Zailane Santos Da Silva
Zailane Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 064488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zailane Santos Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJPA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJPA, TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
ZAILANE SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003294-34.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MARLON RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para 13/08/2025 15:30:00 , que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A sala virtual deve ser acessada pelas partes através do aplicativo do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZlNzVmNjItOWNkOC00MzE4LWIzZjQtNzllYWJlMGQzZjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ou do ID de Acesso 259 152 937 259 e da senha Ew9Au247. Em caso de dificuldade técnica ou outro motivo que impeça a participação na audiência, o interessado deverá entrar em contato previamente pelo WhatsApp (47) 3321-7229. A parte autora fica intimada para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); podendo ser representada por procurador(a) com poderes específicos para transigir. Não obtida a conciliação, a parte ré deverá apresentar defesa no ato, oral ou por escrita, ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunha, no máximo de 3 (três). Não comparecendo a parte ré na audiência, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." (art. 20 da Lei n. 9.099/95) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos a assistência por advogado(a) é obrigatória. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral, e apresentada a contestação, a parte autora poderá manifestar-se sobre esta na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5020428-81.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50559683020248240038/SC) RELATOR : Marta Regina Jahnel ACUSADO : ALEXANDRE ALVES EMMERENCIANO ADVOGADO(A) : ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 10/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5077408-88.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ROSA MARIA MOREIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : JUCERLEI RIBEIRO (OAB SC072853) ADVOGADO(A) : ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). ANTE O EXPOSTO , tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075549-58.2024.8.16.0000 Recurso: 0075549-58.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): OLS Participações, Administração e Investimentos LTDA Agravado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por OLS Participações, Administração e Investimentos LTDA, em face da r. decisão de mov. 382 integralizada pela de mov. 392 proferida em sede de Cumprimento de Sentença nº 0029186-98.2010.8.16.0001, que postergou a designação do leilão do bem penhorado, para o fim de determinar a realização de nova perícia técnica. Conforme se extrai do Termo de Distribuição, o presente recurso foi classificado como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” e distribuído por prevenção a esta 12ª Câmara Cível (mov. 4.1). Recebido o recurso, a e. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 9.1). No entanto, verifica-se que o Cumprimento de Sentença decorre de título executivo de natureza de rescisão de contrato de reserva e locação de imóvel, consistente em loja em shopping center. Segundo o disciplinado pelo Colendo Órgão Especial, ao estabelecer a divisão das atribuições dos órgãos fracionários de julgamento, o "critério definidor da competência das Câmaras Especializadas é a matéria versada em razão do pedido e da causa de pedir"¹. Em que pese o processamento de recursos anteriores perante está 12ª Câmara Cível², ao tempo da distribuição do recurso que gerou a prevenção a matéria estivesse enquadrada como “alheios à área de especialização”, sobreveio a atualização do Regimento Interno deste E. TJPR, atualizando a competência da Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível para julgar os recursos relativos à locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. Ressalta-se que conforme dispõe o art. 507 do RITJPR “A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”. Assim, de acordo com o Regimento Interno deste Tribunal, especificamente o art. 110, inciso VII, alínea "h", a competência para julgar ações relativas à contratos de locação e execução deles derivados é atribuída à 17ª e à 18ª Câmaras Cíveis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. Assim, considerando que o objeto da ação em questão é o cumprimento de sentença referente à rescisão de contrato de reserva e locação de bem imóvel e os danos dela decorrentes, matéria que não se enquadra na competência da 12ª Câmara Cível, faz-se necessária a redistribuição do presente recurso. Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE RECURSO à 17ª ou à 18ª Câmara Cível, conforme a competência estabelecida no Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Diligências necessárias. ______________ ¹ (Ac. 8.769 OE, DJE 19/09/2008) ² 0071330-41.2020.8.16.0000 AI ,0012658-06.2021.8.16.0000 AI, 0034699-30.2022.8.16.0000 AI, 0076724-58.2022.8.16.0000 AI, 0076972- 24.2022.8.16.0000 AI, 0040963-92.2024.8.16.0000 AI, 0075549-58.2024.8.16.0000 AI e sub-recursos. Curitiba, 21 de maio de 2025. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta