Lidia Piucco Ugioni
Lidia Piucco Ugioni
Número da OAB:
OAB/SC 064181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Piucco Ugioni possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
LIDIA PIUCCO UGIONI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5024315-64.2024.8.24.0020/SC APELANTE : EVERTON PEREIRA FLORENTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMPOS FERREIRA (OAB SC064849) ADVOGADO(A) : LIDIA PIUCCO UGIONI (OAB SC064181) DESPACHO/DECISÃO Indica o recorrente que a parte teve deferida em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. Ocorre, porém, que dos autos se verifica que o benefício foi negado (ev. 4), tendo havido recolhimento das custas iniciais. Como é cediço, o Código de Processo Civil de 2015 imputa penalidade ao Recorrente que não comprovar, no ato de interposição, o escorreito preparo do recurso, senão vejamos: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção " (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015). A toda evidência, o texto normativo não comporta plurivocidade semântica. Isto é, ainda que recolhido o preparo, a ausência de comprovação no ato de manejo do reclamo acarreta o recolhimento dobrado da verba. Deste modo, intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do referido preparo, em dobro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024315-64.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014377-11.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ROSANE PIUCCO RABELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMPOS FERREIRA (OAB SC064849) ADVOGADO(A) : LIDIA PIUCCO UGIONI (OAB SC064181) DESPACHO/DECISÃO Da redação do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, colhe-se: “ O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (...) §3 o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não obstante a disposição legal em análise, muito embora sobre aquele que pretende a concessão da benesse paire uma presunção de pobreza, referida presunção não detém cunho absoluto de veracidade, podendo ser afastada caso os elementos probatórios juntados aos autos indiquem que o interessado possui condições de arcar com as despesas processuais. Esclarecedoras as palavras de Elpídio Donizetti: “O NCPC não destoa do entendimento jurisprudencial, ao passo que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Atlas, São Paulo, 2015, p. 88). Feitas estas ponderações, denota-se que a parte autora não ostenta a hipossuficiência indicada, pois quando intimada para comprovar o direito à concessão da benesse (evento 5), deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação. Além disso, não foi juntada aos autos sequer a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora. Tais circunstâncias levam ao indeferimento da benesse postulada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo deverá juntar documento comprobatório da narrada inscrição no órgão de proteção ao crédito. c) Comprovado o pagamento das custas, RETORNEM conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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