Bruna Rafaela Rebello Da Cunha
Bruna Rafaela Rebello Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 064450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Rafaela Rebello Da Cunha possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJAP e especializado principalmente em REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJAP
Nome:
BRUNA RAFAELA REBELLO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Guarda de Família (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5035671-17.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 05016197720118240033/SC) RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EMBARGANTE : ALEX PEDROSO ADVOGADO(A) : BRUNA RAFAELA REBELLO DA CUNHA (OAB SC064450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 18/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038987-05.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: MERCIA MURIELI ALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento c/c Dano Extrapatrimonial e Pedido de Tutela de Urgência Com Liminar, ajuizada por MERCIA MURIELI ALVES DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A e BANCO DO BRASIL SA. A autora alega ser servidora pública estadual e ter contraído diversos empréstimos consignados com as instituições financeiras rés, resultando em descontos mensais que, somados, ultrapassam 54,56% de sua renda líquida, comprometendo seu sustento e o de sua família. Informa renda bruta de R$14.625,88 e, após os descontos obrigatórios e dos empréstimos, aufere líquido de R$4.939,68. O montante total da dívida seria de R$497.822,40. Fundamenta seu pleito na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), buscando a proteção ao mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seu vencimento líquido e a suspensão dos descontos por 180 dias. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, repactuação, adequação definitiva dos descontos, e condenação dos réus em danos extrapatrimoniais. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 14072518). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 15316614). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações: O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 15284481) arguiu, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita; e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e não enquadramento na Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou a legalidade do contrato de empréstimo consignado com a autora, a não configuração do superendividamento e do mínimo existencial alegado; pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO MASTER S/A (ID 15674401) arguiu, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita; indeferimento da inicial por ausência da condição de superendividamento; e sua ilegitimidade passiva ad causam (não é responsável pela observância do limite global de consignação). afirma a legalidade dos descontos dentro dos limites legais, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. Pugnou pela improcedência. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 15755563) sustentou que a pretensão autoral de flexibilização contratual é indevida, pois as cláusulas seguem normas do Banco Central e as taxas são de mercado, com prévia informação à autora. Defendeu o pacta sunt servanda. Afirmou o respeito à margem consignável e que o Crédito Consignado deve ser excluído da Lei do Superendividamento. Pugnou pela extinção ou improcedência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Das Preliminares IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Os réus impugnaram o benefício concedido à autora. Contudo, a gratuidade foi deferida com base nos elementos iniciais e os réus não trouxeram aos autos provas robustas capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora ou de alterar a decisão que concedeu o benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça à autora. INÉPCIA DA INICIAL: Alegam os réus que a inicial seria inepta por não demonstrar à autora o preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento e por ausência de documentos essenciais. Todavia, a petição inicial descreve a situação fática, os fundamentos jurídicos do pedido de repactuação e os contratos que busca a repactuação, sendo suficiente para o exercício da ampla defesa e para a análise judicial. A efetiva configuração do superendividamento é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (ARGUIDA PELO BANCO MASTER S/A): O Banco Master S/A alega não ser responsável pela observância do limite global de consignação. No entanto, a Lei nº 14.181/2021 prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores (art. 104-A do CDC). Sendo o banco um dos credores da autora, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à renegociação global das dívidas. A forma como seu crédito específico será tratado no plano de pagamento ou a sua responsabilidade pela situação de endividamento são questões de mérito. Rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO (ARGUIDA COMO PRELIMINAR PELO BANCO MASTER S/A): A alegação de que a autora não se enquadra na condição de superendividada por auferir renda superior ao mínimo existencial de R$600,00 confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito a preliminar Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central cinge-se em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a ensejar a repactuação de suas dívidas e a limitação dos descontos. A Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, §1º, do CDC). Para a configuração do superendividamento apto a ensejar a instauração do processo de repactuação judicial (art. 104-A e seguintes do CDC), exige-se: (a) que o devedor seja pessoa natural; (b) que esteja de boa-fé; (c) que as dívidas sejam de consumo; e (d) que haja impossibilidade manifesta de pagar a totalidade dessas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. A boa-fé da autora é presumida, não havendo nos autos elementos que a afastem. As dívidas indicadas tem natureza de consumo. A principal discussão reside na "impossibilidade manifesta de pagar" sem comprometer o "mínimo existencial". A autora alega que os descontos de 54,56% de sua renda comprometem seu sustento, restando-lhe R$4.939,68 mensais. O Decreto nº 11.150/2022 (com alterações pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamenta o mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece em seu art. 3º que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00. Este valor é um parâmetro referencial, podendo o juiz, no caso concreto, considerar um valor diverso com base nas peculiaridades do devedor, desde que devidamente justificado. Embora o parâmetro referencial de R$600,00 seja utilizado para delimitação do mínimo existencial, este juízo reconhece-se que tal quantia, diante da realidade socioeconômica atual, mostra-se insuficiente para garantir, de forma plena, a digna subsistência do indivíduo. Ainda assim, como já citado acima, esse valor pode ser relativizado à luz das peculiaridades do caso concreto, desde que a parte autora comprove, de forma robusta, que o valor remanescente de sua renda mensal, no caso, R$4.939,68, não é suficiente para sua manutenção básica e de sua família, comprometendo efetivamente sua subsistência. No entanto, tal comprovação não foi trazida aos autos. A parte autora limitou-se a alegar o seu superendividamento, sem a devida demonstração concreta e individualizada dos compromissos essenciais que inviabilizariam sua sobrevivência com a quantia restante, razão pela qual não se reconhece, neste caso, a configuração do superendividamento. Assim, ainda que se considerasse a totalidade dos descontos, a autora ainda dispõe de R$ 4.939,68 mensais, valor significativamente superior ao parâmetro de R$ 600,00 e que, à míngua de outras provas sobre suas despesas essenciais e a composição de seu núcleo familiar, não permite concluir pela manifesta impossibilidade de prover seu mínimo existencial. A Lei do Superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé que, por um revés da vida ou mesmo por falta de planejamento, encontra-se impossibilitado de arcar com suas necessidades básicas em razão do endividamento excessivo. Contudo, a própria regulamentação da lei estabelece critérios que devem ser observados. Embora a situação da autora envolva um endividamento considerável, os elementos dos autos, à luz da legislação aplicável e de sua regulamentação, não são suficientes para caracterizar o superendividamento nos moldes que autorizam a imposição judicial de um plano de repactuação compulsório, especialmente quando a tentativa de conciliação, foro privilegiado para a renegociação (art. 104-A do CDC), restou infrutífera. Por fim, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais não procede. Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de ato ilícito por parte dos réus que tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do endividamento, como cobranças vexatórias, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou falha grave na prestação do serviço que atentasse contra a dignidade da autora. Não há nos autos prova de tais condutas. O endividamento, por si só, embora cause dissabores, não gera automaticamente o dever de indenizar, especialmente quando decorrente de contratos regularmente firmados. Assim, não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento nos termos que autorizam a intervenção judicial para repactuação compulsória das dívidas e limitação de descontos na forma pretendida, e ausente prova de ato ilícito a ensejar danos morais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, certifique-se. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Macapá/AP, 22 de maio de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá