Kamila Kormann
Kamila Kormann
Número da OAB:
OAB/SC 064140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamila Kormann possui 522 comunicações processuais, em 350 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJAL e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
350
Total de Intimações:
522
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJAL, TJSP, TJPR, TJPE, TRF4, TJGO
Nome:
KAMILA KORMANN
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
370
Últimos 30 dias
522
Últimos 90 dias
522
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (220)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (185)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 522 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5008282-28.2023.8.24.0054/SC APELANTE : ADIR GONCALVES TELLES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) APELADO : DANIELA KORMANN (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303086-65.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ULDEMAR JUNG ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ KORMANN (OAB SC026884) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca do resultado da consulta ao sistema Renajud, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira, justificadamente, o que entender de direito para prosseguimento do processo, inclusive juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001571-46.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE : TOK FINAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias recolher as diligências e declinar o endereço atual da parte executada, JULIANA MARIA DA SILVA BATISTA CUNHA , para posterior expedição de ofício. A fim de intimar a parte executada acerca dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud , conforme evento 234, DOC1 .
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004108-70.2013.8.24.0035/SC EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA BEBIDA ITUPORANGA LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca da expedição do mandado retro, ciente de que deverá diligenciar junto ao senhor oficial de justiça para o bom cumprimento do ato.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050570-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAMIR BRAIDI ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) AGRAVADO : DISTRIBUIDORA BEBIDA ITUPORANGA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) DESPACHO/DECISÃO SAMIR BRAIDI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por DISTRIBUIDORA BEBIDA ITUPORANGA LTDA, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, mantendo a penhora das "quantias de R$ 1.003,82, junto à Caixa Econômica Federal; de R$ 100,32, junto NU Pagamentos - IP; e de R$ 91,62, junto à Cooperativa Viacredi". Quanto aos demais valores, considerados irrisórios, foi determinada a sua liberação em favor do executado ( processo 0011518-59.2012.8.24.0054/SC, evento 324, DESPADEC1 ). Alega o agravante, em síntese, que "independentemente em que tipo de conta bancária o valor foi penhorado – poupança ou corrente – o valor é impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, eis que os valores depositados não ultrapassavam 40 salários mínimos". Requer a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório. Decido. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), e o comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez em valor inferior a três salários mínimos, defere-se ao agravante a gratuidade da justiça, tão somente para fins recursais, ficando dispensado do recolhimento de preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar. Em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o bloqueio, via Sisbajud na modalidade "teimosinha", da quantia de R$ 1.303,06 em contas de titularidade do ora agravante ( evento 306, CON_EXT_SISBA1 ). Arguida a impenhorabilidade dos valores (evento 315), a alegação foi rejeitada na decisão agravada, sob o fundamento de que o devedor "não logrou êxito em comprovar que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud (evento 306.2 e 306.5 ), são oriundos de aplicação financeira com intuito de poupança, pois nos extratos bancários apresentados no evento 315.1 , consta transferência bancária (CRED TED), não demonstrando a origem de tais valores e a sua finalidade". O art. 833, X, do CPC, estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Conforme o entendimento da jurisprudência, o fato de serem realizadas movimentações na conta poupança ou de os valores estarem depositados em outro tipo de conta bancária não afasta a proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo no caso de abuso de direito, fraude ou má-fé. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula 63, de seguinte teor: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (Diário de Justiça eletrônico n. 3897, 3898 e 3899, dos dias 11, 14 e 16 de novembro de 2022). Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE ORIGEM. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A PARTE EXECUTADA NÃO COMPROVOU A INTENÇÃO DE POUPAR, O QUE AFASTARIA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. REQUER, AO FINAL, A REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A PENHORA REALIZADA NA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS VALORES CONSTRITOS SÃO IMPENHORÁVEIS POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS DECORRE DO FATO DE SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ATRAINDO A PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ ESSE LIMITE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DA CONTA BANCÁRIA OU DA ORIGEM DO DINHEIRO, DESDE QUE DENTRO DO PARÂMETRO DE PROTEÇÃO CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO. A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE, MAS A IMPENHORABILIDADE VISA PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA NATURAL, INERENTE À SUA SOBREVIVÊNCIA E DIGNIDADE. O RECURSO NÃO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU PROTELATÓRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, CONFORME ART. 833, X, DO CPC. 2. A MODALIDADE DA CONTA BANCÁRIA OU A ORIGEM DO DINHEIRO NÃO ALTERA A IMPENHORABILIDADE DENTRO DO LIMITE LEGAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 797, 833, X, E 1.021, § 4º. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053799-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). No caso, o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não há indícios de abuso ou má-fé do executado, de modo que se verifica a probabilidade de provimento do recurso nesse ponto. Também o perigo da demora está caracterizado, tendo em vista a possibilidade de liberação da quantia em favor da parte exequente, o que justifica a concessão de efeito suspensivo. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo .
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012975-21.2024.8.24.0054/SC AUTOR : TOK FINAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes no evento 19, DOC1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de alguma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte que obteve seu deferimento nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Honorários advocatícios na forma acordada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000441-45.2024.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50038540320238240054/SC) RELATOR : EDISON ZIMMER EXEQUENTE : KATHALINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 07/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Página 1 de 53
Próxima