Leonardo De Quadros
Leonardo De Quadros
Número da OAB:
OAB/SC 064048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Quadros possui 62 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
LEONARDO DE QUADROS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
IMISSãO NA POSSE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS PetCiv 0000070-56.2024.5.12.0021 REQUERENTE: MIRIELI DE MELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRES BARRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ccf70 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o acórdão de ID d37b652, afastou a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE TRES BARRAS sobre os débitos gerados na ação e ante a notícia de inadimplemento do acordo (ID 4962e13), atualizem-se os valores devidos e execute-se o reclamado AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME. Registre-se no sistema PJe a conversão do feito à fase de execução. /ipca /alr CANOINHAS/SC, 11 de julho de 2025. LAURO STANKIEWICZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIELI DE MELLO
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5006314-46.2024.8.24.0015/SC ACUSADO : DELONI DA SILVA FABIANO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE QUADROS (OAB SC064048) SENTENÇA Considerando o integral cumprimento das condições avençadas, declaro extinta a punibilidade de M3 MADEIRAS LTDA e DELONI DA SILVA FABIANO. Sem custas. Intimações automatizadas por sistema. Dispenso a intimação do agente, pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria e/ou extintiva da punibilidade (cf. STJ. AgRg no AREsp 719.909) e pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (art. 593 do CPP). Nada havendo, baixe-se o feito no sistema, com as cautelas cabíveis.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003030-67.2012.8.16.0045 Processo: 0003030-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADAO PAULO FERREIRA CARLOS EDUARDO FERREIRA Deise Lucide Garcia Segura MARISA APARECIDA MENDES FERREIRA SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA Requerido(s): Espólio de Adão Ferreira representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adão Ferreira, ocorrido em 10/09/2011, em trâmite perante este Juízo, com diversos requerimentos simultâneos e pendentes de apreciação. Assim, passo a analisar. 2. Do Pedido de Desbloqueio do Veículo (Mov. 790.1) O pedido formulado no movimento 790.1, reiterando o de movimento 777.1, busca o desbloqueio do veículo CHEVROLET IMP, 3100, placa 1956, chassi H255T039832, sob a alegação de que este nunca pertenceu ao espólio de Adão Ferreira e foi erroneamente incluído no auto de arrecadação. Conforme o art. 674 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Embora a via dos embargos de terceiro seja a adequada para a discussão de propriedade por terceiro alheio à lide, no contexto do inventário, a alegação de erro na arrecadação de bens que não pertencem ao espólio pode ser analisada diretamente, especialmente quando há concordância do inventariante. No caso em tela, o inventariante Sérgio Henrique Miranda de Sousa manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio do veículo (mov. 845.1), afirmando que "nada foi encontrado que pudesse comprovar a propriedade do veículo pelo Espólio". A ausência de oposição dos demais herdeiros e a concordância do inventariante, que representa o espólio, reforçam a plausibilidade da alegação de que o bem não integra o acervo hereditário. A manutenção de um bem que não pertence ao espólio no inventário apenas geraria entraves desnecessários e prejuízos ao legítimo proprietário. Assim, considerando a manifestação do inventariante e a ausência de elementos que comprovem a propriedade do veículo pelo espólio, DEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo CHEVROLET IMP, 3100, placa 1956, chassi H255T039832, formulado por Humberto Cavalcante (mov. 790.1). Expeça-se o necessário para o imediato desbloqueio junto ao órgão competente. 3 Da Avaliação dos Bens Móveis (Carcaças de Carros) em Canoinhas/SC e Honorários Periciais A avaliação dos bens móveis (carcaças de carros) localizados em Canoinhas/SC é crucial para o prosseguimento do inventário e a justa partilha. Tendo em vista que a Carta Precatória expedida para este fim (mov. 813.1) foi devolvida sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, que alegou a necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação a nomeação de perito judicial faz-se necessária. O perito apresentou proposta de honorários e, posteriormente, solicitou sua atualização devido à mora e à inflação, além de justificar a necessidade de um engenheiro mecânico para compor o laudo técnico (mov. 899.1). A atualização de honorários periciais é prática comum e justa, especialmente em processos que se estendem no tempo, visando a recomposição do valor da remuneração do profissional e a cobertura de custos adicionais que se mostrem necessários para a realização do trabalho técnico. A complexidade da avaliação de bens como "carcaças de carros", que podem demandar análise de peso e tipo de material para valoração como sucata, justifica a necessidade de um especialista em engenharia mecânica, conforme alegado pelo perito. Previamente à homologação dos valores apresentadosDo valor apresentado pelo expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Das Prestações de Contas dos Herdeiros e da Administração do Espólio O inventariante requereu a prestação de contas dos herdeiros Carlos Eduardo Ferreira e Marisa Aparecida Mendes Ferreira, que atuaram na administração de bens do espólio em diferentes períodos. Em resposta (mov. 854.1), Carlos Eduardo Ferreira apresentou sua prestação de contas, detalhando os aluguéis recebidos da Sala Comercial 02 e a destinação desses valores para custear o aluguel do barracão onde os bens móveis do espólio estão armazenados. Ele alegou que nunca foi inventariante formal e que agiu de boa-fé na preservação do patrimônio. O inventariante, contudo, impugnou essas contas (mov. 875.1), questionando a falta de exibição do contrato de aluguel da sala comercial, a comprovação das despesas alegadas e a unilateralidade da decisão de destinar os aluguéis para custear o depósito dos bens móveis sem autorização judicial. Marisa, por sua vez, manifestou-se sobre o uso da Sala Comercial 02 (que ela corrigiu, pois o inventariante havia se referido à Sala Comercial 01), alegando que tem a posse e o direito de exploração do imóvel por força do acordo de partilha de 2019 (mov. 363.1) e que não houve uso comercial. O inventariante, por sua vez, questionou a suficiência dessas informações e pediu esclarecimentos sobre a utilização da Sala Comercial 01 (mov. 793.1 e 875.1). Ainda que o acordo de partilha confira a posse do bem, a administração do espólio exige transparência sobre o uso e a eventual geração de frutos dos bens, bem como a comprovação de despesas. Diante das controvérsias em relação às contas apresentadas, a fim de evitar maior tumulto processual, entendo necessário o desentranhamento das mencionadas movimentações e que sejam abertos incidentes para processamento individual e independente de cada uma das prestações de contas. Ao Cartório para que proceda as diligências necessárias para tanto. 5. Do Pedido de Anulação do Acordo de 2019 (Mov. 363.1 e 875.1) O inventariante requereu a anulação do acordo de partilha homologado em 2019, alegando que este coloca em risco o direito dos credores habilitados no inventário e que houve vícios no cumprimento das condições avençadas. A análise deste pedido demanda a manifestação específica das partes envolvidas no acordo, a fim de que o Juízo possa formar seu convencimento sobre a existência dos vícios alegados e o impacto do acordo nos direitos dos credores. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fabiana Ferreira dos Anjos (mov. 906.1) e o Município de Arapongas (mov. 882.4, 916.4) buscaram a habilitação de seus créditos no inventário, inclusive com penhora no rosto dos autos, enquanto Edmilson Souza dos Santos e Jorge Augusto Matos requereram a adjudicação da sala 01 – Matrícula 14.467, do 2º Ofício do CRI de Arapongas. O art. 642 do CPC/2015 prevê que "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". A habilitação de crédito é o procedimento adequado para que os credores apresentem seus títulos e busquem o pagamento de seus débitos no inventário, respeitando-se a ordem de preferência legal. A penhora no rosto dos autos, por sua vez, é uma medida cautelar que visa assegurar o crédito do exequente sobre o que for apurado em outro processo. A habilitação dos créditos no inventário é fundamental para que todas as dívidas do espólio sejam conhecidas e pagas antes da partilha, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos credores. Assim, intimem-se os terceiros credores para que procedam à habilitação de seus créditos nos autos do inventário, nos termos do art. 642 e seguintes do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam analisados e pagos na ordem de preferência legal. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5002737-26.2025.8.24.0015/SC EMBARGANTE : ROSENI APARECIDA DE LARA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE QUADROS (OAB SC064048) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 920, I, do CPC. Na sequência, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 15 dias. Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, bem como o resultado visado com a referida prova, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado. Caso haja pedido de produção de prova oral, deverão as partes esclarecer quais fatos buscam provar com a oitiva de cada testemunha sob pena de indeferimento. Considerando que, dentro do Estado de Santa Catarina, a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas se dá por videoconferência, a fim de conferir celeridade ao andamento do feito, deverão as partes informar a qualificação e endereço das testemunhas residentes em outras comarcas, de modo a permitir a designação da respectiva oitiva na própria decisão saneadora. Acrescento que será admitida a oitiva de testemunhas residentes em outro(s) estados por videoconferência.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004778-63.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 7
Próxima