Manuella Costa Cardoso
Manuella Costa Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 064191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuella Costa Cardoso possui 208 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ, TJPA
Nome:
MANUELLA COSTA CARDOSO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (15)
USUCAPIãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5113026-70.2023.8.24.0023/SC AUTOR : HOTIELE EUSTAQUIO FORNITANI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : APARECIDO CAPELIN NETTO (OAB PR080524) RÉU : LIZ SOLUCOES E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : VAMILSON DE SOUZA JERONIMO JUNIOR (OAB SC044354) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: (a) na ação, julgo improcedentes os pedidos formulados por HOTIELE EUSTÁQUIO FORNITANI DE OLIVERIRA contra LIZ SOLUÇÕES E TREINAMENTOS LTDA; (b) na reconvenção, julgo procedente o pedido formulado por LIZ SOLUÇÕES E TREINAMENTOS LTDA. contra HOTIELE EUSTÁQUIO FORNITANI DE OLIVERIRA. Em consequência, condeno o reconvindo ao pagamento, em favor da reconvinte, da quantia de R$ 1.537,85 (um mil e quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora (1% ao mês), ambos a contar da data do cancelamento do contrato (julho/2023). Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo: (a) na ação, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; (b) na reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica, porém, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na ação e na reconvenção, porque o autor/reconvindo é beneficiário da justiça gratuita (processo 5010989-97.2024.8.24.0000/TJSC, evento 8, DOC1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003418-18.2025.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50051995120208240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : SALETE MARIA PIRES CAMPOS ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VAMILSON DE SOUZA JERONIMO JUNIOR (OAB SC044354) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0002008-64.2012.8.24.0040/SC ACUSADO : DANIEL DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191) DESPACHO/DECISÃO Na resposta, não foram arguidas preliminares e, no mérito, reservou-se o direito de apresentar as questões de fato e de direito por ocasião de alegações finais, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2026, às 14:00 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 8 (oito) de cada parte, além do interrogatório do acusado (arts. 400 e 401 do CPP).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002293-47.2018.8.24.0040/SC RÉU : RICARD FERNANDES ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência inicialmente agendada para às 17:00 horas do dia 21/08/2025 (evento 70) e CONCOMITANTEMENTE A REDESIGNO para o dia 10/09/2025 às 17:00 horas, expeça-se o necessário para tanto. Intime-se. Cumpra-se
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957576/SC (2025/0208341-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALEXANDRE RODRIGO CORREA NORONHA ADVOGADOS : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS - SC019859 MARIA REGINA MEDEIROS - SC031350 VAMILSON DE SOUZA JERÔNIMO JUNIOR - SC044354 MANUELLA COSTA CARDOSO - SC064191 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEXANDRE RODRIGO CORREA NORONHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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