Luciana Aparecida Heck Santos
Luciana Aparecida Heck Santos
Número da OAB:
OAB/SC 064052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Aparecida Heck Santos possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF5, TJPR, TJSC, TRF1, TRF2, TRF4, TRF3
Nome:
LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-46.2025.4.04.7213/SC AUTOR : FABIANA HENING DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS (OAB SC064052) ADVOGADO(A) : JESSICA VOIGT BIZARRI (OAB SC059488) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: 1. Designa perícia judicial, devendo ser observado o nome do periciando, a data e o horário, o local e o nome do perito, conforme registro efetuado neste evento. Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00, com base em tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal - CJF. 2. Intima a parte autora para comparecer à perícia munida de documentos pessoais para identificação e todos os exames, receitas e atestados que possuir, podendo nomear assistente técnico e apresentar quesitos além daqueles já apresentados pelo Juízo, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei n. 10.259/2001 (Prazo de 10 dias); cabe à parte informar seu assistente sobre data, hora e local da perícia; a parte autora deverá apresentar comportamento amigável e colaborativo , prestando todas as informações solicitadas; deverá deixar examinar os documentos médicos e a si própria. Os quesitos da parte autora deverão ser apresentados diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo, menu Ações , na função Quesitos da Parte Autora . Fica a parte autora ciente de que os quesitos indicados por outra forma que não aquela referida acima não serão encaminhados pela Secretaria do Juízo ao perito judicial e serão considerados como não apresentados . A ausência injustificada , ou não sendo acolhida a justificativa da ausência da parte autora pelo juízo de origem, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) , a fim de que seja designada nova data para avaliação. 3. Registra que o laudo eletrônico já relaciona os quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico, também disponibilizados para o perito no processo eletrônico, sem prejuízo de complementação quando houver necessidade. 4. Informa que a entrega do laudo pelo perito deverá ocorrer conforme prazo definido em intimação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013495-02.2023.4.04.7201/SC EXEQUENTE : JAQUELINE ZAWODINE ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS (OAB SC064052) ADVOGADO(A) : JESSICA VOIGT BIZARRI (OAB SC059488) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM. Juíza Federal/Substituta deste Juízo: Intimo a parte autora acerca dos comprovantes de resgate dos créditos, eventos 113.1 , 114.1 , 115.1 , 116.1 .
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003859-39.2024.4.04.7213/SC RECORRENTE : MARCIO JOAO GILI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS (OAB SC064052) ADVOGADO(A) : JESSICA VOIGT BIZARRI (OAB SC059488) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes" (grifo). Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico , ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Além disso, aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica " (grifo). Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de causa submetida, por decisão exclusiva do autor , ao procedimento de tramitação ágil. Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade .
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-46.2025.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER AUTOR : FABIANA HENING DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS (OAB SC064052) ADVOGADO(A) : JESSICA VOIGT BIZARRI (OAB SC059488) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026499-02.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS ADRIANO ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS (OAB SC064052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização proposta por ANTONIO CARLOS ADRIANO contra A. ANGELONI & CIA. LTDA E BANCO BRADESCO S.A. Na decisão do evento 7, DESPADEC1 foi indeferida a tutela de urgência. O autor informou que a abusividade cometida pela ré é evidente, pois mesmo após o cancelamento da compra, manteve cobranças indevidas e negativou indevidamente o seu nome, o que restou demonstrado pelas conversas via WhatsApp; que insistiu por um comprovante formal de cancelamento da compra ou da própria transação, apenas foi permitido fotografar a tela do computador do atendente, pois jamais recebeu qualquer documento referente à compra ou ao cancelamento, requerendo a reanálise do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido ( evento 23, PET1 ). Decido. Conforme já constou na decisão do evento 7, DESPADEC1 , o autor não anexou a comprovação da compra ou de seu cancelamento, bem como não apresentou os extratos do cartão de crédito em questão, o que é fundamental, pois é comum haver o estorno integral de compra cancelada em uma só parcela, com a continuidade de cobrança das parcelas, o que não restou comprovado. Anoto, ainda, que os prints de conversas pelo WhatsApp, juntados no evento 23, COMP3 , mas sem qualquer identificação, nada comprovam. Da mesma forma, a tela do sistema da parte ré Angeloni ( evento 23, COMP2 ) não comprova o cancelamento da compra. Deste modo, o pedido de tutela de urgência precisa de maiores elementos, como a juntada do contrato de compra, como também do cancelamento para serem analisados e, como o autor alega que jamais recebeu qualquer documento referente à compra ou ao cancelamento, deverá a ré apresentá-los. Ante o exposto: I- Intime-se a parte autora para apresentar documento de texto, em formato pdf, contendo a íntegra das conversas mantidas com a parte ré, exportadas por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo WhatsApp, no prazo de 15 dias. II- Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos os contratos de compra e do cancelamento, que regou a inscrição referente contrato n. 4220110141707000, sob pena de presunção que a inscrição foi indevida e ocorreu sobre compra cancelada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-46.2025.4.04.7213/SC AUTOR : FABIANA HENING DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA HECK SANTOS (OAB SC064052) ADVOGADO(A) : JESSICA VOIGT BIZARRI (OAB SC059488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se postula, em suma, a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência (Benefício n. 87/720.463.939-2). Os processos administrativos referentes aos requerimentos do benefício foram integralmente juntado. O benefício foi indeferido administrativamente, na segunda oportunidade, pelo motivo da parte autora não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ( evento 1, PROCADM6, pp. 32). A parte autora requer a concessão do benefício já em sede de tutela provisória. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência, que poderá ser de natureza cautelar ou de natureza antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. Já a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta espécie de provimento jurisdicional, observa-se que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada. Em que pesem as considerações trazidas na inicial, entende-se inviável o deferimento da medida antecipatória antes da instauração do contraditório e da dilação probatória. A documentação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente a demonstrar a probabilidade do direito. Ainda mais em se tratando de causa de pedir relacionada com o reconhecimento da deficiência para acesso ao Benefício Assistencial, hipótese em que se exige, via de regra, realização de perícia médica, o que não se afigura compatível com o presente momento processual. É verdade que a documentação juntada demonstra que a parte autora é portadora de deficiência visual irreversível no olho direito, mas essa condição deve ser avaliada em conjunto com as demais condições sociais da parte autora, em interação com uma ou mais barreiras, conforme requisitos da legislação relacionada. Na verdade, a petição inicial foi instruída com documentos médicos que corroboram a tese defendida. Tais elementos robustecem a tese de que a concessão do benefício possa ser devida, mas, a meu ver, não são suficientes para autorizar, agora, a concessão da tutela requerida. A incapacidade é um conceito técnico-jurídico (analisado pelo juízo com base em informações técnicas). Eventuais laudos particulares podem ser valorados no momento da decisão. Contudo, em cognição sumária, a probabilidade do direito ainda não está suficientemente demonstrada. Nesse sentido, como nem sequer houve a citação do INSS e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para a constatação das evidências da probabilidade do direito narrado na inicial. Observo, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Federal, que tende a proporcionar rápida solução do litígio. Portanto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência , determinando a abertura do contraditório e a realização de prova técnica, que deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Por fim, designo perícia médica, devendo o perito a ser designado responder aos seguintes quesitos: a) A pessoa examinada possui alguma condição de saúde (como uma doença, transtorno ou lesão) que cause impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial com previsão de duração superior a 2 anos? Se sim, qual essa condição de saúde e quando essa condição começou a causar esse impedimento (data de início)? b) Considerando a condição de saúde da pessoa e o ambiente em que ela vive (incluindo possíveis barreiras como falta de transporte, dificuldades na escola/trabalho, falta de apoio, ou preconceito), essas características causam dificuldades importantes para ela fazer suas atividades do dia a dia e participar da vida em sociedade, comparada a outras pessoas da mesma idade? * Por favor, descreva as principais dificuldades que a pessoa tem. Exemplo: dificuldades para se comunicar, se alimentar, se vestir, aprender, andar, usar o banheiro, interagir com outras pessoas, ir à escola/trabalho, participar da família e da comunidade, etc. c) Com base na sua avaliação, e considerando tudo o que foi dito nos quesitos anteriores, a pessoa examinada pode ser considerada "pessoa com deficiência", ou seja, ela tem um impedimento de longo prazo (com previsão de duração mínima de 2 anos) que, devido a barreiras no ambiente, dificulta ou impede sua participação plena na sociedade? Remetam-se os autos à Central de Perícias. Intimem-se. Diligências Legais.
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