Cintia Rauber
Cintia Rauber
Número da OAB:
OAB/SC 064225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Rauber possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, TRT9, TRT3, TJSP
Nome:
CINTIA RAUBER
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0077000-44.2009.5.03.0134 AUTOR: SIDNEI BORGES RÉU: MACSOLDA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450cca9 proferida nos autos. DECISÃO – Homologação de cálculos Homologo a atualização do cálculo do SLJ (id 3f35538), fixando o valor total da execução em R$23.227,00, atualizado até 31/07/2025, ressalvada posterior atualização, sendo: LÍQUIDO AO RECLAMANTE: R$20.404,45 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$181,90 Honorários (Perito Tadeu Palazzo): R$2.252,32 CUSTAS: R$388,33 Verifico os depósitos atualizados nos autos no importe total atualizado de R$10.692,94. Intime-se o exequente para informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Com a informação, expeça-se alvará transferindo-se o valor total depositados nos autos para pagamento parcial do crédito do exequente. O reclamado requereu a suspensão da penhora mensal (id - 0ead1e3). Contudo, o valor total depositado nos autos não garante o pagamento total atualizado da execução, razão pela qual, por ora, indefiro o requerimento. Aguarde-se os depósitos mensais em andamento. UBERLANDIA/MG, 11 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACSOLDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - VALDECIR NORONHA DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0077000-44.2009.5.03.0134 AUTOR: SIDNEI BORGES RÉU: MACSOLDA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450cca9 proferida nos autos. DECISÃO – Homologação de cálculos Homologo a atualização do cálculo do SLJ (id 3f35538), fixando o valor total da execução em R$23.227,00, atualizado até 31/07/2025, ressalvada posterior atualização, sendo: LÍQUIDO AO RECLAMANTE: R$20.404,45 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$181,90 Honorários (Perito Tadeu Palazzo): R$2.252,32 CUSTAS: R$388,33 Verifico os depósitos atualizados nos autos no importe total atualizado de R$10.692,94. Intime-se o exequente para informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Com a informação, expeça-se alvará transferindo-se o valor total depositados nos autos para pagamento parcial do crédito do exequente. O reclamado requereu a suspensão da penhora mensal (id - 0ead1e3). Contudo, o valor total depositado nos autos não garante o pagamento total atualizado da execução, razão pela qual, por ora, indefiro o requerimento. Aguarde-se os depósitos mensais em andamento. UBERLANDIA/MG, 11 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI BORGES
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004783-53.2023.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ALCIDES PAULINO LAZARI ADVOGADO(A) : DJONYKIEL LAZARI (OAB SC064680) ADVOGADO(A) : CINTIA RAUBER (OAB SC064225) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça evento 117, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010781-67.2024.5.03.0152 AUTOR: GISELE KAROLINE DA SILVA LOPES RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b1cac proferido nos autos. DESPACHO-PJe mlrg Vistos os autos. Intime-se a reclamada para manifestação acerca das alegações da parte contrária (Id 5b31099), no prazo de 05 dias. UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0001348-77.2010.5.03.0104 AGRAVANTE: WELEI MARCIO VENANCIO AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001348-77.2010.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.212/91. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base no art. 876 do CPC e art. 24, II, "a", da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir se é possível a adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base na aplicação analógica do art. 98, §7º, da Lei 8.212/91. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 889 da CLT autoriza a aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais na execução trabalhista. O art. 98, §7º, da Lei 8.212/91 permite ao INSS adjudicar bens penhorados por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação na ausência de licitantes. Em respeito ao princípio da isonomia, e considerando que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada, o mesmo direito deve ser estendido ao exequente. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado favoravelmente à aplicação analógica da referida norma, garantindo ao credor trabalhista a possibilidade de adjudicação por valor inferior ao da avaliação, em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base na aplicação analógica do art. 98, §7º, da Lei 8.212/91, em respeito ao princípio da isonomia e considerando a natureza privilegiada do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 889; Lei nº 8.212/91, art. 98, §7º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, processo nº 0010495-83.2017.5.03.0104 (AP), e outros julgados. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para deferir a adjudicação do bem penhorado ao exequente por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO BINOTTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0001348-77.2010.5.03.0104 AGRAVANTE: WELEI MARCIO VENANCIO AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001348-77.2010.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.212/91. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base no art. 876 do CPC e art. 24, II, "a", da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir se é possível a adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base na aplicação analógica do art. 98, §7º, da Lei 8.212/91. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 889 da CLT autoriza a aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais na execução trabalhista. O art. 98, §7º, da Lei 8.212/91 permite ao INSS adjudicar bens penhorados por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação na ausência de licitantes. Em respeito ao princípio da isonomia, e considerando que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada, o mesmo direito deve ser estendido ao exequente. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado favoravelmente à aplicação analógica da referida norma, garantindo ao credor trabalhista a possibilidade de adjudicação por valor inferior ao da avaliação, em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base na aplicação analógica do art. 98, §7º, da Lei 8.212/91, em respeito ao princípio da isonomia e considerando a natureza privilegiada do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 889; Lei nº 8.212/91, art. 98, §7º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, processo nº 0010495-83.2017.5.03.0104 (AP), e outros julgados. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para deferir a adjudicação do bem penhorado ao exequente por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH BINOTTO BAZZO
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0001348-77.2010.5.03.0104 AGRAVANTE: WELEI MARCIO VENANCIO AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001348-77.2010.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.212/91. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base no art. 876 do CPC e art. 24, II, "a", da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir se é possível a adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base na aplicação analógica do art. 98, §7º, da Lei 8.212/91. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 889 da CLT autoriza a aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais na execução trabalhista. O art. 98, §7º, da Lei 8.212/91 permite ao INSS adjudicar bens penhorados por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação na ausência de licitantes. Em respeito ao princípio da isonomia, e considerando que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada, o mesmo direito deve ser estendido ao exequente. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado favoravelmente à aplicação analógica da referida norma, garantindo ao credor trabalhista a possibilidade de adjudicação por valor inferior ao da avaliação, em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a adjudicação de bem penhorado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, com base na aplicação analógica do art. 98, §7º, da Lei 8.212/91, em respeito ao princípio da isonomia e considerando a natureza privilegiada do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 889; Lei nº 8.212/91, art. 98, §7º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, processo nº 0010495-83.2017.5.03.0104 (AP), e outros julgados. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para deferir a adjudicação do bem penhorado ao exequente por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
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