Rogeria Carvalho De Souza
Rogeria Carvalho De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 064457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogeria Carvalho De Souza possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TRT12, TJDFT
Nome:
ROGERIA CARVALHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002917-94.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : HERCULANO FELICIANO ADVOGADO(A) : ROGERIA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC064457) REQUERENTE : PEDRO PAULO FELICIANA ADVOGADO(A) : ROGERIA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC064457) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de inventário cumulativo, na forma do art. 672, II, do CPC, decorrente da abertura de sucessão de SAUL MARIA FELICIANO , falecido em 26.01.1995 (ev. 1, CERTOBT6), e de MARIA MARTHA MILLES FELICIANO , falecida em 29.12.2011 (ev. 1, CERTOBT7). Os de cujus era cadasos pelo regime da comunhão unirvesal de bens e deixaram os seguintes filhos comuns: Pedro Paulo Feliciano, Herculano Feliciana, Saul Maria Feliciana e João Batista Feliciana, este solteiro, sem descendentes e falecido em 26.06.2016 (ev. 1, OUT21). Todos os herdeiros foram habilitados (ev. 1, PROC2 e PROC3), com exceção de Saul Pedro Feliciana. II - Em atenção ao pedido de justiça gratuita formulado pelps requerentes, registro que a obrigação do recolhimento das custas processuais cabe ao espólio, e não ao inventariante ou aos demais herdeiros. A saber: "A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio. Tal forma de proceder, além de não causar qualquer tipo de prejuízo, propicia às partes o tão almejado acesso à Justiça" (AC n. 0304868-78.2015.8.24.0033, Des. Marcus Túlio Sartorato). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030275-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023). Logo, defiro , por ora, a justiça gratuita, mas com efeitos modulados, na forma do art. 98, §§5º e 6º do CPC, com pagamento das custas ao final do trâmite processual, caso demonstrada a capacidade financeira do espólio. III - Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito dos autores da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC). De início, registro que, se a partilha é amigável e não há interesse de incapazes nem testamento, é desnecessário o processamento como inventário, podendo ser adotado o arrolamento sumário de bens, que comporta homologação de plano. Nesses mesmos casos, o rito a seguir também poderá ser definido em função do valor dos bens do espólio, estabelecido em mil salários mínimos para adoção do rito de arrolamento (art. 664 do CPC). O art. 665 do CPC, em sua atual redação, também permite que o inventário se processe na forma de arrolamento ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No caso dos autos, o prosseguimento na forma do arrolamento sumário é possível, desde que venha aos autos petição atendendo ao disposto no art. 660 do CPC. A par disso, deverão estar nos autos as procurações e certidões de nascimento e casamento do cônjuge meeiro, dos herdeiros, fazendo-se representar também os consortes destes. Anoto que no rito referido, a teor do art. 662 do CPC, será dispensada a lavratura de termos e não serão conhecidas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. É indispensável, contudo, que todos os documentos necessários instruam os autos, que, assim, encaminhar-se-ão para a fase final de sentenciamento. Efetuados os esclarecimentos necessários, para economia e celeridade processual, desde logo, nomeio o herdeiro PEDRO PAULO FELICIANO, nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil, como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas dos seguintes documentos: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF dos autores da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente; e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange à renúncia; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos) ; h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br ; i) endereço e qualificação do herdeiro herdeiro Saul Pedro Feliciana. O inventariante fica dispensado da juntada dos documentos acima listados que já acompanharam a inicial. Deverá esclarecer, todavia, a correta grafia do sobrenome da família (Felicia no ou Felicia na ), bem como a divergência entre parte dos documentos de identificação, o cadastro da autuação do processo e trechos da inicial. Informado o endereço do herdeiro não habilitado, cite-se para se manifestar sobre as primeira declarações, dentro do prazode 15 dias, com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas. Intime-se o Ministério Público, em caso de presença de herdeiro incapaz, conforme art. 178 do CPC. Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003278-14.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : HERCULANO FELICIANO ADVOGADO(A) : ROGERIA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC064457) REQUERENTE : PEDRO PAULO FELICIANA ADVOGADO(A) : ROGERIA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC064457) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de inventário decorrente da abertura de sucessão de JOÃO BATISTA FELICIANA, falecido em 16.06.2016 (ev. 1, CERTOBT10), proposto pelos requerentes, todos qualificados nos autos. O autor da herança solteiro e não deixou descendentes ou ascendentes, mas apenas herdeiros colaterais, seus irmãos: Pedro Paulo Feliciana, Herculano Feliciana e Saul Pedro Feliciana. Habilitados todos os herdeiros (ev. 1, PROC2 e PROC3), com exceção de Saul Pedro Feliciana. II - Em atenção ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requerentes, registro que a obrigação do recolhimento das custas processuais cabe ao espólio, e não ao inventariante ou aos demais herdeiros. A saber: "A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio. Tal forma de proceder, além de não causar qualquer tipo de prejuízo, propicia às partes o tão almejado acesso à Justiça" (AC n. 0304868-78.2015.8.24.0033, Des. Marcus Túlio Sartorato). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030275-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023). Logo, defiro , por ora, a justiça gratuita, mas com efeitos modulados, na forma do art. 98, §§5º e 6º do CPC, com pagamento das custas ao final do trâmite processual, caso demonstrada a capacidade financeira do espólio. III - Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC). De início, registro que, se a partilha é amigável e não há interesse de incapazes nem testamento, é desnecessário o processamento como inventário, podendo ser adotado o arrolamento sumário de bens, que comporta homologação de plano, justamente conforme requerido na inicial. Nesses mesmos casos, o rito a seguir também poderá ser definido em função do valor dos bens do espólio, estabelecido em mil salários mínimos para adoção do rito de arrolamento (art. 664 do CPC). O art. 665 do CPC, em sua atual redação, também permite que o inventário se processe na forma de arrolamento ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No caso dos autos, o prosseguimento na forma do arrolamento sumário é possível, desde que venha aos autos petição atendendo ao disposto no art. 660 do CPC. A par disso, deverão estar nos autos as procurações e certidões de nascimento e casamento do cônjuge meeiro, dos herdeiros, fazendo-se representar também os consortes destes. Anoto que no rito referido, a teor do art. 662 do CPC, será dispensada a lavratura de termos e não serão conhecidas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. É indispensável, contudo, que todos os documentos necessários instruam os autos, que, assim, encaminhar-se-ão para a fase final de sentenciamento. Efetuados os esclarecimentos necessários, para economia e celeridade processual, desde logo, nomeio o herdeiro PEDRO PAULO FELICIANA , nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil, como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas dos seguintes documentos: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente; e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange à renúncia; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br ; h) endereço e qualificação do herdeiro herdeiro Saul Pedro Feliciana. O inventariante fica dispensado da juntada dos documentos acima listados que já acompanharam a inicial. Deverá esclarecer, todavia, a correta grafia do sobrenome da família (Felicia no ou Felicia na ), bem como a divergência entre parte dos documentos de identificação, o cadastro da autuação do processo e trechos da inicial. Informado o endereço do herdeiro não habilitado, cite-se para se manifestar sobre as primeira declarações, dentro do prazode 15 dias, com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas. Intime-se o Ministério Público, em caso de presença de herdeiro incapaz, conforme art. 178 do CPC. Indefiro o pedido de alieanção antecipada de um dos imóveis do espólio, pois ainda pendente a citação/habilitação de um dos herdeiros. Ademais, em que pese a justificativa apresentada, o recolhimento do ITCMD poderá se ser dar ao final, o que afasta a necessidade de imediata venda do bem. No rito do arrolamento, dispensada o adimplemento dos tributos inerentes à transmissão patrimonial antes da entrega do formal de partilha, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Sobre o tema: "O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores [...] (REsp n. 1.704.359, Min. Gurgel de Faria)" (AI n. 4002389-80.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.03.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019579-56.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020). Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002236-03.2020.8.24.0030/SC EXEQUENTE : ROGERIA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROGERIA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC064457) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe o cumprimento das condições para alientação do veículo removido (evento 113), conforme determinado (evento 94).
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000249-34.2017.8.24.0030/SC EXEQUENTE : MANOEL DOMICIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROGERIA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC064457) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) DESPACHO/DECISÃO 1. No que tange à certidão lançada no evento 110, a qual informa a existência de valores bloqueados ou depositados nos autos, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 500,00, em 21/02/2024, conforme registrado no protocolo SISBAJUD n. 20240002239017. Diante disso, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento da quantia em favor do exequente, devendo este, caso ainda não o tenha feito, informar os dados bancários necessários no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, proceda-se à comunicação nos autos do processo SEI n.º 0021240-69.2024.8.24.0710, encaminhando a devida justificativa com base na presente decisão, para fins de regular prosseguimento da tramitação administrativa. 2. No mais, aguarde-se o prazo concedido no evento 107, silente, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5027275-41.2025.4.04.7200 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 12/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008285-46.2025.8.24.0075 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/06/2025.
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