Eduardo Bruns Lenz
Eduardo Bruns Lenz
Número da OAB:
OAB/SC 064198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Bruns Lenz possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSC, TJMT, TRT4, TRF4, STJ
Nome:
EDUARDO BRUNS LENZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054652-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEVERSON REINHOLD ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cleverson Reinhold contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0905220-96.2014.8.24.0008, movida pelo Município de Blumenau, que rejeitou a "exceção de pré-executividade" oposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente suscitada pela defesa com base na "patente inércia do exequente", ora agravado. Sustenta o agravante, em síntese, que houve completa inércia do Município por quase uma década após a ciência da tentativa de citação frustrada, ocorrida em 16.1.2015, sem qualquer diligência útil por parte do exequente até a efetiva citação, realizada apenas em 1.8.2022 por impulso do próprio Judiciário. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que a execução fiscal na origem seja desde já suspensa, e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito sem resolução de mérito, com a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, também, os benefícios da justiça gratuita, contudo, o pedido não foi apreciado em primeiro grau, de modo que é necessário que sejam juntados documentos para a comprovação da hipossuficiência financeira. Pois bem! Veja-se que o art. 99 do Código de Processo Civil, no tocante à gratuidade da justiça, estabelece o seguinte: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso "§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". (grifou-se) Portanto, é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, CPC), sobretudo porque a alegação de insuficiência econômica, de que trata o art. 99, § 3º, Código de Processo Civil, goza de presunção relativa (" iuris tantum "), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário. O Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n. 11/2018- CM , estabeleceu: " O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira, "RESOLVE: "Art. 1º Fica recomendado: "I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: "a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; "b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos ; "c) avaliar , preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido ; "d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e "e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. "II - aos oficiais de justiça, quando for o caso, por ocasião do cumprimento de mandados: "a) esclarecer à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil; e "b) registrar sinais exteriores que possam indicar ao magistrado ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. "Art. 2º Fica revogada a Resolução CM n. 4 de 13 de setembro de 2006." (grifou-se). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre o assunto, ensinam: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessando, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 573 – grifou-se). Logo, há sempre que se observar o componente ético do requerimento de gratuidade da justiça, sob pena de, não o fazendo, malferir os preceitos básicos de moralidade. Por isso, o mero requerimento sem a devida comprovação não enseja concessão da medida pretendida, que deve vir acompanhada de prova hábil a demonstrar a pobreza de fato. Muito embora a parte agravante tenha acostado aos autos acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5001313-82.2016.8.24.0008, no qual foi deferida, de forma tácita, a gratuidade da justiça, referida decisão é datada de agosto de 2023, não se prestando, por si só, à comprovação da atual hipossuficiência econômica. Ademais, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência e certidão negativa de propriedade de veículos expedida pelo Detran, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a aferição adequada da condição financeira do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e das diretrizes traçadas pela Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura deste Tribunal. Impõe-se, portanto, a apresentação de documentação complementar que demonstre, de forma concreta e atual, a alegada insuficiência de recursos. Portanto, diante da ausência de prova segura acerca da sua hipossuficiência e para que seu direito não seja apreciado de modo açodado, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, oportuniza-se à parte a comprovação de que preenche o pressuposto anteriormente referido, trazendo aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência do seu núcleo familiar , tais como: prova acerca dos rendimentos mensais (contracheques ATUAIS ); cópia da sua Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal nos últimos 2 (dois) anos; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e Certidão do Registro de Imóveis atestando que não possui nenhum bem imóvel registrado em seu nome da Comarca em que reside (Blumenau/SC), registrado em seu nome ou de seu cônjuge, ou outros documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência. Assim, com base no art. 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, DETERMINO que se providencie a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, no prazo de dez (10) dias, junte aos autos, se assim entender, os documentos que acima foram referidos, fornecendo a este Relator elementos necessários ao exame do pedido de gratuidade da justiça, ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5056379-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 20/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019954-28.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0306118-49.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: SERGIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE TOMIO (OAB SC053634) ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) APELANTE: FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB SP222023) APELANTE: FERNANDO CARAYOL DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Patrícia Pacheco de Faria (OAB SC029541) ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035456-09.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50082667220248240011/SC) RELATOR : LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE : RICARDO SALVADOR DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) AGRAVADO : FABRINE VERDI DE OLIVEIRA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) AGRAVADO : CEDENIR SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 16/07/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado Evento 26 - 16/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação do(s) Embargado(s) DEL MORO & DEL MORO LTDA para que apresente(m) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010137-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50079939320248240011/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : IRMA RIBEIRO REIS ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA AGRAVADO : GRAFICA N.F. LTDA - ME ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) AGRAVADO : NIVALDO DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 39 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e provido Evento 38 - 15/07/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado
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