Ronaldi Ludwinski
Ronaldi Ludwinski
Número da OAB:
OAB/SC 064053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldi Ludwinski possui 110 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT4, TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
RONALDI LUDWINSKI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000913-12.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VICTOR A.VITALI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb7010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR A.VITALI - ME
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303844-32.2018.8.24.0058/SC EXEQUENTE : MRGC COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RONALDI LUDWINSKI (OAB SC064053) ADVOGADO(A) : ATAÍZE SCHARMACH (OAB SC026267) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à busca por eventuais vínculos empregatícios da parte executada, PROCEDA-SE à consulta do sistema Prevjud. 2. Com o retorno da pesquisa, aporte-se o relatório aos autos e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000676-75.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: DAVI WENK DOS SANTOS RECLAMADO: LARA CURSO DE LINGUAS LTDA - ME VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL AV. SÃO BENTO, Nº 55, BAIRRO RIO NEGRO, SÃO BENTO DO SUL/SC, CEP: 89287-360 TELEFONE/WHATSAPP (48) 3216-4330 | E-MAIL vara_sbs@trt12.jus.br MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO - CARTA REGISTRADA DESTINATÁRIO(A): LARA CURSO DE LINGUAS LTDA - ME Expediente enviado por outro meio O Dr. ALFREDO REGO BARROS NETO, Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária, CITA A PARTE EXECUTADA, nos termos do artigo 880 da CLT, para comprovar o pagamento da execução no prazo de 48 horas. No mesmo prazo, poderá indicar bens aptos à garantia da execução, observada a gradação legal do artigo 835 do CPC, nos termos do já mencionado artigo 880 da CLT, tudo conforme decisão de ID 9e993cb. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO (CONFORME ID 465fb4e) TOTAL em 31.07.2025.................................. R$ 15.5274,80 OBS: há depósito(s) recursal(is) no valor de R$ ______ (ID _________). Cumpra-se na forma da lei. Caso seja criado qualquer obstáculo ao cumprimento deste mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial, bem como proceder às diligências necessárias em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h. (art. 770, parágrafo único, da CLT c/c art. 212 , do CPC). Excepcionalmente, quando as circunstâncias do processo justificarem, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, observado o disposto no art. 5º, XI, da CRFB/88. De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, assino eletronicamente este mandado, para seu fiel cumprimento (art. 250, VI, do CPC). SAO BENTO DO SUL/SC, 17 de julho de 2025. MARIA CAROLINA PETTRES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LARA CURSO DE LINGUAS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000151-59.2025.5.12.0024 RECORRENTE: RIVAIR RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: JOAO ALBERTO TREML PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000151-59.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: RIVAIR RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: JOAO ALBERTO TREML RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, em que é recorrente RIVAIR RODRIGUES DE LIMA e recorrido JOAO ALBERTO TREML. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Extinção do processo sem resolução do mérito. Valor dado aos pedidos, na inicial Insurge-se o autor em face da sentença na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de indicação do valor dado a cada um dos pedidos da inicial, do seguinte modo: A ré, em sua manifestação de ID 0952d3c, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inépcia da petição inicial. Na audiência de ID 48ba161, diante da preliminar de inépcia trazida pela ré, o Juízo promoveu o saneamento comparticipativo e apontou que a petição inicial apresentava os seguintes vícios: a) ausência de indicação do valor de cada um dos pedidos (houve apenas a indicação de um valor global, a título de "verbas rescisórias"; b) falta de clareza na postulação do FGTS. Naquele mesmo ato, as partes firmaram negociação processual, nos termos do art. 190 do CPC, e convencionaram prazo para a correção dos vícios existentes na petição inicial. Segundo a demandada, a parte autora não teria cumprido com o conteúdo da negociação processual, pois não indicou os valores de cada um dos pedidos deduzidos na petição inicial. Realmente, a parte autora não indicou o valor de cada um dos pedidos deduzidos. Trouxe apenas um valor global e único, aparentemente arbitrário, abrangendo todas as verbas rescisórias, sem especificar o valor de cada uma delas. Isso constitui um sólido indício de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, além de violar o disposto nos art. 840, §1º, e 852-B da CLT. Veja-se: - no item "e" da petição inicial, a parte autora busca o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Não há indicação de valor para esses pedidos. Há apenas indicação de um único valor global (R$7.116,79), abrangendo parcelas de naturezas diferentes. Qual o valor buscado a título de aviso prévio indenizado? Não se sabe. Qual o valor buscado a título de férias + 1/3? Não se sabe. Qual o valor buscado a título de 13º salário? Não se sabe. Qual o valor buscado a título de FGTS + 40%? Não se sabe. Na audiência de ID 9ea8678, diante do defeito da postulação, o Juízo promoveu o saneamento comparticipativo e apontou os vícios na petição inicial. Naquele mesmo ato, as partes firmaram negociação processual, nos termos do art. 190 do CPC, e convencionaram prazo para a correção dos vícios existentes na petição inicial. A emenda à petição inicial de ID d03771b não corrigiu os defeitos existentes, tal qual já se mostrou acima. A parte autora não indicou o valor de cada um dos pedidos. Apenas apontou, de modo genérico, que postula o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Lançou um valor global e aparentemente arbitrário abrangendo, de forma complessiva, verbas de naturezas diversas. O art. 840, §1º, da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A mesma exigência está repetida no art. 852-B, I, da CLT, para as reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Já o art. 319 do Código de Processo Civil, aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações e o valor da causa. O prazo concedido para emendar a petição inicial foi sugerido pelo próprio advogado da parte autora, conforme se verifica pela ata de audiência. Ou seja, o reconhecimento de que a petição inicial apresentava vícios deu-se em negociação processual, dentro da ideia de saneamento comparticipativo, como apregoa o modelo contemporâneo de um processo democrático, primando pela cooperação entre os atores processuais e privilegiando o autorregramento da vontade das partes no processo (arts. 6º, 190 e 357 do CPC). Porém, mesmo tendo reconhecido a existência de vício e firmado convenção processual para o saneamento dele, a parte autora não emendou a petição inicial nos moldes pactuados. Aceitar o prosseguimento do processo importaria em chancelar um comportamento contraditório da parte autora, que viola a boa-fé em sua dimensão objetiva (venire contra factum proprium), consagrada como norma fundamental do processo no art. 5º do CPC. Portanto, dando cumprimento ao negócio jurídico processual pactuado pelas partes (art. 190 do CPC), extingue-se o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 852-B, §1º, da CLT e dos arts. 321, 330, I e §1º, e 485, I e IV, do CPC. A presente decisão, além de seguir a vontade das partes, também dá cumprimento ao art. 2º da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, que exorta o Juiz a atentar sobre os comportamentos que indiquem litigância abusiva. A indicação de valores aleatórios é um dos exemplos de conduta processual abusiva, segundo o CNJ. Alega o autor em seu recurso ser devida a reforma da sentença pelos seguintes fundamentos, em síntese: o art. 840, §1º, da CLT possibilita que o valor de cada pedido possa ser indicado por mera estimativa, sem memória de cálculo ou detalhamento de como se alcançou tal valor; cumpriu com a determinação imposta pela CLT, pois atribuiu a cada um dos pedidos um valor estimado do que entende ser devido pela ré, exceto para os pedidos meramente declaratórios; a ré não teve dificuldade alguma em apresentar impugnação aos fatos, fundamentos e pedidos formulados, confirmando que os pedidos apresentados são certos, determinados e possuem, sim, um valor estimado para cada um. A sentença comporta reforma, em parte. O artigo 840, §1º, da CLT estabelece que a petição inicial deverá ter pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor: §1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a ausência da discriminação dos valores dos pedidos afronta, também, o disposto no art. 852-B da CLT: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Ainda, saliento que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado, podendo ser corrigido pelo juiz caso não corresponda ao valor da causa. Destaca-se, nesse aspecto, que não se exige a apresentação de memória de cálculo ou de detalhamento de como se alcançou o valor de cada um dos pedidos da inicial, mas apenas a indicação expressa do valor dado a eles. Ademais, cumpre consignar que não é possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a pedido não valorado na inicial sem que antes seja oportunizado à parte autora prazo para emendar a inicial, na forma do que determinam os arts. 317 e 321 do CPC. No caso, os pedidos da inicial foram assim formulados pela parte autora, às fls. 22-3: 4) Julgar procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para: a) Reconhecer o vínculo de emprego e condenar a reclamada a anotar a CTPS do reclamante com data de 01/03/2017 para admissão até 10/01/2024 para demissão, com projeção do aviso prévio de 51 dias até 02/03/2024; b) Condenar a reclamada ao pagamento o pagamento das férias vencidas em dobro, férias vencidas simples, com o acréscimo de 1/3 constitucional, referentes aos períodos 18/10/2019 a 17/10/2020 (Férias vencidas em dobro); 18/10/2020 a 17/10/2021 (férias vencidas em dobro); 18/10/2021 a 17/10/2022 (férias vencidas em dobro); e 18/10/2022 a 17/10/2023 (férias vencidas simples), no valor estimado de R$ 15.555,55; c) Condenar a reclamada ao pagamento o pagamento do 13º salário, referentes aos períodos 01/03/2020 a 31/12/2020 - 10/12 avos; 01/01/2021 a 31/12/2021 - 12/12 avos; 01/01/2022 a 31/12/2022 - 12/12 avos; 01/01/2023 a 31/12/2023 - 12/12 avos, valor estimado de R$ 6.633,33; d) Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 01/03/2017 até 10/01/2024, com a respectiva correção monetária e o pagamento da multa de 40% sobre o total a recolher, cujo valor estimado é 9.363,20; e) Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, abrangendo aviso prévio indenizado de 51 dias, férias proporcionais 12/12 avos (01/03/2023 a 01/03/2024), 13º salário proporcional de 2/12 avos (2024), FGTS + Multa 40%, cujo valor estimado é R$ 7.116,79; f) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §7º, cujo valor estimado é R$ 2.000,00; g) Condenar a reclamada a recolher as contribuições previdenciárias referente a toda a contratualidade (01/03/2017 a 01/03/2024). (Grifos acrescidos) Conforme visto, o pedido de cunho condenatório da alínea "e", de pagamento das verbas rescisórias, não atende a regra em comento. Com efeito, não se pode atribuir um valor único, global, para todas as verbas rescisórias, pois parcelas distintas as compõem, como aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salário, e FGTS com a multa compensatória de 40%. Da mesma forma, não atende a regra em comento o pedido formulado na alínea "d", relativo aos depósitos do FGTS do período de 1-3-2017 a 10-1-2024, pois formulado conjuntamente com o pagamento da multa compensatória de 40% sobre o total a recolher. Ademais, a parte autora insere o pedido de multa compensatória de 40% tanto na alínea "d" quanto na alínea "e". E veja-se que, na alínea "d", o autor não difere o quanto é devido a título de depósitos do FGTS e o quanto é devido a título de multa compensatória de 40%, sendo esta, na realidade, parcela que, "a priori", integra as verbas rescisórias, as quais foram requeridas pelo autor também na alínea "e". Constato, ainda, que mesmo intimado em audiência pelo juízo de origem para regularizar os vícios existentes na inicial (fl. 137), o autor não os sanou, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, porém, apenas quanto aos pedidos formulados nas alíneas "d" e "e" da inicial, relativas, respectivamente, aos depósitos do FGTS do período de 1-3-2017 a 10-1-2024 e de pagamento da multa compensatória de 40% ("d") e das verbas rescisórias ("e"), pois, quanto aos demais pedidos, verifica-se que houve atribuição de valor expresso e individualizado, sem prejuízo para a devida compreensão e apresentação de defesa, de modo que não há razão para a extinção do processo quanto a todos os pedidos. Destaco, por fim, quanto à alínea "a" da inicial, que se trata de pedido de cunho declaratório, relativo a período de vínculo de emprego que se pretende ver reconhecido, de modo que não há necessidade de lhe atribuir valor pecuniário. Isso posto, dou provimento parcial ao recurso do autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, exceto quanto aos pedidos formulados nas alíneas "d" e "e" da inicial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, exceto quanto aos pedidos formulados nas alíneas "d" e "e" da inicial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Custas no importe de R$ 935,38, pelo autor, dispensadas em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIVAIR RODRIGUES DE LIMA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000151-59.2025.5.12.0024 RECORRENTE: RIVAIR RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: JOAO ALBERTO TREML PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000151-59.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: RIVAIR RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: JOAO ALBERTO TREML RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, em que é recorrente RIVAIR RODRIGUES DE LIMA e recorrido JOAO ALBERTO TREML. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Extinção do processo sem resolução do mérito. Valor dado aos pedidos, na inicial Insurge-se o autor em face da sentença na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de indicação do valor dado a cada um dos pedidos da inicial, do seguinte modo: A ré, em sua manifestação de ID 0952d3c, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inépcia da petição inicial. Na audiência de ID 48ba161, diante da preliminar de inépcia trazida pela ré, o Juízo promoveu o saneamento comparticipativo e apontou que a petição inicial apresentava os seguintes vícios: a) ausência de indicação do valor de cada um dos pedidos (houve apenas a indicação de um valor global, a título de "verbas rescisórias"; b) falta de clareza na postulação do FGTS. Naquele mesmo ato, as partes firmaram negociação processual, nos termos do art. 190 do CPC, e convencionaram prazo para a correção dos vícios existentes na petição inicial. Segundo a demandada, a parte autora não teria cumprido com o conteúdo da negociação processual, pois não indicou os valores de cada um dos pedidos deduzidos na petição inicial. Realmente, a parte autora não indicou o valor de cada um dos pedidos deduzidos. Trouxe apenas um valor global e único, aparentemente arbitrário, abrangendo todas as verbas rescisórias, sem especificar o valor de cada uma delas. Isso constitui um sólido indício de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, além de violar o disposto nos art. 840, §1º, e 852-B da CLT. Veja-se: - no item "e" da petição inicial, a parte autora busca o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Não há indicação de valor para esses pedidos. Há apenas indicação de um único valor global (R$7.116,79), abrangendo parcelas de naturezas diferentes. Qual o valor buscado a título de aviso prévio indenizado? Não se sabe. Qual o valor buscado a título de férias + 1/3? Não se sabe. Qual o valor buscado a título de 13º salário? Não se sabe. Qual o valor buscado a título de FGTS + 40%? Não se sabe. Na audiência de ID 9ea8678, diante do defeito da postulação, o Juízo promoveu o saneamento comparticipativo e apontou os vícios na petição inicial. Naquele mesmo ato, as partes firmaram negociação processual, nos termos do art. 190 do CPC, e convencionaram prazo para a correção dos vícios existentes na petição inicial. A emenda à petição inicial de ID d03771b não corrigiu os defeitos existentes, tal qual já se mostrou acima. A parte autora não indicou o valor de cada um dos pedidos. Apenas apontou, de modo genérico, que postula o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Lançou um valor global e aparentemente arbitrário abrangendo, de forma complessiva, verbas de naturezas diversas. O art. 840, §1º, da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A mesma exigência está repetida no art. 852-B, I, da CLT, para as reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Já o art. 319 do Código de Processo Civil, aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações e o valor da causa. O prazo concedido para emendar a petição inicial foi sugerido pelo próprio advogado da parte autora, conforme se verifica pela ata de audiência. Ou seja, o reconhecimento de que a petição inicial apresentava vícios deu-se em negociação processual, dentro da ideia de saneamento comparticipativo, como apregoa o modelo contemporâneo de um processo democrático, primando pela cooperação entre os atores processuais e privilegiando o autorregramento da vontade das partes no processo (arts. 6º, 190 e 357 do CPC). Porém, mesmo tendo reconhecido a existência de vício e firmado convenção processual para o saneamento dele, a parte autora não emendou a petição inicial nos moldes pactuados. Aceitar o prosseguimento do processo importaria em chancelar um comportamento contraditório da parte autora, que viola a boa-fé em sua dimensão objetiva (venire contra factum proprium), consagrada como norma fundamental do processo no art. 5º do CPC. Portanto, dando cumprimento ao negócio jurídico processual pactuado pelas partes (art. 190 do CPC), extingue-se o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 852-B, §1º, da CLT e dos arts. 321, 330, I e §1º, e 485, I e IV, do CPC. A presente decisão, além de seguir a vontade das partes, também dá cumprimento ao art. 2º da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, que exorta o Juiz a atentar sobre os comportamentos que indiquem litigância abusiva. A indicação de valores aleatórios é um dos exemplos de conduta processual abusiva, segundo o CNJ. Alega o autor em seu recurso ser devida a reforma da sentença pelos seguintes fundamentos, em síntese: o art. 840, §1º, da CLT possibilita que o valor de cada pedido possa ser indicado por mera estimativa, sem memória de cálculo ou detalhamento de como se alcançou tal valor; cumpriu com a determinação imposta pela CLT, pois atribuiu a cada um dos pedidos um valor estimado do que entende ser devido pela ré, exceto para os pedidos meramente declaratórios; a ré não teve dificuldade alguma em apresentar impugnação aos fatos, fundamentos e pedidos formulados, confirmando que os pedidos apresentados são certos, determinados e possuem, sim, um valor estimado para cada um. A sentença comporta reforma, em parte. O artigo 840, §1º, da CLT estabelece que a petição inicial deverá ter pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor: §1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a ausência da discriminação dos valores dos pedidos afronta, também, o disposto no art. 852-B da CLT: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Ainda, saliento que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado, podendo ser corrigido pelo juiz caso não corresponda ao valor da causa. Destaca-se, nesse aspecto, que não se exige a apresentação de memória de cálculo ou de detalhamento de como se alcançou o valor de cada um dos pedidos da inicial, mas apenas a indicação expressa do valor dado a eles. Ademais, cumpre consignar que não é possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a pedido não valorado na inicial sem que antes seja oportunizado à parte autora prazo para emendar a inicial, na forma do que determinam os arts. 317 e 321 do CPC. No caso, os pedidos da inicial foram assim formulados pela parte autora, às fls. 22-3: 4) Julgar procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para: a) Reconhecer o vínculo de emprego e condenar a reclamada a anotar a CTPS do reclamante com data de 01/03/2017 para admissão até 10/01/2024 para demissão, com projeção do aviso prévio de 51 dias até 02/03/2024; b) Condenar a reclamada ao pagamento o pagamento das férias vencidas em dobro, férias vencidas simples, com o acréscimo de 1/3 constitucional, referentes aos períodos 18/10/2019 a 17/10/2020 (Férias vencidas em dobro); 18/10/2020 a 17/10/2021 (férias vencidas em dobro); 18/10/2021 a 17/10/2022 (férias vencidas em dobro); e 18/10/2022 a 17/10/2023 (férias vencidas simples), no valor estimado de R$ 15.555,55; c) Condenar a reclamada ao pagamento o pagamento do 13º salário, referentes aos períodos 01/03/2020 a 31/12/2020 - 10/12 avos; 01/01/2021 a 31/12/2021 - 12/12 avos; 01/01/2022 a 31/12/2022 - 12/12 avos; 01/01/2023 a 31/12/2023 - 12/12 avos, valor estimado de R$ 6.633,33; d) Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 01/03/2017 até 10/01/2024, com a respectiva correção monetária e o pagamento da multa de 40% sobre o total a recolher, cujo valor estimado é 9.363,20; e) Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, abrangendo aviso prévio indenizado de 51 dias, férias proporcionais 12/12 avos (01/03/2023 a 01/03/2024), 13º salário proporcional de 2/12 avos (2024), FGTS + Multa 40%, cujo valor estimado é R$ 7.116,79; f) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §7º, cujo valor estimado é R$ 2.000,00; g) Condenar a reclamada a recolher as contribuições previdenciárias referente a toda a contratualidade (01/03/2017 a 01/03/2024). (Grifos acrescidos) Conforme visto, o pedido de cunho condenatório da alínea "e", de pagamento das verbas rescisórias, não atende a regra em comento. Com efeito, não se pode atribuir um valor único, global, para todas as verbas rescisórias, pois parcelas distintas as compõem, como aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salário, e FGTS com a multa compensatória de 40%. Da mesma forma, não atende a regra em comento o pedido formulado na alínea "d", relativo aos depósitos do FGTS do período de 1-3-2017 a 10-1-2024, pois formulado conjuntamente com o pagamento da multa compensatória de 40% sobre o total a recolher. Ademais, a parte autora insere o pedido de multa compensatória de 40% tanto na alínea "d" quanto na alínea "e". E veja-se que, na alínea "d", o autor não difere o quanto é devido a título de depósitos do FGTS e o quanto é devido a título de multa compensatória de 40%, sendo esta, na realidade, parcela que, "a priori", integra as verbas rescisórias, as quais foram requeridas pelo autor também na alínea "e". Constato, ainda, que mesmo intimado em audiência pelo juízo de origem para regularizar os vícios existentes na inicial (fl. 137), o autor não os sanou, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, porém, apenas quanto aos pedidos formulados nas alíneas "d" e "e" da inicial, relativas, respectivamente, aos depósitos do FGTS do período de 1-3-2017 a 10-1-2024 e de pagamento da multa compensatória de 40% ("d") e das verbas rescisórias ("e"), pois, quanto aos demais pedidos, verifica-se que houve atribuição de valor expresso e individualizado, sem prejuízo para a devida compreensão e apresentação de defesa, de modo que não há razão para a extinção do processo quanto a todos os pedidos. Destaco, por fim, quanto à alínea "a" da inicial, que se trata de pedido de cunho declaratório, relativo a período de vínculo de emprego que se pretende ver reconhecido, de modo que não há necessidade de lhe atribuir valor pecuniário. Isso posto, dou provimento parcial ao recurso do autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, exceto quanto aos pedidos formulados nas alíneas "d" e "e" da inicial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, exceto quanto aos pedidos formulados nas alíneas "d" e "e" da inicial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Custas no importe de R$ 935,38, pelo autor, dispensadas em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALBERTO TREML
-
Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000486-49.2023.5.12.0024 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: CHRISTOPHORWI ALEXANDER LANGA INTIMAÇÃO Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica V.Sa intimado sobre proposta de acordo formulado pela parte contrária, conforme ID 91285e8, podendo ser designada nova audiência de conciliação, se a(s) parte(s) assim requerer(em). Prazo: 5 (cinco) dias. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008908-98.2024.8.24.0058/SC EXEQUENTE : MRGC COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RONALDI LUDWINSKI (OAB SC064053) ADVOGADO(A) : ATAÍZE SCHARMACH (OAB SC026267) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de analisar o pedido de ev. 42, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação, desta feita, com a indicação do terminal telefônico (47) 99666-9312, utilizado na ação de conhecimento, e através do qual foi de fato a parte executada citada naquele processo. 2. Acaso negativa a diligência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 1 de 11
Próxima