Gecimari Cordeiro
Gecimari Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SC 064288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gecimari Cordeiro possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4, TRT12
Nome:
GECIMARI CORDEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004565-71.2024.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50003210220248240054/SC) RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL EXEQUENTE : TERRAPLANAGEM ZIMATH EIRELI ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504) ADVOGADO(A) : GREICE PAULA CUCO (OAB SC027536) ADVOGADO(A) : GECIMARI CORDEIRO (OAB SC064288) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 95 - 17/07/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens Evento 94 - 17/07/2025 - PROCURAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5005683-25.2024.8.24.0073/SC ACUSADO : ADALBERTO EROLDO BACHMANN ADVOGADO(A) : GECIMARI CORDEIRO (OAB SC064288) DESPACHO/DECISÃO Diante da solicitação/inércia do acusado ADALBERTO EROLDO BACHMANN , NOMEIO defensora dativa em seu favor, na pessoa de GECIMARI CORDEIRO, devendo a indicação ser efetivada no sistema da AJG/PJSC. INTIME-SE a defensora do encargo e do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP). Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024194-40.2023.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003330-12.2022.8.24.0031/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504) ADVOGADO(A) : GREICE PAULA CUCO (OAB SC027536) ADVOGADO(A) : GECIMARI CORDEIRO (OAB SC064288) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ev. 56). Pelo princípio da causalidade, eventuais custas e despesas iniciais deverão ser arcadas pela parte executada, ressalvada a suspensão em caso da gratuidade de justiça; remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Honorários conforme pactuado. No mais, cumpra-se a ordem de desbloqueio do Ev. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e inexistindo outras providências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005372-68.2023.8.24.0073/SC (originário: processo nº 50027017220238240073/SC) RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras EXEQUENTE : SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA ADVOGADO(A) : GECIMARI CORDEIRO (OAB SC064288) ADVOGADO(A) : GREICE PAULA CUCO (OAB SC027536) ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 02/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003330-12.2022.8.24.0031/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504) ADVOGADO(A) : GREICE PAULA CUCO (OAB SC027536) ADVOGADO(A) : GECIMARI CORDEIRO (OAB SC064288) DESPACHO/DECISÃO I. Cuido de impugnação ao bloqueio judicial formulado por TERESA PEREIRA COSTA alegando a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias (ev. 44). É o relatório. Fundamento e decido. Disciplina o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil: " A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato ". Especificamente sobre a impenhorabilidade, a referida Lei dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Sobre o tema, esclareço que: “ O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019 (...) ” (STJ, AgInt no AREsp 1408762/AM, rel. Raul Araújo, j. 11-6-2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem decidido no sentido de mitigar a impenhorabilidade de parte da verba de natureza salarial, ainda que para pagamento de crédito de natureza não alimentar, quando constatado, no caso concreto, que não haverá prejuízo à subsistência do devedor (STJ, EREsp nº 1874222/DF. Julgado em 24/05/2023). In casu , a parte executada insurgiu-se quanto ao bloqueio de R$ 350,76, pois seria oriunda da pensão alimentícia paga pelo genitor de sua filha. De fato, a origem alimentar da verba bloqueada é extraida da análise dos documentos acostados pela parte executada, notadamente o acordo de alimentos realizado nos autos nº 5002965-21.2023.8.24.0031 ( 44.4 ) e o extrato bancário da conta da Caixa Econômica Federal ( 44.3 ). Nessa medida, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o desbloqueio imediato do valor indicado. Se for o caso, intime-se pelo meio mais célere para indicar dados bancários para devolução da quantia. Após, cumpra-se integralmente a decisão do ev. 41.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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