Maria Eduarda Barzan Sell

Maria Eduarda Barzan Sell

Número da OAB: OAB/SC 064251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Barzan Sell possui 110 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4, STJ
Nome: MARIA EDUARDA BARZAN SELL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) USUCAPIãO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2208192/SC (2025/0130932-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : EMBRASP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADOS : RENI DONATTI - SC019796 CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196 RENI DONATTI - ES030544 CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - PR064251 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMBRASP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5005652-88.2020.4.04.7201/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 324-331): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. 1. A alínea “a” do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. 5. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. As recorrentes opuseram embargos de declaração às fls. 343-360, os quais foram acolhidos pela Corte de origem, a fim de complementar a fundamentação do julgado, sem efeitos infringentes (fls. 403-407). Após oposição de novos embargos (fls. 419-427), estes foram rejeitados (fls. 439-440). Irresignadas, as recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 7º, 492, parágrafo único, 926, 927, inciso III, §3º, do Código de Processo Civil, e art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Aduziram omissão no acórdão recorrido, e que o Tribunal aplicou indevidamente a modulação dos efeitos do Tema n. 1079 do STJ, prejudicando contribuintes que não obtiveram decisão favorável antes do julgamento do tema, e que a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico deve ser limitada a 20 vezes o salário-mínimo vigente (fls. 453-479). A Corte de origem negou seguimento ao recurso na matéria referente ao Tema n. 1079 do STJ, que trata da revogação do limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, por estar em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos. No entanto, admitiu o recurso no remanescente, relativo às demais entidades não abrangidas pelo Tema n. 1079 (fls. 518-519). A empresa apresentou agravo interno em face do decisum (fls. 531-543), ao qual foi negado provimento (fls. 575-577). Às fls. 596-601, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Considerando a decisão de admissibilidade na origem, a qual concluiu que "[e]m relação à matéria referente ao SENAI, SESI, SESC e SENAC o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior" (fl. 519), o objeto do presente recurso especial restringe-se às demais contribuições parafiscais exigidas sobre a folha de salários. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, em especial após o julgamento do Tema n. 1079/STJ, consolidou-se o entendimento de que a revogação do teto de 20 salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81, alcançou as contribuições parafiscais, cujo cálculo se dá sobre a folha de salários, e que não têm como base o conceito de “salário de contribuição”. Com efeito, no julgamento dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1079/STJ), firmou a seguinte tese: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Muito embora a tese tenha sido formalmente restrita às entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), o julgamento assentou, em sua ratio decidendi, que a revogação do teto deve ser compreendida à luz da unificação da base de cálculo, qual seja, a folha de salários, e da superação do regime anterior da Lei n. 6.950/1981, sobretudo após a Constituição de 1988. A análise conjunta das normas históricas aplicáveis (Leis n. 3.807/1960, 5.890/1973, 6.332/1976 e 6.950/1981), aliada à fundamentação adotada no julgamento dos repetitivos, evidencia que a exclusão do limite de 20 salários mínimos não se restringe às contribuições do Sistema S. Ainda que a tese tenha sido expressamente delimitada ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, as premissas que a sustentam – notadamente a substituição da base de cálculo pelo critério da folha de salários – projetam-se, por simetria normativa e fática, às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE. Não se trata, portanto, de ampliar indevidamente os efeitos da tese repetitiva, mas de reconhecer que sua fundamentação jurídica – ainda que construída a partir de um objeto processual delimitado – oferece diretrizes aplicáveis a hipóteses análogas. Nessa perspectiva, o precedente não se esgota na literalidade da tese firmada, irradiando-se sempre que presentes as mesmas razões determinantes. É justamente essa identidade material – quanto à base de cálculo, finalidade arrecadatória e função parafiscal – que autoriza, à luz do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver a mesma razão, deve haver o mesmo direito), a extensão do entendimento firmado às contribuições de terceiros como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE. Ressalte-se, ademais, que a análise dos votos proferidos no julgamento dos recursos repetitivos que culminaram no Tema n. 1079 revela entendimento consolidado no sentido de que o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo não se aplica às contribuições cujo cálculo não se baseia no conceito de “salário de contribuição”, como ocorre com aquelas destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI, entre outras. Essa compreensão foi expressamente registrada no voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, ao assentar que todas essas exações, por possuírem estrutura similar de arrecadação e incidirem sobre a folha de salários, estariam fora do alcance da limitação prevista na Lei n. 6.950/1981. Contudo, por razões estritamente processuais, notadamente o prequestionamento, diante da ausência de manifestação específica das instâncias ordinárias sobre essas outras contribuições, o colegiado restringiu formalmente a tese àquelas entidades cujo exame efetivo constava dos autos. Ainda assim, a Ministra Relatora Regina Helena Costa reconheceu, de forma expressa, que a conclusão adotada quanto aos quatro serviços sociais autônomos originais repercutiria, em tese, na definição da base de cálculo das demais contribuições parafiscais instituídas após 1988, cujos recursos decorrem, de maneira direta ou indireta, da mesma base econômica: a folha de pagamento. Como exemplo dessa conexão funcional e financeira, mencionou-se o próprio SEBRAE, cuja fonte de custeio se origina da contribuição recolhida ao sistema S. Conforme registrado no voto da Ministra Relatora: Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE). Portanto, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81 às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas a aqui debatida, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema n. 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025. Nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Quanto ao pedido de suspensão do julgamento para aguardar o trânsito em julgado dos processos em que definido o Tema n. 1079 do STJ, a jurisprudência desta corte superior é pacífica pela "[p]ossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado." (AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). No mesmo sentido: AREsp n. 1.708.000/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Ministro Jorge Mussi, DJe de 3/9/2018. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5003443-72.2024.8.24.0167/SC AUTOR : LEONARDO VITORIO SANTOS NERIS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320) ADVOGADO(A) : AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251) AUTOR : FERNANDA FRANCISCA DOS SANTOS NERIS (Pais) ADVOGADO(A) : ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320) ADVOGADO(A) : AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da insurgência externada pelo autor (evento 98.1 ) e pelo Ministério Público (evento 100.1 ) acerca das conclusões constantes do parecer elaborado pelo e-NatJus (evento 86.1 ), de modo a assegurar o contraditório e tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial requerida e determino a nomeação de perito médico pediatra dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual deverá ser intimado, após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos fixados no evento 68.1 . Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 1.480,04 (um mil quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos), equivalentes a 2 (duas) vezes o valor da tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, os quais serão pagos pelo(a) vencido(a), se este não for beneficiário(a) pela gratuidade da justiça, ou pelo Estado, caso seja hipossuficiente, na forma dos arts. 9º e 10 da aludida normativa e da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018. 2. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5028311-21.2025.4.04.7200 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5015839-25.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MANOEL DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320) ADVOGADO(A) : AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) ADVOGADO(A) : ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, tomando as providências  identificadas: - qualificar corretamente os confrontantes e seus  cônjuges/companheiros (nome, estado civil e endereço). Se algum confrontante for falecido, seu espólio deverá ser representado pelo inventariante. Se não houve abertura de inventário ou se este já se findou, deverão ser indicados todos os sucessores/herdeiros e seus cônjuges/companheiros; - juntar cópia  de comprovante de seu estado civil (exemplos: certidão de nascimento, de casamento, declaração  de união estável, certidão de óbito do cônjuge falecido, etc); - juntar certidão da matrícula ou transcrição do imóvel, inclusive se fizer parte  parte de gleba maior OU certidão do registro do registro de imóveis comprovando que o imóvel NÃO está registrado (certidão para usucapião). Tais certidões poderão ser obtidas no Cartório de Registro de Imóveis. A certidão deverá ser atualizada, ou seja, deve ter sido expedida no máximo 30 dias antes da propositura da ação; - Juntar memorial descritivo, assinado por profissional habilitado; - juntar certidão cível em nome do autor, do antecessor da posse (se houver pedido de soma de posse) e dos titulares do domínio (se o imóvel estiver transcrito/matriculado), expedida no sítio do TJSC - Eproc - certidões, no prazo máximo de 30 dias antes da propositura da ação; A parte autora fica  ciente de que, caso deixe de realizar as ações acima identificadas sem justificativa, o magistrado poderá indeferir a petição inicial ou indeferir o pedido de gratuidade de justiça."  (Portaria N. 04/2018).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5015842-77.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MANOEL DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251) ADVOGADO(A) : AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320) ADVOGADO(A) : ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, tomando as providências  identificadas: - qualificar corretamente os confrontantes e seus  cônjuges/companheiros (nome, estado civil e endereço). Se algum confrontante for falecido, seu espólio deverá ser representado pelo inventariante. Se não houve abertura de inventário ou se este já se findou, deverão ser indicados todos os sucessores/herdeiros e seus cônjuges/companheiros; - juntar cópia  de comprovante de seu estado civil (exemplos: certidão de nascimento, de casamento, declaração  de união estável, certidão de óbito do cônjuge falecido, etc); - juntar certidão da matrícula ou transcrição do imóvel, inclusive se fizer parte  parte de gleba maior OU certidão do registro do registro de imóveis comprovando que o imóvel NÃO está registrado (certidão para usucapião). Tais certidões poderão ser obtidas no Cartório de Registro de Imóveis. A certidão deverá ser atualizada, ou seja, deve ter sido expedida no máximo 30 dias antes da propositura da ação; - juntar certidão cível em nome do autor, do antecessor da posse (se houver pedido de soma de posse) e dos titulares do domínio (se o imóvel estiver transcrito/matriculado), expedida no sítio do TJSC - Eproc - certidões, no prazo máximo de 30 dias antes da propositura da ação. A parte autora fica  ciente de que, caso deixe de realizar as ações acima identificadas sem justificativa, o magistrado poderá indeferir a petição inicial ou indeferir o pedido de gratuidade de justiça."  (Portaria N. 04/2018).
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