Luiza Wendling Barbieri
Luiza Wendling Barbieri
Número da OAB:
OAB/SC 064363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Wendling Barbieri possui 130 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, TJSP, TJRO
Nome:
LUIZA WENDLING BARBIERI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (28)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CRIMINAL (12)
INQUéRITO POLICIAL (10)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025649-94.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ADRIELLE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZA WENDLING BARBIERI (OAB SC064363) ADVOGADO(A) : SARA REGIS GOULARTE (OAB SC067740) RÉU : BAR DO TALA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOZO (OAB SC056574) ADVOGADO(A) : FABIO CADILHE DO NASCIMENTO (OAB SC014965) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência mista/híbrida de instrução e julgamento para o dia 07/11/2025 às 14:05 , com a presença de alguns sujeitos processuais na sede física deste Juizado Especial Cível (Fórum universitário), e outros virtualmente (por videoconferência), por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. 2. Defiro as provas requeridas, como o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e a inquirição de testemunhas, pelo que as partes deverão observar o prescrito nos arts. 450 e seguintes do CPC. 3. Por ausência de previsão legal, ressalto que não cabe à parte Requerente ou à parte Requerida pleitear seu próprio depoimento pessoal, mas sim à parte interessada postular o depoimento da parte adversa, ou ao juiz determiná-lo de ofício. 4. Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelas partes que eventualmente não as tenha arrolado no prazo assinalado na decisão saneadora. 5. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 6. Para participar do ato no formato virtual , a parte deverá se certificar, com antecedência, acerca da possibilidade de acesso ao sistema virtual, assim como de suas testemunhas, bastando disporem de computador, notebook , tablet ou smartphone , com câmera, microfone e saída de som, assim como, conexão estável (preferencialmente Wi-Fi ). 7. O ACESSO À SALA VIRTUAL SE DARÁ ATRAVÉS DO LINK A SEGUIR: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YzMzk4ZDItOGIyMy00YTVkLThlYTItM2FkNjgyMTJjNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 8. Já para participar do ato na modalidade presencial (diretamente do Juizado Especial Cível da comarca - Fórum Universitário), a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munida de documento de identificação com foto (CNH ou RG). 9. Advirto que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (presencial ou virtualmente) , sob pena de extinção e condenação em custas, na ausência da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e de revelia, na ausência da parte Ré (art. 20, da Lei 9.099/95). 10. Cientifiquem-se as partes, igualmente, de que se sujeitam, caso requerido seu depoimento pessoal pela parte adversa, à sanção descrita no art. 385, §1º, do CPC, se verificada a hipótese de incidência da norma. 11. Os causídicos ficam incumbidos de orientar as partes e, principalmente, as testemunhas sobre o acesso remoto, e para ficarem à disposição do juízo no horário da audiência. 12. A intimação das testemunhas acerca do dia, horário, modalidade e local da audiência é responsabilidade exclusiva dos advogados que as arrolaram, tanto daquelas que comparecerão presencialmente, como das que participarão telepresencialmente. 13. Não serão ouvidas testemunhas não arroladas ou arroladas intempestivamente e, eventual substituição, será somente deferida nos casos expressos no art. 451 do CPC, devidamente comprovados. 14. Ressalto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando Autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE. 15. Sobrevindo petição conjunta de acordo (firmada pelas partes e seus procuradores ou somente pelos advogados, com poderes para transigir), seguida de pedido de cancelamento da audiência, providencie o Cartório o respectivo cancelamento na pauta do sistema Eproc, encaminhando os autos conclusos para deliberação, na sequência. 16. Em tempo, ressalto que a matéria preliminar eventualmente suscitada na contestação será objeto de apreciação por ocasião do julgamento. 17. Intimem-se por qualquer meio válido de comunicação. Requisitem-se, se necessário for.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003988-76.2025.8.24.0113/SC ACUSADO : TOM WILLIAN DO AMARAL BERNARDINO ADVOGADO(A) : NILTON MORETTI JUNIOR (OAB SC054497) ADVOGADO(A) : ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) ACUSADO : KAUAN BERNARDINO ADVOGADO(A) : LUIZA WENDLING BARBIERI (OAB SC064363) ADVOGADO(A) : DANIELA GIGLIO CORREA (OAB SC067545) ACUSADO : GUSTAVO MARCELO RUDOLF ADVOGADO(A) : CACILDO CARDOSO (OAB SC040885) ACUSADO : JORDENY MANOEL JUNIOR ADVOGADO(A) : NILTON MORETTI JUNIOR (OAB SC054497) ADVOGADO(A) : ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a manifestação ministerial do evento 83, DETERMINO: a) a expedição de ofício à empresa de telefonia Vivo, para que informe, no prazo de 30 dias, os dados de cadastro da linha: 51- 995266260, especialmente a data de ativação e o CPF vinculado no cadastro. b) a expedição de mandado de citação do acusado OSVALDINEI DOS ANJOS JUNIOR no endereço informado pelo Ministério Público. c) REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestar-se, com urgência, acerca da petição do evento 84. II - Por fim, nos termos do art. 316 do CPP, observo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados TOM WILLIAN DO AMARAL BERNARDINO , KAUAN BERNARDINO , GUSTAVO MARCELO RUDOLF e JORDENY MANOEL JUNIOR permanecem hígidos, não tendo ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos anteriores. Ressalto, por oportuno, que a hipótese dos autos revela a inviabilidade da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois nenhuma delas daria conta de acautelar a ordem pública e promover o restabelecimento da ordem social. Assim, mantenho a prisão preventiva decretada anteriormente Quanto a prisão do acusado IZULPERIO BERNARDINO FILHO , aguarde-se a manifestação ministerial. Cumpra-se, com urgência .
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625. E-mail: vha1criminal@tjro.jus.br. Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO. CEP: 76980-702 Processo: 7010005-28.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONDENADO: WAGNER DE SOUZA SILVA PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, LEANDRO ALEIXO DA SILVA, VALDIR JOSE DOS REIS, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, DAVID DE SOUZA REIS, DAVID ANDRE GARCIA DE ARAUJO, GESVANIA DORES CARDOSO, LEANDRO ANDRADE PRIMO, LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS, LEVI SILVEIRA DUARTE, MICAELE BUENO, NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS, JERONIMO DE PINHO SILVA, ELDACIR LUIZ GUDIEL, ADRIANO CARMINATTI, WEBERT WEILLER KELLER, WAGNER DE SOUZA SILVA, KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA, JOSE ANTONIO LAMAS MIGUEL, HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: JOSIANE MONTEIRO BICHET DE OLIVEIRA - PR80517, WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRA - PR35672 Advogado do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: RAFAEL RODRIGUES REGO - MT13638/O Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: DANIELA GIGLIO CORREA - SC67545, LUIZA WENDLING BARBIERI - SC64363 Advogado do(a) CONDENADO: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163 Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA - RO10806, ISAQUE DONADON GARDINI - RO13013 Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: AUGUSTO ALVES CALDEIRA - MG182814, LORENA GOIS FONTENELE - RO14429, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA - RO14687 Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO9769, HULGO MOURA MARTINS - RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 Advogado do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: CAIO VINICIUS SILVA ZANAO - SP431490, RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949 Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: HULGO MOURA MARTINS - RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: DYENNIFER IARA LIMA - RO12963, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO9769, HULGO MOURA MARTINS - RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 Advogados do(a) PARTE RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO: DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA - RO10806, HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A Advogado(s) do reclamado: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, JOSIANE MONTEIRO BICHET DE OLIVEIRA, WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRA, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, HULGO MOURA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HULGO MOURA MARTINS, ROBERTO CARLOS MAILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS MAILHO, DYENNIFER IARA LIMA, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, HANDERSON SIMOES DA SILVA, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, HULGO MOURA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HULGO MOURA MARTINS, ROBERTO CARLOS MAILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS MAILHO, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, HANDERSON SIMOES DA SILVA, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, ISAQUE DONADON GARDINI, DYENNIFER IARA LIMA, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, HULGO MOURA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HULGO MOURA MARTINS, ROBERTO CARLOS MAILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS MAILHO, ROBERTO CARLOS MAILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS MAILHO, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, LORENA GOIS FONTENELE, HULGO MOURA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HULGO MOURA MARTINS, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, ROBERTO CARLOS MAILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS MAILHO, ROBERTO CARLOS MAILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS MAILHO, RODRIGO DE SANTANA MENEZES, CAIO VINICIUS SILVA ZANAO, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, ISAQUE DONADON GARDINI, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, ISAQUE DONADON GARDINI, DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, HULGO MOURA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HULGO MOURA MARTINS, ROBERTO CARLOS MAILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS MAILHO, RAFAEL RODRIGUES REGO, DANIELA GIGLIO CORREA, LUIZA WENDLING BARBIERI INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado do réu, acima qualificado, da decisão ID 123945482 Vilhena, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003426-55.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020530-21.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5074359-20.2020.8.24.0023/SC ACUSADO : ALECIO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUCAS MUSSI (OAB SC042936) ADVOGADO(A) : LUIZA WENDLING BARBIERI (OAB SC064363) ADVOGADO(A) : DANIELA GIGLIO CORREA (OAB SC067545) ADVOGADO(A) : Jorge Henrique Toffolo (OAB SC012416) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDREA DE OLIVEIRA BUENO (OAB SC047391) DESPACHO/DECISÃO A defesa peticiona nos autos requerendo que o juízo " indefira a utilização dos antecedentes criminais do Réu pelo Ministério Público, como argumento de autoridade " ( Evento 509 ). DECIDO. Firmo, inicialmente, que as partes tem ampla capacidade argumentativa durante as sessões plenárias, sobretudo porque, diferentemente da figura do juiz, são, em essência, parciais. Prestigia-se, dessa forma, os princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e, no caso do Tribunal do Júri, da plenitudade de defesa. Assim, a liberdade argumentativa em plenário só pode ser mitigada a partir de fórmulas legais, como ocorre nas hipóteses do art. 478 e do inc. III do art. 497, ambos do CPP. O primeiro veda referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio e à ausência de interrogatório do réu. O segundo, nos casos de abuso ou excesso de linguagem durante os debates, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Diante das peculiaridades do julgamento pelo Tribunal do Júri, em que não raras vezes as partes proferem dizeres impensados ou espontâneos, cabe ao magistrado aferir, caso a caso, se excessivas ou aptas a contaminar o conselho de sentença, só sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou defesa for extreme de dúvidas, nos termos do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes ( STJ. HC 282.691/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015 ) Nesse sentido, aliás, em se tratando de documentos devidamente juntados aos autos (antecedentes criminais do acusado - Eventos 8 e 420 ), observo que o Tribunal de Justiça já decidiu que " Não há vedação à menção aos antecedentes do réu ou à prisão preventiva deste no plenário, mormente porque são informações contidas nos autos, a que os jurados têm acesso. "[...] Os antecedentes criminais do acusado não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes" (STJ, Min. Jorge Mussi) [...] ( TJSC, Apelação Criminal n. 0003265-05.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2019 ). Aliás, o art. 480 do CPP permite a leitura de documentos durante a sessão de julgamento, podendo os jurados inclusive solicitar o acesso integral aos autos, hipótese na qual poderiam ter acesso aos antecedentes criminais, solicitando também esclarecimentos do juiz presidente, sem que isso configurasse qualquer irregularidade. No Superior Tribunal de Justiça, pondero, é majoritária a compreensão que o art. 478 do CPP contempla rol taxativo, de modo que as menções restritas em sessão plenária durante os debates são somente aquelas expressamente previstas na referida norma processual: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] 2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa . ( STJ. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 ) ( g.n ). Não fosse o bastante, não é possível prognosticar, neste momento, se o representante do Ministério Público fará referência aos antecedentes criminais do acusado para que sejam considerados na dosimetria em caso de eventual condenação ou se, efetivamente, segundo estima a defesa, como argumento de autoridade. No mais, cabe à defesa, que sempre fala por último, eventualmente esclarecer aos Senhores Jurados, em contraposição, que os fatos de que cuida o presente julgamento não guardam qualquer relação com aqueles antecedentes criminais do acusado e que, por isso, o passado delitivo do mesmo não poderia justificar a condenação do mesmo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 509. Int-se e aguarde-se a Sessão Plenária.
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