Marcia Martins
Marcia Martins
Número da OAB:
OAB/SC 064063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Martins possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJAC
Nome:
MARCIA MARTINS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003857-96.2024.8.24.0126/SC AUTOR : NELCI LUZIA CAMARGO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS (OAB SC064063) ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) AUTOR : JOSE ZILTON CAMARGO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS (OAB SC064063) ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) AUTOR : MARIA DIVAHIR CUBAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS (OAB SC064063) ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento. 2. DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo. 2.1. Apesar de haver saldo disponível nas contas ( evento 43, DOC2 ), tratando-se de espólios os valores não tem liquidez. 3. INTIME-SE a parte autora para apresentar matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Após, VOLTEM conclusos no fluxo dos urgentes. CUMPRA-SE. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5013988-42.2024.4.04.7201/SC ACUSADO : ROGERIO REINERT ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS (OAB SC064063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autos redistribuídos a este juízo oriundos da justiça estadual, que declinou da competência em favor deste juízo federal para processo e julgamento de delito ambiental envolvendo espécies ameaçadas de extinção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual ocorrida de 13/06/2025 a 24/06/2025, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297/SC, negou provimento ao agravo regimental interposto e, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, manteve a decisão monocrática proferida em 28/05/2025, fixando a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do crime ambiental em que não há indícios de transnacionalidade do delito, mesmo que o crime tenha sido praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção pela Portaria MMA nº 443/2014, atualizada pela Portaria nº 300/2022. Na mencionada decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli assim discorreu: No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção.Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. [...] Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que seja observada a competência do Juízo Estadual. (STF, RE 1.551.297/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/05/2025). Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça possuía decisões anteriores em sentido contrário. Todavia, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, com julgamento encerrado em 24/06/2025, fixou, por unanimidade, a competência da Justiça Estadual para o processamento do crime ambiental em questão. Verifico, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5001145-44.2025.8.24.0015/SC, deu provimento à insurgência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer a competência do juízo estadual para processar e julgar a ação penal e respectivos incidentes, ao constatar que " as circunstâncias concretas não indicam a presença do caráter transnacional do delito " (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001145-44.2025.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2025). Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito, em favor da Justiça Estadual, tendo em vista que não há interesse jurídico direto e específico da União Federal, suas autarquias e fundações (art. 109, inciso IV, da CF/88), a atrair a competência da Justiça Federal. Intimem-se. Após, devolvam-se os presentes autos, bem como eventuais relacionados, ao juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300880-55.2016.8.24.0052/SC EXEQUENTE : HERBERT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MACHADO (OAB PR067344) ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS (OAB SC064063) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme espelho de consulta acostado aos autos, em pesquisa ao Sistema Sisbajud (repetição programada), não foram localizados valores suficientes para pagamento do débito exequendo em contas bancárias da parte executada. 2. Outrossim, considerando o contido na certidão do evento 139, CERT2 , para prosseguimento do feito, cabe à exequente indicar outros bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de indicação de bens, o processo será suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, na forma do art. 921, III do CPC/2015. Caso já suspenso o andamento do processo em ocasião anterior, por período superior a 1 (um) ano, arquive-se a presente ação com base no §2º do art. 921 do CPC/2015. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300880-55.2016.8.24.0052/SC EXEQUENTE : HERBERT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MACHADO (OAB PR067344) ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS (OAB SC064063) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão proferida em sigilo nível 2 na forma do caput do art. 854 do CPC/2015. 2. Defiro a aplicação do Sisbajud, para bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, com base no art. 854 do CPC/2015, sendo que a ordem de bloqueio deve se dar, reiteradamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos valores eventualmente bloqueados, transferir para a conta-única do judiciário, proceder à penhora e intimar a parte executada, através de seus advogados, se houver, para manifestação na forma do §3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, disponibilizar os valores a quem de direito mediante expedição de alvará (s). 3. Ocorrendo bloqueio de valor muito inferior ao valor do débito atualizado, que não apresente efeito prático positivo diante do custo com a transferência, penhora e intimação, a quantia será imediatamente desbloqueada. 4. As partes deverão informar dados bancários para viabilização da (s) transferência (s), se for o caso. 5. Fica a parte executada ciente de que, em caso de aventar as hipóteses do disposto no art. 854, § 3º do CPC/2015, deverá comprovar documentalmente e desde logo suas alegações sob pena de rejeição liminar. Ainda, em se tratando de bloqueio em conta poupança, deverá apresentar obrigatoriamente o extrato de movimentação da conta dos 3 (três) últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de impenhorabilidade. Apresentada manifestação nesse sentido, voltem conclusos com urgência. 6. Por fim, após decorrido o prazo da reiteração da ordem de bloqueio, proceda-se à exclusão do sigilo interno desta decisão no sistema Eproc. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000703-98.2024.8.24.0052/SC REQUERENTE : LUCIANE WULF ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS (OAB SC064063) ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO Concedo novo e improrrogável prazo de 10 (dez) dias para a inventariante cumprir as determinações de evento 57, DOC1 .
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