(A) : EDUARDO HOEFELMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : LAYS BITTENCOURT VIEIRA SEIBERT ADVOGADO(A) : MAURA LISBOA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE VEQUI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GAZANIGA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 68 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 67 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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