Maria Clara Jardim Vieira

Maria Clara Jardim Vieira

Número da OAB: OAB/SC 064046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Jardim Vieira possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: MARIA CLARA JARDIM VIEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900064-13.2017.8.24.0012/SC EXECUTADO : ODAIR VISLOSKI ADVOGADO(A) : MARIA CLARA JARDIM VIEIRA (OAB SC064046) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS PAP 0000408-30.2025.5.12.0042 REQUERENTE: ANDRE LUCIANO WASEN REQUERIDO: CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7c26e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANDRE LUCIANO WASEN em desfavor de CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP, requerendo a apresentação de diversos documentos do contrato a fim de viabilizar o manejo da prenunciada ação trabalhista. Com efeito, sob égide do Código de Processo Civil de 1973, a antecipação da produção da prova estava diretamente vinculada ao requisito da urgência (arts. 844 e 845), pois incumbia à parte demonstrar que a demora do processo a impossibilitava de aguardar o momento processual adequado para a produção da prova. Com isso, a medida processual detinha natureza cautelar, de caráter preparatório ou incidental, mas sempre atrelada à demanda já existente ou à certeza da demanda futura. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 promoveu inequívoca mudança de paradigma ao extinguir as medidas cautelares típicas (a incluir a denominada "medida cautelar de exibição" de documentos) e conferir autonomia ao direito à produção da prova por meio de um processo próprio, não vinculado exclusivamente ao requisito da urgência ou à existência da demanda principal. É o que dispõe o art. 381 do CPC/15 ao disciplinar a ação de produção antecipada da prova, certamente inspirado na doutrina de Flávio Luiz Yarshell (Antecipação da prova antecipada da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. Tese de titularidade. 2008. 468 p. Tese - Professor Titular de Direito Processual Civil - Faculdade de Direito, Universidade de Sao Paulo, são Paulo, 2008), senão vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A ação de produção antecipada da prova tem o objetivo exclusivo de produzir uma determinada prova independentemente da presença do periculum in mora e da deflagração de um processo principal, consagrando um verdadeiro direito autônomo à prova, como desdobramento do direito de ação (CF/88, art. 5º, inciso XXXV e CPC/15, art. 1º e 3º), do direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV e CPC/15, art. 1º e 3º) e, ao fim e ao cabo, do próprio devido processo legal (CF/88, art. 5º, inciso LIV e CPC/15, art. 1º e 3º). Por conta disso é que o legislador não apenas manteve a "demanda cautelar de asseguração da prova" (CPC/15, art. 381, inciso I), mas também inovou ao elencar hipóteses de antecipação da prova sem o requisito da urgência, com a intenção de (i) privilegiar o alcance da autocomposição (CLT, arts. 764, caput, 846, 850 e 852-E, e CPC/15, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 334), ampliando a eficácia dos métodos alternativos de solução de conflitos (CPC/15, art. 381, inciso II), e (ii) possibilitar ao autor, com o devido e prévio conhecimento dos fatos, justificar a viabilidade da futura demanda ou, até mesmo, deixar de propô-la ante a não constatação de lastro probatório mínimo a seu favor (CPC/15, art. 381, inciso III). O processualista Arruda Alvim, desde as suas "Notas sobre o projeto de novo código de processo civil" (Revista de Processo, São Paulo; Vol. 191, p. 299), ressalta, com percuciência, que "este novo propósito da atividade probatória, que, de certa forma, situa também as partes como destinatárias da prova, tem como objetivo prevenir a propositura de ações infundadas ou fadadas ao insucesso, porque desprovidas de respaldo fático". Humberto Theodoro Júnior complementa que, "se a lei processual impõe o dever de veracidade na condução do processo (art. 77, I), é natural que não lhes recuse o acesso ao prévio esclarecimento dos fatos, por meio de prova antecipada (...). Só assim se terá como exigir-lhes que os fatos sejam expostos em juízo 'conforme a verdade' e, até mesmo, haverá condição de evitar o aforamento de demanda inviável ou mal proposta". Daí por que a presente medida é plenamente cabível, emoldurando-se como instituto processual benfazejo ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, inciso XXXV e CPC/15, art. 1º e 3º) e à litigância responsável (CLT, arts. 793-A usque 793-C), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, de adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do Processo do Trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, calculados e consentâneos com o proveito econômico a ser (possivelmente) obtido. À vista disso, preenchidos os requisitos dos arts. 381, inciso III e 382, caput, do CPC/15, como forma de "proporcionar aos interessados adequado ambiente para avaliação de suas chances e riscos na disputa judicial" (YARSHELL, Flávio Luiz, Novo CPC aplicado, visto por processualistas. Coord. Terese Arruda Alvim, Mirna Cianci e Lucio Delfino. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017) e assegurar o eventual manejo de pedidos liquidados (CLT, art. 840, § 1º), a requerida foi intimada para apresentar os documentos arrolados pela requerente. A parte requerida atendeu a determinação judicial e colacionou diversos documentos. A parte requerente, por sua vez, não apontou eventuais documentos que teriam sido olvidados pelo empregador, capazes de impossibilitar o exame do direito material subjacente ou a propositura de pedidos líquidos ( : liquidados). De tal maneira, a medida recitius processual em análise cumpriu o seu objeto. Pelo exposto, cabe nesta etapa apenas HOMOLOGAR a produção da prova regularmente produzida, sobretudo porque o presente processo tramita por meio de um procedimento específico, pelo qual, de acordo com o art. 382, § 2º, do CPC/15, o "juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências." Ante a ausência de litigiosidade pela exibição espontânea dos documentos, não há falar em honorários advocatícios. Confira-se, nesse sentido, julgamento do nosso Regional: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. O procedimento de produção antecipada de provas, com vistas a obter a exibição de documentos em posse do empregador, não admite defesa (CPC, art. 382, § 4º), cuja circunstância caracteriza a inocorrência de pretensão resistida e impede a configuração de sucumbência, motivo pelo qual é inviável a condenação do requerido ao pagamento de honorários de advogado. (Ac. 6ª Câmara Proc. 0000080-35.2018.5.12.0046. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 29/06/2018.) Custas no importe de R$ 20,00, pela parte requerente, das quais está dispensada pois estão atendidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, analisados em interpretação conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 . Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos em razão da irrecorribilidade da presente sentença. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUCIANO WASEN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS PAP 0000408-30.2025.5.12.0042 REQUERENTE: ANDRE LUCIANO WASEN REQUERIDO: CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7c26e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANDRE LUCIANO WASEN em desfavor de CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP, requerendo a apresentação de diversos documentos do contrato a fim de viabilizar o manejo da prenunciada ação trabalhista. Com efeito, sob égide do Código de Processo Civil de 1973, a antecipação da produção da prova estava diretamente vinculada ao requisito da urgência (arts. 844 e 845), pois incumbia à parte demonstrar que a demora do processo a impossibilitava de aguardar o momento processual adequado para a produção da prova. Com isso, a medida processual detinha natureza cautelar, de caráter preparatório ou incidental, mas sempre atrelada à demanda já existente ou à certeza da demanda futura. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 promoveu inequívoca mudança de paradigma ao extinguir as medidas cautelares típicas (a incluir a denominada "medida cautelar de exibição" de documentos) e conferir autonomia ao direito à produção da prova por meio de um processo próprio, não vinculado exclusivamente ao requisito da urgência ou à existência da demanda principal. É o que dispõe o art. 381 do CPC/15 ao disciplinar a ação de produção antecipada da prova, certamente inspirado na doutrina de Flávio Luiz Yarshell (Antecipação da prova antecipada da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. Tese de titularidade. 2008. 468 p. Tese - Professor Titular de Direito Processual Civil - Faculdade de Direito, Universidade de Sao Paulo, são Paulo, 2008), senão vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A ação de produção antecipada da prova tem o objetivo exclusivo de produzir uma determinada prova independentemente da presença do periculum in mora e da deflagração de um processo principal, consagrando um verdadeiro direito autônomo à prova, como desdobramento do direito de ação (CF/88, art. 5º, inciso XXXV e CPC/15, art. 1º e 3º), do direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV e CPC/15, art. 1º e 3º) e, ao fim e ao cabo, do próprio devido processo legal (CF/88, art. 5º, inciso LIV e CPC/15, art. 1º e 3º). Por conta disso é que o legislador não apenas manteve a "demanda cautelar de asseguração da prova" (CPC/15, art. 381, inciso I), mas também inovou ao elencar hipóteses de antecipação da prova sem o requisito da urgência, com a intenção de (i) privilegiar o alcance da autocomposição (CLT, arts. 764, caput, 846, 850 e 852-E, e CPC/15, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 334), ampliando a eficácia dos métodos alternativos de solução de conflitos (CPC/15, art. 381, inciso II), e (ii) possibilitar ao autor, com o devido e prévio conhecimento dos fatos, justificar a viabilidade da futura demanda ou, até mesmo, deixar de propô-la ante a não constatação de lastro probatório mínimo a seu favor (CPC/15, art. 381, inciso III). O processualista Arruda Alvim, desde as suas "Notas sobre o projeto de novo código de processo civil" (Revista de Processo, São Paulo; Vol. 191, p. 299), ressalta, com percuciência, que "este novo propósito da atividade probatória, que, de certa forma, situa também as partes como destinatárias da prova, tem como objetivo prevenir a propositura de ações infundadas ou fadadas ao insucesso, porque desprovidas de respaldo fático". Humberto Theodoro Júnior complementa que, "se a lei processual impõe o dever de veracidade na condução do processo (art. 77, I), é natural que não lhes recuse o acesso ao prévio esclarecimento dos fatos, por meio de prova antecipada (...). Só assim se terá como exigir-lhes que os fatos sejam expostos em juízo 'conforme a verdade' e, até mesmo, haverá condição de evitar o aforamento de demanda inviável ou mal proposta". Daí por que a presente medida é plenamente cabível, emoldurando-se como instituto processual benfazejo ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, inciso XXXV e CPC/15, art. 1º e 3º) e à litigância responsável (CLT, arts. 793-A usque 793-C), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, de adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do Processo do Trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, calculados e consentâneos com o proveito econômico a ser (possivelmente) obtido. À vista disso, preenchidos os requisitos dos arts. 381, inciso III e 382, caput, do CPC/15, como forma de "proporcionar aos interessados adequado ambiente para avaliação de suas chances e riscos na disputa judicial" (YARSHELL, Flávio Luiz, Novo CPC aplicado, visto por processualistas. Coord. Terese Arruda Alvim, Mirna Cianci e Lucio Delfino. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017) e assegurar o eventual manejo de pedidos liquidados (CLT, art. 840, § 1º), a requerida foi intimada para apresentar os documentos arrolados pela requerente. A parte requerida atendeu a determinação judicial e colacionou diversos documentos. A parte requerente, por sua vez, não apontou eventuais documentos que teriam sido olvidados pelo empregador, capazes de impossibilitar o exame do direito material subjacente ou a propositura de pedidos líquidos ( : liquidados). De tal maneira, a medida recitius processual em análise cumpriu o seu objeto. Pelo exposto, cabe nesta etapa apenas HOMOLOGAR a produção da prova regularmente produzida, sobretudo porque o presente processo tramita por meio de um procedimento específico, pelo qual, de acordo com o art. 382, § 2º, do CPC/15, o "juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências." Ante a ausência de litigiosidade pela exibição espontânea dos documentos, não há falar em honorários advocatícios. Confira-se, nesse sentido, julgamento do nosso Regional: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. O procedimento de produção antecipada de provas, com vistas a obter a exibição de documentos em posse do empregador, não admite defesa (CPC, art. 382, § 4º), cuja circunstância caracteriza a inocorrência de pretensão resistida e impede a configuração de sucumbência, motivo pelo qual é inviável a condenação do requerido ao pagamento de honorários de advogado. (Ac. 6ª Câmara Proc. 0000080-35.2018.5.12.0046. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 29/06/2018.) Custas no importe de R$ 20,00, pela parte requerente, das quais está dispensada pois estão atendidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, analisados em interpretação conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 . Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos em razão da irrecorribilidade da presente sentença. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018972-81.2024.8.24.0022/SC AUTOR : TEREZINHA LIMA PIRES ADVOGADO(A) : MARIA CLARA JARDIM VIEIRA (OAB SC064046) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme orientação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do CNJ, determino a utilização do Sistema Previdenciário PREVJUD, o qual permite acesso às informações das bases de dados do INSS, para verificar se o réu possui vínculo empregatício com alguma empresa e, em caso positivo, certificar os respectivos dados da empregadora. 2. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5033071-90.2023.8.24.0022/SC APELANTE : SAMARA RODRIGUES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Lilian Spricigo (OAB SC020886) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA JARDIM VIEIRA (OAB SC064046) APELANTE : RENILTON MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA JARDIM VIEIRA (OAB SC064046) ADVOGADO(A) : Lilian Spricigo (OAB SC020886) APELADO : PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTUR CARDOSO DE SOUZA (OAB SC065229) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016002-11.2024.8.24.0022/SC RELATOR : Elton Vitor Zuquelo RÉU : LAVINO GUERRIA GOMES ADVOGADO(A) : MARIA CLARA JARDIM VIEIRA (OAB SC064046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000929-25.2022.4.04.7211/SC (Pauta: 871) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: LEONILDA CLAUDINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CLARA JARDIM VIEIRA (OAB SC064046) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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