Felipe Folchini Machado
Felipe Folchini Machado
Número da OAB:
OAB/SC 064467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Folchini Machado possui 153 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF4, TRF1, TJSC, TJPR, TJRS, TRF3
Nome:
FELIPE FOLCHINI MACHADO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (57)
APELAçãO CRIMINAL (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (11)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003709-14.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: JANAINA DE DOMINICIS DA SILVA REU: SIDNEI SALVADOR, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA CAJE FERREIRA Advogados do(a) REU: BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC64222, FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC64467, JASSON PAULO NETO - SC67275 Advogado do(a) REU: SABRINA INES DE OLIVEIRA - SP473594 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: VANESSA CRISTINA SIANO - SP461184 TERCEIRO INTERESSADO: DEPRECADO, UNIÃO FEDERAL, TEST PAULO, TEST FLAVIO, TEST GUSTAVO, TEST JOSE A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as defesas a apresentarem os memoriais no prazo legal. CAMPINAS, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus (Câmara) Nº 5195127-04.2025.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-10.2010.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : SAUL JOHNATAN RODRIGUES ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAUL JOHNATAN RODRIGUES , preso preventivamente em 14/07/2025, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul. Em suas razões , em síntese, sustenta que inexistentes os requisitos e pressupostos para a prisão cautelar, tendo em vista que o pedido inicial de adiamento da sessão plenária do júri se deu "em decorrência de problemas de saúde por parte de sua antiga defensora, eis que, conforme guia atualizada, a advogada necessita realizar fisioterapia motora no pé direito, o que a impossibilita de conduzir veículos por longas distâncias (EVENTO 117)", tendo sido revogado o mandato da advogada somente porque o juízo negou-se a adiar a sessão de julgamento, não havendo nos autos qualquer comprovação acerca de ato de má-fé do paciente, no intuito de frustrar o julgamento, ao contrário, porquanto "sempre fora colaborativo, compareceu nas audiências e cumpriu todos os prazos necessários para o melhor deslinde do feito." . Aponta que a nova data de julgamento foi designada para o dia 25/09/2025, não havendo, portanto, prejuízo ao andamento do processo. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão da ordem. Vieram os autos a este Relator para análise. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento que a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar é figura de criação pretoriana, com previsão regimental no art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte 1 , cuja concessão é reservada a hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade para se conter eventual constrangimento irreparável à liberdade de locomoção. Com efeito, para decretar-se a prisão preventiva é necessária a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal, podendo a custódia ser imposta (a) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (b) por conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a imposição da medida extrema exige a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - fumus comissi delicti - , além da constatação do perigo gerado pela liberdade do imputado - periculum libertatis - , conforme pressupõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Necessário ressaltar, ainda, que a prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser imposta quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como em decorrência da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente foi decretada em decisão fundamentada nos seguintes termos: No caso em análise, havia sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 16/07/2025, às 09 horas, e, nas vésperas do ato, o acusado revogou o instrumento de procuração, forçando o cancelamento do plenário. Vale lembrar que, no processo nº 5001456-25.2011.8.21.0010, já havia sido abordada a mesma questão, afirmando-se, em suma, que estratagemas de acusados para provocar o adiamento do julgamento em plenário poderiam acarretar a decretação da prisão preventiva. Assim, considerando que o acusado se valeu de manobra para prolongar o processo e frustrar o julgamento, tenho que é necessária a decretação da prisão preventiva com o fito de assegurar a aplicação da lei penal. Convém ressaltar que Saul Johnatan possui condenações pela prática dos crimes de homicídio e receptação e, segundo o parecer ministerial retro, possui conduta extremamente violenta, demonstrando que há risco de se evadir do distrito da culpa. Em arremate, não se imputa ao causídico qualquer tipo de conduta inadequada (de forma semelhante ao enfrentado no processo nº 5001456-25.2011.8.21.0010), até porque não é exigível que o advogado recuse clientes, mesmo que o procurem em data próxima da realização do julgamento em plenário. Isso posto, ACOMPANHO o parecer do Ministério Público (evento 136), para o fim de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE SAUL JOHNATAN RODRIGUES , com base no artigo 312 do CPP (para assegurar a aplicação da lei penal). Pois bem. Em análise preliminar, observo que, de fato, como apontou o impetrante, o pedido de adiamento da sessão plenária de julgamento designada para o dia 16/07/2025 foi feito pela advogada constituída pelo réu, em virtude de problemas de saúde da causídica. Com a decisão do juízo de indeferir o pedido e manter a designação do plenário para a data aprazada, sobreveio revogação do mandato da antiga representante legal e posterior juntada de nova procuração constituindo o advogado Felipe Folchini Machado, OAB/SC 64.467, para lhe representar nos autos do processo originário. Entretanto, entendeu o juízo que a revogação do instrumento de procuração "nas vésperas do ato" , tratou-se, em verdade, de "manobra para prolongar o processo e frustrar o julgamento" , sendo necessária a constrição do paciente para assegurar o cumprimento a aplicação da lei penal. Diferentemente do que apontou o magistrado originário, não vislumbro na conduta do paciente, ao revogar a procuração outrora outorgada a advogada que se encontra impossibilitada do exercício de suas atividades laborais normais face à problemas de saúde (sejam eles pretéritos ou não), intenção de frustrar o julgamento aprazado, porquanto, ciente da impossibilidade de sua defensora de atuar na sessão plenária, de forma célere, o paciente constituiu novo advogado, o que denota o intuito de dar regular andamento ao trâmite processual. Ademais, compulsando os autos do processo originário, observo que, como bem apontou o impetrante, o paciente, que respondeu ao processo em liberdade , compareceu a todos os atos processuais e manteve seu telefone e endereço devidamente atualizados. Oportuno destacar que o processo referido pelo Douto Magistrado na decisão (processo nº 5001456-25.2011.8.21.0010), acerca de "estratagemas de acusados para provocar o adiamento do julgamento em plenário" , em nada se coaduna com o caso concreto, à vista da discrepância entre as partes e até mesmo entre os advogados atuantes no feito. Assim, entendo que o pedido liminar deve ser deferido. Não desconheço a gravidade do caso dos autos, onde o paciente, supostamente, praticou o delito de homicídio qualificado, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Entretanto, como destacado alhures, se trata de réu que respondeu ao processo em liberdade, não se furtando, em nenhum momento, de se apresentar ao juízo e cumprir todos os requisitos para o regular andamento processual, que somente teve a sua prisão preventiva decretada pelo fundamento de que, supostamente, teria desconstituído sua advogada "às vésperas" da sessão plenária de julgamento pelo Tribuna do Júri no intuito de atrasar o processo, questão que, a meu ver, não se comprova. Ademais, já fora designada nova data para o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular, para o dia 25/09/2025, não havendo, dessa forma, prejuízo ao andamento processual com a soltura do acusado. Diante desse contexto, não obstante a gravidade e a reprovabilidade ínsita ao delito em apreço, entendo pela necessidade, no caso concreto, de restabelecer a liberdade do paciente. Dessa forma, neste momento procedimental, nos estritos limites deste caso submetido à apreciação, entendo não estarem presentes os requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, sendo o caso de concessão de liberdade provisória. Por tais fundamentos, DEFIRO o pleito liminar, nos termos da fundamentação supra . Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor de SAUL JOHNATAN RODRIGUES , RJI nº 192755912-20, filho de Adão Rodrigues e de Suzete Terezinha dos Santos Monteiro, diretamente no Sistema BNMP no âmbito desta Corte, alcançando a prisão decretada no processo nº 5000056-10.2010.8.21.0010, vinculado ao presente processo, observando-se as regulamentações do Ato nº 099/2024-P e da Ordem de Serviço nº 004/2024-1ªVP deste Tribunal de Justiça. Após a expedição da ordem liberatória, remetam-se cópias do alvará e da presente decisão por e-mail à Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, devendo ser colocado em liberdade se por al não estiver preso. Após, promova-se a vista ao Ministério Público para Parecer, no prazo de 02 (dois) dias , nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n.º 552/1969. Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento pelo Colegiado. Cumpra-se. Diligências legais. 1. Art. 325. Recebidas ou dispensadas as informações, ouvido o Ministério Público, o “habeas corpus” será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054393-67.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011537-74.2024.8.24.0113/SC RÉU : KARINA APARECIDA LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) RÉU : KETLIN VITORIA PRESA LIMA ADVOGADO(A) : JASSON PAULO NETO (OAB SC067275) RÉU : MATEUS QUADROS ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) RÉU : HUESLEI PRESA LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA ROBERTA PETRY (OAB SC068883) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) RÉU : GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) RÉU : DAIANA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) RÉU : JOEL OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) ADVOGADO(A) : NILTON MORETTI JUNIOR (OAB SC054497) DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS DO MESMO INQUÉRITO POLICIAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. POSTERIOR COMPENSAÇÃO. A presente Ação Penal (autos nº 5011537-74.2024.8.24.0113), assim como o Inquérito Policial nº 5004180-31.2024.8.24.0505 e o Pedido de Prisão Preventiva nº 5003571-48.2024.8.24.0505, devem ser submetidos ao mesmo Juízo, porque originárias do Inquérito Policial nº 5004180-31.2024.8.24.0505, havendo, em princípio, vinculação entre tais feitos. A prevenção (para todos os processos) é do Juízo que recebeu os autos do Inquérito Policial nº 5004180-31.2024.8.24.0505, distribuído precedentemente em 11/07/2025, às 17:51:15. Assim, nos termos do art. 75 do Código de Processo Penal, redistribua-se esta Ação Penal e o Pedido de Prisão Preventiva nº 5003571-48.2024.8.24.0505 ao juízo em que tramitam os autos do Inquérito Policial nº 5004180-31.2024.8.24.0505, procedendo-se, oportunamente, à devida compensação.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985693/SC (2025/0252575-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DIONI PAULO BUENOS ADVOGADOS : FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467 BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222 AGRAVANTE : MARCIA APARECIDA RODRIGUES BUENOS ADVOGADOS : FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467 BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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