Fabio Jose Noriller
Fabio Jose Noriller
Número da OAB:
OAB/SC 064340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Jose Noriller possui 70 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
FABIO JOSE NORILLER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001188-27.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: SIDNEI APARECIDO DE SOUZA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76191a proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as reclamadas para que digam se concordam com a desistência do pedido de integração ao salário das parcelas recebidas a título de adicional de cargo de confiança e prêmio por tempo de serviço, item "l" do rol, conforme manifestação de ID. 3087060, fl. 490, no prazo de cinco dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. BLUMENAU/SC, 21 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. - TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA - TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001188-27.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: SIDNEI APARECIDO DE SOUZA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76191a proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as reclamadas para que digam se concordam com a desistência do pedido de integração ao salário das parcelas recebidas a título de adicional de cargo de confiança e prêmio por tempo de serviço, item "l" do rol, conforme manifestação de ID. 3087060, fl. 490, no prazo de cinco dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. BLUMENAU/SC, 21 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI APARECIDO DE SOUZA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900003-82.2015.8.24.0058/SC EXECUTADO : LEANDRO DE ANDRADE MIJOA ADVOGADO(A) : FABIO JOSE NORILLER (OAB SC064340) ADVOGADO(A) : ALEXANDER JOSUE VIEIRA DO PRADO (OAB SC035183) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0006494-14.2007.8.24.0058/SC EXECUTADO : MÓVEIS E TORNEADOS ARBEIT LTDA ADVOGADO(A) : FABIO JOSE NORILLER (OAB SC064340) ADVOGADO(A) : ALEXANDER JOSUE VIEIRA DO PRADO (OAB SC035183) EXECUTADO : LUCIA HELENA RENGEL GONÇALVES ADVOGADO(A) : FABIO JOSE NORILLER (OAB SC064340) ADVOGADO(A) : ALEXANDER JOSUE VIEIRA DO PRADO (OAB SC035183) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000785-16.2024.5.12.0016 RECORRENTE: SETE ESTRADA LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRIGO ANGHINONI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000785-16.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: SETE ESTRADA LOGISTICA LTDA, TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA RECORRIDO: ANDRIGO ANGHINONI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Quando comprovado que o trabalhador foi contratado para gerenciar uma filial da empresa, mas exerce também a gerência em outras filiais, resta caracterizado o acúmulo de funções remunerável, sendo evidente que houve um acréscimo qualitativo e quantitativo nas atribuições do trabalhador. A interpretação da súmula n. 51, desta Corte exige razoabilidade e proporcionalidade. Por um lado, o empregado não pode pretender um majoração remunerativa por qualquer atividade que lhe seja pedida e que não constava, explicitamente de seu contrato, quando esteja de acordo com sua capacidade e decorra, de forma lógica, das próprias funções; por outro lado, não pode o empregador contratar alguém para realizar tarefas muito mais complexas do que as que seriam próprias à sua função, ou que exijam um desdobramento anormal e extraordinário do trabalhador para o cumprimento, sem pagar-lhe nada a mais. Nesses casos, se está, ou suprimindo um posto de trabalho (quando o empregado trabalha por dois, mesmo na mesma jornada, ou pior, em horário extraordinário), ou se possibilitando um enriquecimento ilícito pelo empregador (que paga menos do que deveria), seja por exigir uma dedicação exaustiva, seja por impor funções muito mais complexas e impróprias às que derivariam do contrato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000785-16.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes 1. SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA e TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA e recorrido 1. ANDRIGO ANGHINONI. Irresignadas com a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, recorrem as rés. As rés buscam a reforma em relação ao desvio de função. O autor oferece contrarrazões, fls. 675-691. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Acúmulo de função As rés afirmam que o autor foi contratado e exercia a função de Gerente de Filial, conforme consta da CTPS e demais documentos. Refere que as pequenas variações funcionais não dão ensejo à condenação pleiteada. Alega que o suposto desvio de função era apenas em auxílio aos colegas de trabalho, pontual e esporádico. Salienta que o autor não sofreu qualquer prejuízo salarial e não houve interferência na sua jornada normal de trabalho. Aduz que o autor nunca realizou quaisquer atividades que não fossem correlatas às suas funções. Esclarece que o ônus da prova era do autor. Alega que não há prova de exercício da função de gerente em diversas unidades. Busca a reforma. Analiso. A sentença de origem, fls. 648-650, analisou a matéria nos seguintes termos: (...) Nesse cenário, admito fosse o reclamante gerente da unidade de Joinville desde 29.05.2017 e tenha passado a gerenciar também as unidades de Biguaçu, Blumenau, TA de Blumenau e Direcional de Blumenau em março/2021. Gerenciando o autor a unidade de Joinville e, depois, passando a gerenciar também outras unidades, exsurge evidente o acúmulo de funções, pois inquestionável o aumento da sua responsabilidade e do seu volume de serviço. Considero, assim, faça o demandante jus ao adicional por acúmulo de funções no percentual postulado de 20% a partir de março/2021, inclusive, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa de 40%. Esse percentual deverá incidir mensalmente sobre a rubrica "salário mensal", não sendo compensáveis os reajustes salariais concedidos no período. Embora o autor gerenciasse mais de uma unidade, não é possível admitir ocupasse o cargo de gerente regional, na medida em que a fixação de regiões era prerrogativa da empregadora, não se podendo presumir as cidades de Joinville, Blumenau e Biguaçu como integrantes de uma região. É impossível admitir, também, ocupasse o obreiro o cargo de gerente geral, pois ficou claro não gerenciasse todas as unidades da empregadora. Diante disso, considero correto o seu enquadramento funcional e indefiro o pedido feito no particular. Em relação ao tema, entendo que bem lançada a sentença. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa, obriga-se o trabalhador a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Contudo, para que o trabalhador tenha jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função é crucial a demonstração da ocorrência de desequilíbrio considerável entre a remuneração da função inicialmente contratada e as demais atividades por ele executadas, a ponto de caracterizar-se o locupletamento ilícito pelo empregador. No caso, a ré nega o exercício da função de Gerente Regional. Afirma que o autor era gerente de filial, conforme CTPS e documentos. Portanto, cabia ao autor comprovar a alegação de que exercia a função de gerência de várias filiais da reclamada. A preposta da ré afirma que o autor era gerente da filial de Joinville, apenas desta cidade, que o autor já representou a empresa como preposto em audiências trabalhistas, que não sabe a localidade, que sabe que o autor já compareceu como preposto em cidade que não Joinville, em outras cidades, não sabe qual, que os gerentes se deslocavam para fazer reuniões, encontro de gerentes, que não sabe quem era o gerente de Blumenau, Biguaçu, Palhoça, Chapecó, Navegantes, Tubarão, que não sabe quem é o Sr. Sidney, que o autor não tinha responsabilidades em outras filiais. A testemunha Sidnei, ouvida a convite do autor, afirma que trabalhou para as rés de 2011 a 2022, que sempre trabalhou em Blumenau, que era coordenador operacional. O depoente confirma que o autor era gerente de filial e que atuava como gerente nas filiais de Joinville, Blumenau (três unidades) e Biguaçu. Nesse contexto, considero comprovada a tese do autor, uma vez que a prova oral confirma que o autor não era apenas gerente da filial de Joinville, gerenciando também outras unidades. A gerência de outras unidades, além daquela para a qual o autor foi contratado, caracteriza que houve acúmulo de função no contrato de trabalho. Isso porque o autor cumulou com a função contratada a prestação de atividade mais bem remunerada do que aquela para a qual foi contratado. Destaco que a gerência de mais filiais demonstra a realização de tarefa de maior responsabilidade, além de maior complexidade de atividades. Embora seguindo entendimento da Súmula nº 51 deste Tribunal, no sentido de que não se caracterize acúmulo de funções remunerável as atribuições de novas tarefas quando não é majorada a jornada e não se constata incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou abuso quantitativo, no caso dos autos, não há dúvidas do abuso quantitativo e qualitativo na determinação da ré de atribuir atividades para as quais o autor não foi contratado e remunerado. A interpretação da Súmula n. 51, de que participei da redação, não pode ser tão elástica a ponto de permitir ao empregador contratar um empregado por valor ínfimo e módico, para atribuir-lhe funções complexas, como também, exigir o empregado um aumento salário, por qualquer atividade que venha a exercer ou por qualquer atividade que não tenha ficado explícita. É necessário razoabilidade e proporcionalidade nessa interpretação. Logo, faz jus o trabalhador ao pagamento de um plus salarial por acúmulo de função, conforme definido em sentença. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Por consequência, prejudicada a insurgência quanto aos honorários advocatícios, uma vez que decorrente da reforma pretendida. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: divirjo parcialmente Acúmulo de função - provimento para afastar. Não caracterizado o acúmulo, pois o serviço do autor não foi desviado para outras funções. Sendo gerente, continuou exercendo o cargo de gerente, não somando outras funções. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor da condenação em R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /fz FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000785-16.2024.5.12.0016 RECORRENTE: SETE ESTRADA LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRIGO ANGHINONI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000785-16.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: SETE ESTRADA LOGISTICA LTDA, TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA RECORRIDO: ANDRIGO ANGHINONI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Quando comprovado que o trabalhador foi contratado para gerenciar uma filial da empresa, mas exerce também a gerência em outras filiais, resta caracterizado o acúmulo de funções remunerável, sendo evidente que houve um acréscimo qualitativo e quantitativo nas atribuições do trabalhador. A interpretação da súmula n. 51, desta Corte exige razoabilidade e proporcionalidade. Por um lado, o empregado não pode pretender um majoração remunerativa por qualquer atividade que lhe seja pedida e que não constava, explicitamente de seu contrato, quando esteja de acordo com sua capacidade e decorra, de forma lógica, das próprias funções; por outro lado, não pode o empregador contratar alguém para realizar tarefas muito mais complexas do que as que seriam próprias à sua função, ou que exijam um desdobramento anormal e extraordinário do trabalhador para o cumprimento, sem pagar-lhe nada a mais. Nesses casos, se está, ou suprimindo um posto de trabalho (quando o empregado trabalha por dois, mesmo na mesma jornada, ou pior, em horário extraordinário), ou se possibilitando um enriquecimento ilícito pelo empregador (que paga menos do que deveria), seja por exigir uma dedicação exaustiva, seja por impor funções muito mais complexas e impróprias às que derivariam do contrato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000785-16.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes 1. SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA e TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA e recorrido 1. ANDRIGO ANGHINONI. Irresignadas com a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, recorrem as rés. As rés buscam a reforma em relação ao desvio de função. O autor oferece contrarrazões, fls. 675-691. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Acúmulo de função As rés afirmam que o autor foi contratado e exercia a função de Gerente de Filial, conforme consta da CTPS e demais documentos. Refere que as pequenas variações funcionais não dão ensejo à condenação pleiteada. Alega que o suposto desvio de função era apenas em auxílio aos colegas de trabalho, pontual e esporádico. Salienta que o autor não sofreu qualquer prejuízo salarial e não houve interferência na sua jornada normal de trabalho. Aduz que o autor nunca realizou quaisquer atividades que não fossem correlatas às suas funções. Esclarece que o ônus da prova era do autor. Alega que não há prova de exercício da função de gerente em diversas unidades. Busca a reforma. Analiso. A sentença de origem, fls. 648-650, analisou a matéria nos seguintes termos: (...) Nesse cenário, admito fosse o reclamante gerente da unidade de Joinville desde 29.05.2017 e tenha passado a gerenciar também as unidades de Biguaçu, Blumenau, TA de Blumenau e Direcional de Blumenau em março/2021. Gerenciando o autor a unidade de Joinville e, depois, passando a gerenciar também outras unidades, exsurge evidente o acúmulo de funções, pois inquestionável o aumento da sua responsabilidade e do seu volume de serviço. Considero, assim, faça o demandante jus ao adicional por acúmulo de funções no percentual postulado de 20% a partir de março/2021, inclusive, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa de 40%. Esse percentual deverá incidir mensalmente sobre a rubrica "salário mensal", não sendo compensáveis os reajustes salariais concedidos no período. Embora o autor gerenciasse mais de uma unidade, não é possível admitir ocupasse o cargo de gerente regional, na medida em que a fixação de regiões era prerrogativa da empregadora, não se podendo presumir as cidades de Joinville, Blumenau e Biguaçu como integrantes de uma região. É impossível admitir, também, ocupasse o obreiro o cargo de gerente geral, pois ficou claro não gerenciasse todas as unidades da empregadora. Diante disso, considero correto o seu enquadramento funcional e indefiro o pedido feito no particular. Em relação ao tema, entendo que bem lançada a sentença. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa, obriga-se o trabalhador a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Contudo, para que o trabalhador tenha jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função é crucial a demonstração da ocorrência de desequilíbrio considerável entre a remuneração da função inicialmente contratada e as demais atividades por ele executadas, a ponto de caracterizar-se o locupletamento ilícito pelo empregador. No caso, a ré nega o exercício da função de Gerente Regional. Afirma que o autor era gerente de filial, conforme CTPS e documentos. Portanto, cabia ao autor comprovar a alegação de que exercia a função de gerência de várias filiais da reclamada. A preposta da ré afirma que o autor era gerente da filial de Joinville, apenas desta cidade, que o autor já representou a empresa como preposto em audiências trabalhistas, que não sabe a localidade, que sabe que o autor já compareceu como preposto em cidade que não Joinville, em outras cidades, não sabe qual, que os gerentes se deslocavam para fazer reuniões, encontro de gerentes, que não sabe quem era o gerente de Blumenau, Biguaçu, Palhoça, Chapecó, Navegantes, Tubarão, que não sabe quem é o Sr. Sidney, que o autor não tinha responsabilidades em outras filiais. A testemunha Sidnei, ouvida a convite do autor, afirma que trabalhou para as rés de 2011 a 2022, que sempre trabalhou em Blumenau, que era coordenador operacional. O depoente confirma que o autor era gerente de filial e que atuava como gerente nas filiais de Joinville, Blumenau (três unidades) e Biguaçu. Nesse contexto, considero comprovada a tese do autor, uma vez que a prova oral confirma que o autor não era apenas gerente da filial de Joinville, gerenciando também outras unidades. A gerência de outras unidades, além daquela para a qual o autor foi contratado, caracteriza que houve acúmulo de função no contrato de trabalho. Isso porque o autor cumulou com a função contratada a prestação de atividade mais bem remunerada do que aquela para a qual foi contratado. Destaco que a gerência de mais filiais demonstra a realização de tarefa de maior responsabilidade, além de maior complexidade de atividades. Embora seguindo entendimento da Súmula nº 51 deste Tribunal, no sentido de que não se caracterize acúmulo de funções remunerável as atribuições de novas tarefas quando não é majorada a jornada e não se constata incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou abuso quantitativo, no caso dos autos, não há dúvidas do abuso quantitativo e qualitativo na determinação da ré de atribuir atividades para as quais o autor não foi contratado e remunerado. A interpretação da Súmula n. 51, de que participei da redação, não pode ser tão elástica a ponto de permitir ao empregador contratar um empregado por valor ínfimo e módico, para atribuir-lhe funções complexas, como também, exigir o empregado um aumento salário, por qualquer atividade que venha a exercer ou por qualquer atividade que não tenha ficado explícita. É necessário razoabilidade e proporcionalidade nessa interpretação. Logo, faz jus o trabalhador ao pagamento de um plus salarial por acúmulo de função, conforme definido em sentença. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Por consequência, prejudicada a insurgência quanto aos honorários advocatícios, uma vez que decorrente da reforma pretendida. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: divirjo parcialmente Acúmulo de função - provimento para afastar. Não caracterizado o acúmulo, pois o serviço do autor não foi desviado para outras funções. Sendo gerente, continuou exercendo o cargo de gerente, não somando outras funções. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor da condenação em R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /fz FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIGO ANGHINONI
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