Elton Dallagnol
Elton Dallagnol
Número da OAB:
OAB/SC 064078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Dallagnol possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC
Nome:
ELTON DALLAGNOL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
IMISSãO NA POSSE (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5000326-69.2025.8.24.0060/SC AUTOR : DANIEL IZE ADVOGADO(A) : ELTON DALLAGNOL (OAB SC064078) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação a ser realizada em 04/08/2025 13:30:00, de forma presencial. A audiência poderá ser realizada por videoconferência ou de forma mista mediante requerimento das partes. O requerimento deverá ser dirigido a esta secretaria com 5 dias de antecedência e mediante peticionamento eletrônico informando e-mail ou número de WatsApp para envio do link de acesso à audiência, ou informando ao oficial de justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5000326-69.2025.8.24.0060/SC AUTOR : DANIEL IZE ADVOGADO(A) : ELTON DALLAGNOL (OAB SC064078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência" formulada por DANIEL IZE em face de ADEMIR DA SILVA . Assevera a parte autora que, no dia 14/10/2024, arrematou em leilão extrajudicial o imóvel urbano de n. 07, da quadra nº 01, com área de 448,80m2, situado na Rua Fortunato A. Marafon, no Loteamento Olaria, na cidade de São Domingos/SC, registrado na matrícula n. 6.338. Narra que efetuou todos os procedimentos necessários para averbação do leilão e registro de propriedade na matrícula do imóvel, tendo sido lavrada escritura pública em data de 09/01/2025. Também, assegurou que o devedor fiduciante, ora requerido, tivesse tempo suficiente para desocupar o imóvel e providenciar nova moradia. Em razão da não ocupação voluntária, efetuou notificação extrajudicial, a qual foi entregue ao demandado no dia 02/12/2024, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel. Porém, a desocupação não aconteceu. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel. É o relatório necessário. Decido. Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC. No presente caso, quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora acostou aos autos matrícula do imóvel, da qual se extrai que o bem descrito na exordial está registrado em seu nome ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ). Nos termos da legislação civil, " o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha " (art. 1.228, CC). Além disso, a notificação extrajudicial entregue ao demandado revela que ele foi formalmente comunicado sobre a necessidade de desocupação do imóvel em questão. Essa comunicação reflete o esforço da parte autora em resolver a questão amigavelmente ( evento 1, DOC8 ). Nesse sentido: " o conceito de posse injusta, na ação de imissão de posse, assim como no âmbito da ação reivindicatória, prescinde dos quesitos da violência, da precariedade ou da clandestinidade, e configura-se, tão somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente sua ocupação " (TJSC, AC nº 0305797-19.2014.8.24.0075, de Tubarão, Rel. Des. Fernando Carioni). Extraio da jurisprudência catarinense: “[...] A ação de imissão na posse é de natureza petitória, funda-se em título de domínio e é própria para aqueles que são proprietários, mas não exercem a posse, e pressupõe a demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. Configurados esses requisitos, o deferimento do pedido é medida de rigor.” (Apelação Cível n. 0005497-87.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 21-11-2017). Assim, tenho que ficaram demonstrados os requisitos para a antecipação de tutela, uma vez que foi comprovado o domínio sobre o bem, além disso, está configurado o esbulho praticado pelo requerido, ao passo em que o perigo na demora decorre da necessidade de uso do bem. A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DOS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO DAQUELA DEMANDA, ADEMAIS, JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012918-14.2018.8.24.0900, de São José, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte ré poderá retomar a posse do imóvel, caso verificada eventual improcedência da demanda. 1. Assim, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de retirada forçada. 1.1. Decorrido o citado lapso temporal, expeça-se mandado de imissão na posse do bem. Desde já, autorizo o arrombamento e o uso de força policial, se necessário for. 2. Paute-se sessão conciliatória, a ser realizada de forma preferencialmente presencial. 2.1 . A audiência poderá ser realizada de forma virtual ou mista mediante requerimento das partes. O requerimento deverá ser dirigido à Secretaria do Juizado Especial Cível com até 5 dias de antecedência e mediante peticionamento eletrônico informando e-mail ou número de WhatsApp para envio do link de acesso à audiência, ou informado diretamente ao oficial de justiça. 2.2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." (CPC, art. 334, § 8º). 3. O termo inicial do prazo para apresentação da contestação, em quinze dias, observará o art. 335 do CPC 1 . 4. Cite-se e intime-se a parte ocupante do polo passivo para cumprir a tutela, participação pessoal e obrigatória na sessão conciliatória e apresentação de defesa. 4.1. É dever da parte ocupante do polo ativo a indicação do endereço correto e pormenorizado da parte contra quem pretende litigar; não cabe ao Poder Judiciário investigá-lo. Nesse sentido, deverá a parte ocupante do polo ativo, no caso de área rural apenas com a indicação de "linha”, “vila” ou “localidade", informar pontos de referência e, no caso de área urbana sem a indicação de “número”, informar os números dos imóveis vizinhos e também descrever a residência, para que seja possível a expedição de mandado judicial para ser cumprido por oficial de justiça, se esse for o caso. Na hipótese de o(s) endereço(s) informado(s) não permitir(em) que a citação seja efetiva, o processo será extinto, diante da impossibilidade de expedição de ofício ou de mandado judicial. 4.2. Constatada pelo cartório judicial, a qualquer tempo, a carência de informações essenciais para a concretização da citação, deverá promover a intimação da parte ocupante do polo ativo, por ato ordinatório, para complementação do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar que deixou(aram) de praticar ato essencial ao andamento processual nesse rito, o que ocasionará a extinção do processo, independente de nova intimação. 4.3. Autorizo , desde que adotado o Juízo 100% Digital, a expedição de mandado judicial para citação/intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo por meio do aplicativo WhatsApp® 2 , observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020 e 222/2020. Para tanto, caso ainda não tenha(m) feito e pretenda(m) se valer dessa faculdade, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão) informar no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp® . 4.4. Alerto a parte ocupante do polo passivo a ser citada, em conformidade com disposição expressa no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil, sobre o dever de “ declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” e, por isso, serão reputadas “eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação " (artigo 19, § 2º, Lei n. 9.099/1995; artigo 513, § 3º, Código de Processo Civil). Assim, se, apesar de regularmente citada(s) por meio do aplicativo WhatsApp® , a(s) parte(s) não declinar(em) ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, o endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, será presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação, ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput , do CPC). 6. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 7. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 1 . Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 2 . Resolução Conjunta GP-CGJ n. 29/2020, Art. 3º No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis.Parágrafo único. A adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial, a exemplo do cumprimento de ordens judiciais por auxiliares da justiça e da solução adequada de conflitos, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos." (NR) (Redação conferida pela Res Conjunta GP/CGJ n. 22/2021)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5025907-32.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MAURO PADILHA ADVOGADO(A) : ELTON DALLAGNOL (OAB SC064078) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.