Lucas Hernandes Mendez
Lucas Hernandes Mendez
Número da OAB:
OAB/SC 064057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Hernandes Mendez possui 110 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF3, TJSC, TJPR, TRT12, TJRJ
Nome:
LUCAS HERNANDES MENDEZ
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002398-96.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Garopaba na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050583-84.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039798-91.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE : RODRIGO PEDRO DA SILVA FRANCO ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057) ADVOGADO(A) : SUELI NEIDE HERNANDES (OAB SC008372) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Pedro da Silva Franco interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 5 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da demanda nominada como " ação indenizatória, decorrente de danos morais, cumulada com obrigação de fazer e, pedido de antecipação de tutela " n. 50397989120258240023, movida em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, indeferiu a tutela de urgência que objetivava a exclusão de dados do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Vistos. Indefiro a tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Para a concessão de tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ainda, a decisão não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, neste momento, de cognição sumária, não há como se afirmar, apenas com base na unilateralidade do apresentado pelo autor, alguma ilicitude cometida pela ré - seja na inexistência da relação que ensejou a anotação, ou ausência de notificação - o que demandará atividade cognitiva, que exige a integração da demandada ao processo para exercício de contraditório. Desse modo, não há como se afirmar, de plano, a existência de probabilidade do direito do autor. Ante o exposto, na ausência de probabilidade do direito, de plano, do direito pleiteado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. Cite-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal. Defiro a parte autora o benefício da justiça gratuita. Intime-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-9), a parte agravante sustentou que comprovou sua inscrição nos órgãos e proteção ao crédito referente aos contratos " n° 97DC771E18C9A1F4, vencido em 23/08/2023, sem constar data de entrada, no valor de R$ 836,13 " e " nº 97DC771E18C9A1F4, vencido em 23/08/2023, com data de entrada em 02/10/2023, no valor de R$ 379,00 " cujas dívida nega. Afirmou que " não tem como produzir prova negativa. O desequilíbrio jurídico é patente tendo em vista, pesar sobre seu nome um apontamento indevido ". Ressaltou que, em razão da restrição apontada pela parte agravada, encontra-se impossibilitado de realizar compras a crédito e que tomou conhecimento da restrição ao tentar obter crédito. Frisou que o deferimento da tutela de urgência postulada não trará prejuízo à parte agravada. Defendeu que a Portaria da SDE (Secretaria de Direito Econômico) n. 3, de 15-3-2001, veda a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enquanto pendente discussão judicial e que nesse sentido segue a jurisprudência de diversos tribunais. Aduziu que compete à parte agravada fazer prova da legitimidade da cobrança e que, na pendência de debate judicial sobre validade do lançamento do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, é devido o cancelamento provisório da inscrição. Relatou que possui outras duas ações judiciais nas quais discute outros lançamentos restritivos os quais reputa serem indevidos (autos de n. 5039799-76.2025.8.24.0023 e 5039801-46.2025.8.24.0023). Requereu a concessão de medida de urgência, com dispensa de caução, e, por fim, a reforma do decisum hostilizado no tópico mencionado para deferir o pedido de tutela provisória formulado nos autos de origem. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado à parte agravada o cancelamento provisório da inclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso. Cumpre enfatizar que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil . 3ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de tutela de urgência com base na constatação de que " não há como se afirmar, apenas com base na unilateralidade do apresentado pelo autor, alguma ilicitude cometida pela ré - seja na inexistência da relação que ensejou a anotação, ou ausência de notificação - o que demandará atividade cognitiva, que exige a integração da demandada ao processo para exercício de contraditório ". De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Como é sabido, cumpre à parte postulante de tutela de urgência apresentar os elementos de evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (art. 300 do CPC). In casu , o agravante alegou na inicial que " NÃO assinou os supracitados contratos nem tão pouco se beneficiou dos créditos oriundos dos mesmos e vem passando por diversos transtornos desde que o Requerido maculou seu nome indevidamente " (evento 1 do processo de origem, p. 3) e, nas razões recursais ratificou a inexistência das dívidas lançadas à restrição de seu crédito. Indicou como elemento de evidência o seguinte apontamento: Sucede que o elemento de evidência apontado pelo agravante denota se tratar de plataforma de negociação, e não de anotação de restrição ao crédito. E sobre a legalidade dessa plataforma, já decidiu o STJ: [...] A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, destaquei.) [...] (AREsp n. 2.718.511, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 9/12/2024). E a prova inicial apresentada pela parte recorrente aponta para a circunstância de que houve cessão de crédito cuja análise sobre a regularidade da cobrança pelo cessionário demanda o necessário contraditório. Pondere-se, também, que não assiste razão ao agravante quando defende que a mera declaração unilateral a respeito da inexistência da relação jurídica constitui argumento assaz à concessão da tutela urgência por conta da impossibilidade de lhe ser exigida a produção de prova negativa. Isso porque poderia o recorrente, ciente de que houve a cessão, ter diligenciado junto ao cedente ou ao cessionário. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. PARTE QUE PODE DILIGENCIAR JUNTO AO SUPOSTO CEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5000341-34.2019.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 12-3-2020). Com relação à Portaria da SDE (Secretaria de Direito Econômico) n. 3, de 15-3-2001, constata-se que a referida norma aponta para a ilegalidade de cláusula contratual que " autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo ". No entanto, o recorrente não apontou a existência de tal cláusula contratual e tampouco a efetiva inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas apenas em plataforma de negociação conforme apontado alhures. Portanto, no caso dos autos, verifica-se, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, que os elementos de evidência apresentados pela parte autora não amparam uma convicção mínima a respeito da probabilidade do direito invocado. Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos. Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080063-72.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : MAFALDA RAQUEL QUIJADA MINGUZZI ADVOGADO(A) : SUELI NEIDE HERNANDES (OAB SC008372) ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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