Ana Cristina Stinghen

Ana Cristina Stinghen

Número da OAB: OAB/SC 064252

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Cristina Stinghen possui 90 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT4, TRF4, TJSC, TJMG, TRT12
Nome: ANA CRISTINA STINGHEN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003143-74.2025.8.24.0103/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : FRANCISCO CUSTODIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA STINGHEN (OAB SC064252) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002949-11.2024.8.24.0103/SC RELATOR : TIAGO LOUREIRO ANDRADE AUTOR : SAMUEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA STINGHEN (OAB SC064252) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 21/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002949-11.2024.8.24.0103/SC RELATOR : TIAGO LOUREIRO ANDRADE AUTOR : SAMUEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA STINGHEN (OAB SC064252) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 21/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012266-09.2025.8.13.0231 AUTOR: SONIA RODRIGUES SUTIL CPF: 040.786.866-64 RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SONIA RODRIGUES SUTIL em face de BANCO BMG S.A, afirmando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício, a título de margem consignável de cartão de crédito consignado, o qual não contratou; que desejava obter empréstimo consignado; que não há redução no saldo devedor apesar dos descontos automáticos e reiterados em seu benefício; que, quando da contratação, não restou claro que a dívida se tornaria impagável e o contrato não se encerraria. Pediu declaração de nulidade da reserva de margem com cessação das cobranças, conversão para empréstimo pessoal, repetição de indébito em dobro e reparação moral. Subsidiariamente, pede repetição de indébito de forma simples. O Banco ofertou contestação levantando preliminar de decadência e de prescrição . Sustenta, no mérito, que a contratação foi regular, posto que a parte autora, em 16 de agosto de 2019, contratou cartão de crédito consignado junto ao Banco requerido, constando a figura ilustrativa de um cartão de crédito no contrato, assinando a autora também Termo de Consentimento Esclarecido, declarando expressamente que tinha ciência de que contratara cartão de crédito consignado; que a autora realizou saque nos valores de R$ 1.277,75 e R$ 152,27; que a autora utilizou seu cartão de crédito consignado para a realização de compras e realizou espontaneamente o pagamento parcial de faturas. Requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência com a declaração de nulidade contratual, que seja autorizada a compensação/restituição de valores. A tutela antecipada foi concedida (ID 10387984330 ). Audiência de conciliação realizada, sem possibilidade de composição, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de prova oral (ID 10491056128 ). A defesa foi impugnada (ID 10489262873 ). Processo em ordem, sem nulidades a declarar. Passo a decidir. Ab initio, registro que, em consulta ao site do E. TJMG, não consta outra ação envolvendo as mesmas partes, em trâmite. O Banco suscitou a decadência do direito. Sem razão, porquanto o prazo decadencial se inicia do último desconto de parcelas contratuais, não se noticiando nos autos tal finalização. Suscita ainda o Banco prejudicial de prescrição. Tratando-se de demanda em que se pretende a reparação moral, de natureza consumerista, aplicável a prescrição quinquenal, a contar também da última parcela paga, ou do último desconto na folha/benefício do postulante, o que, repita-se, não se prova nos autos. Neste sentido, o posicionamento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IREEGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito, fundada em falha dos serviços bancários, a prescrição é quinquenal (art. 27 do CDC), iniciando-se a contagem de tal prazo da data do último desconto. Há interesse processual da parte que busca a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente repetição de indébito, por vício de consentimento, ou, então a sua conversão em empréstimo consignado, sem prejuízo do recebimento de indenização por danos morais. Inexiste irregularidade na representação processual se são os procuradores constituídos por procuração que confere poderes para o foro em geral e, especialmente, para a propositura de ações envolvendo cartão de crédito consignado. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338992-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 03/12/2024) Analiso o mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação de falha, ou não, na prestação de serviço do Banco requerido (art. 14, do CDC). De fato, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços, nos ditames dos artigos 2º e 3º, ambos do referido Código. Discute-se o contrato de número 625504850400022020, referente ao cartão de crédito consignado de final 8386, ensejador de descontos mensais no benefício da autora a título de RMC, iniciados em 01.10.2019, no valor de R$ 48,85. Acerca do tema, foi instaurado o IRDR 1.0000.20.602263-4/001, quando alegado erro substancial, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. Deixa, assim, o supracitado IRDR à análise do Juízo as circunstâncias em que se deu a contratação, a fim de se constatar a existência, ou não, de erro substancial. Vejamos: “ Entretanto, deve ser aferido no caso concreto, vez que não se pode afirmar, como linha de princípio, que, sempre, em casos de tais contratações, há a ocorrência de erro substancial, porquanto, mesmo que a parte autora tivesse todas as informações acerca dessa modalidade de contratação, qual seja, empréstimo disponibilizado mediante saque no cartão de crédito, pode ser que ainda assim optaria por dela lançar mão, até por não mais possuir margem consignável para contrair um empréstimo consignado tradicional, que possui taxas de juros menores. Assim, é preciso verificar cada caso concreto, mas, em se examinando o caso, se vier a se constatar que houve "erro substancial" na contratação, o contrato deve ser anulado, quando há pedido nesse sentido.” Quanto ao funcionamento do cartão de crédito consignado, observa-se que, o limite mínimo do cartão é descontado na reserva de margem consignável, de forma automática na folha de pagamento/benefício do titular. O valor remanescente é pago por meio de faturas mensais disponibilizadas ao consumidor posteriormente. Se o consumidor não realiza qualquer liquidação além do valor mínimo consignado na folha/benefício, o saldo remanescente é recalculado para pagamento no mês seguinte, com a incidência de juros. Além da utilização do cartão de crédito para transações em geral, que serão cobradas nas faturas mensais, há a liberação de determinado limite para saque no momento da contratação, valor este que também será pago mediante descontos mensais em folha/benefício e quitação das faturas mensais. Assim, o valor da reserva de margem consignável é utilizado apenas para pagamento mínimo, devendo o consumidor quitar o restante através das faturas, no montante contratado, a tempo e modo. Se não o fizer, o remanescente do débito ficará sempre sujeito a encargos. No presente caso, a autora alega que foi induzida a erro quanto da contratação de empréstimo consignado tradicional, porquanto posteriormente percebeu que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, o que não almejava. A parte autora trouxe aos autos seus extrato de empréstimos e de créditos do INSS. O Banco requerido, por seu turno, sustenta a transparência da contratação, trazendo aos autos o contrato, contendo biometria facial da parte autora e seu documento de identificação, comprovante de transferência, e faturas. O cartão de crédito consignado foi utilizado para saque nos valores de R$ 1.277,75 (16.08.2019) e R$ 152,27 (31.07.2020), além de ter sido utilizado pela autora também compras (Cfr ID 10488819852, pg. 2 a 6). Foram também realizados pagamentos além do mínimo relativamente às faturas do cartão (Cfr ID 10488819852, pg. 1 a 5). No caso, portanto, não restou comprovado que a autora, consumidora, foi compelida ou ludibriada a aderir a contratação que não lhe interessava. Com efeito, inexiste nos autos prova ou indício de que a autora tenha sido erroneamente orientada pelo Banco ou ludibriada pelo mesmo, em atitude de má-fé, a aderir a contrato que não lhe interessava ou a contratação fraudulenta. O cartão de crédito consignado foi vastamente utilizado pela autora para compras, em valor que supera, e muito, o valor dos descontos mínimos. Foram realizados também pagamentos avulsos pela autora, além do valor mínimo descontado em seu benefício, o que demonstra sua ciência e sua anuência para a modalidade de crédito contratada, haja vista a utilização do cartão, o pagamento de faturas, mas não todas. Não tendo sido demonstrada no caso falha na prestação de serviço do Banco requerido, não há que se falar nulidade, conversão em empréstimo consignado, restituição de qualquer valor ou reparação moral. O contrato é existente, valido e eficaz. Improcedem, portanto, os pedidos da exordial. EX POSITIS, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça de ingresso. Sem custas e honorários nesta fase, ressalvada hipótese de recurso. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Transitada, baixem-se e arquivem-se. PRIC Submeto o projeto de sentença à apreciação do(a) MM. Juiz(íza) Togado(a), nos termos da Lei. Ribeirão Das Neves, 17 de julho de 2025 BARBARA TEIXEIRA ZUBELLI Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5012266-09.2025.8.13.0231 AUTOR: SONIA RODRIGUES SUTIL CPF: 040.786.866-64 RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 VISTOS, etc... Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ribeirão Das Neves, 18 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES FREITAS FONTANI VILLARINHOS Juiza de Direito Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou