Giseli Mariana Goncalves

Giseli Mariana Goncalves

Número da OAB: OAB/SC 064518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giseli Mariana Goncalves possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPR
Nome: GISELI MARIANA GONCALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INTERDIçãO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013659-76.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LEANDRO HENRIQUE CUNHA ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) ADVOGADO(A) : KAREN NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC063348) AUTOR : SUELEN ARANTES DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) ADVOGADO(A) : KAREN NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC063348) DESPACHO/DECISÃO I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, indefiro-o, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido. Da análise dos autos, extrai-se que o autor Leandro Henrique Cunha é autônomo (eletricista/MEI), e a autora Suelen Arantes da Silva é arquiteta e sócia da pessoa jurídica PIXER VISUAL LTDA. Conforme a declaração de imposto de renda e os comprovantes de pró-labore apresentados, a renda mensal líquida do núcleo familiar é de aproximadamente R$ 3.511,02 (sendo R$ 2.160,00 do autor e R$ 1.351,02 da autora). Embora, em um primeiro momento, o valor declarado esteja abaixo do parâmetro de três salários mínimos, a análise global da situação financeira das partes — com base nos documentos por elas próprias apresentados — revela um padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência. Com efeito, os autores possuem despesas mensais fixas e elevadas, como o pagamento de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (parcela de R$ 896,27 – evento 10, COMP2), taxa de condomínio (R$ 499,10 – evento 10, COMP2) e fatura de cartão de crédito em nome da autora Suelen, no valor de R$ 2.872,51 (evento 10, COMP2), montante que praticamente se equipara à totalidade da renda mensal líquida declarada pelo casal. Esse volume de despesas — especialmente os gastos em cartão de crédito — revela-se manifestamente incompatível com a renda oficialmente informada, o que indica a provável existência de outras fontes de recursos não declaradas nos autos. Ademais, a declaração de imposto de renda do autor Leandro demonstra a existência de aplicações financeiras e investimentos que, em 31/12/2024, totalizavam R$ 19.884,63 (evento 10, COMP2, p. 4), o que constitui sinal indicativo de condições suficientes para arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento familiar. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA NA ORIGEM . PROVAS COLIGIDAS QUE DENOTAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BENESSE . DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A  SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES. CONFORTO FINANCEIRO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENESSE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050224-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais ( cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045979-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022 ). Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido. Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004996-75.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE : FREI LUCA PACIOLI CONTABILIDADE S/S LTDA. ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de  10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000028-72.2011.8.24.0091/SC EXEQUENTE : FREI LUCA PACIOLI PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) ADVOGADO(A) : JESSICA GIRARDI (OAB SC045000) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se com relação aos argumentos expostos na exceção de pré-executividade evento 436, OUT1 . Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012241-56.2024.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50123622920208240090/SC) RELATOR : Luiz Cláudio Broering EXEQUENTE : FREI LUCA PACIOLI CONTABILIDADE S/S LTDA. ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) EXECUTADO : CRISTINA ELIZABETH GONZALEZ ADVOGADO(A) : ARIANE ALICE MOMESSO (OAB SP437294) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012241-56.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : FREI LUCA PACIOLI CONTABILIDADE S/S LTDA. ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) EXECUTADO : CRISTINA ELIZABETH GONZALEZ ADVOGADO(A) : ARIANE ALICE MOMESSO (OAB SP437294) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Na sistemática processual brasileira atual, a busca pela solução consensual dos litígios não é exclusividade do Sistema dos Juizados Especiais. Muito embora tal objetivo conste expressamente do art. 2º da Lei nº 9.099/95 1 , o próprio Código de Processo Civil prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial 2 . No mesmo sentido, ao estabelecer os poderes/deveres do magistrado quando da condução dos processos judiciais, o art. 139, V, do CPC dispõe que incumbe aos juízes promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais 3 . No caso em apreço, verifica-se o interesse de ambas as partes para a realização de audiência de conciliação, a fim de quitar o débito em aberto e sanar a execução. Desta feita, determino ao Cartório para que designe audiência de conciliação, intimando-se as partes do dia e hora marcado para a solenidade. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. 1. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 2. Art. 3º, §3º, do CPC. 3. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012241-56.2024.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50123622920208240090/SC) RELATOR : Luiz Cláudio Broering EXEQUENTE : FREI LUCA PACIOLI CONTABILIDADE S/S LTDA. ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) EXECUTADO : CRISTINA ELIZABETH GONZALEZ ADVOGADO(A) : ARIANE ALICE MOMESSO (OAB SP437294) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 14/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001033-46.2022.8.24.0091/SC EXEQUENTE : FREI LUCA PACIOLI CONTABILIDADE S/S LTDA. ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que medidas anteriores, notadamente Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas para a satisfação integral do débito, a requerimento da parte exequente, de forma sucessiva e observada a ordem expressamente indicada pelo credor, desde logo, determino: 1. Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens constantes na residência do credor Em caso de pedido, fica deferido o pedido de penhora dos bens que guarnecem o imóvel da parte executada. Destaco que, conforme consta do art. 833, II, do CPC, " são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ". Ainda, observo que, segundo jurisprudência dominante do STJ e do TJSC, "os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis". (STJ, AgRg no Ag n. 821.452/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-11-2008, DJe 12-12-2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). Portanto, são passíveis de penhora por oficial de justiça, em mandado a ser cumprido em residência do devedor, os bens que: a) possuam alto valor econômico; b) ultrapassam as necessidades básicas de uma unidade residencial; c) que forem encontrados em duplicidade. Logo, nestes casos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados o valor atualizado da presente execução, o endereço do executado, bem como os critérios definidos nesta decisão acerca da impenhorabilidade. Não havendo valor atualizado da dívida e endereço atualizado do executado nos autos, antes da expedição do mandado, deve a parte exequente ser intimada para a apresentação de tais informações nos autos. Deve ser registrado no referido mandado o nome e o telefone do advogado que representa a parte exequente, para eventuais auxílios que poderão se fazer necessários ao oficial de justiça. Nomeio, desde já, o executado como depositário dos eventuais bens penhorados. Efetivada a penhora, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da respectiva intimação. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para indicar se pretende a adjudicação ou a alienação dos bens penhorados, no prazo de 10 dias. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, § 1º, CPC). Ainda, caso a tentativa de penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 2. Penhora no rosto dos autos Em caso de pedido e comprovação de que a parte aqui executada tem créditos a receber em outro processo de execução ou cumprimento de sentença, defiro a penhora no rosto dos respectivos autos. Caso necessário, intime-se a parte exequente para trazer o cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias. Após, oficie-se ao respectivo juízo para registro da penhora, observando-se o cálculo apresentado, bem como para transferência do valor para subconta vinculada a este processo quando da disponibilização do crédito. Proceda-se também a intimação do executado, pessoalmente, ou por meio de advogado constituído nos autos, para que tenha ciência da penhora no rosto dos autos deferida, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias (arts. 841, § 2º e 917, § 1º, ambos do CPC). 3. Intimação para indicação de bens Em caso de pedido do exequente de que a parte executada seja intimada para a indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do devedor para que, no prazo de 10 dias, indique nos autos bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação da dívida, sob pena de, em caso de existência de bens e ausência de indicação, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 4. Consulta INFOJUD Em caso de pedido, defiro a consulta às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado junto ao sistema INFOJUD (sobre o tema: Segunda Turma Recursal desta Capital, autos n. 0701535-07.2010.8.24.0008). Sendo positiva a resposta e tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas do sistema INFOJUD, o Chefe de Cartório deverá inserir nos autos a consulta, resguardando o sigilo dos dados mediante a inserção do “Sigilo 1” do Sistema E-Proc (art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias. 5. SNIPER Em caso de pedido, defiro a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome do executado, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, em relação a terceiros. Com as respectivas respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 6. PREVJUD Em caso de pedido, defiro a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de ser verificar se o executado possui vínculo empregatício atual ou percebe benefício previdenciário. 7.  CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Havendo pedido para pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, autorizo, desde já, a realização da consulta pelo Cartório. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o resultado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. 8 .Certidão para fins de protesto Em caso de pedido formulado em cumprimento de sentença, autorizo o protesto do pronunciamento judicial, o que deverá ser providenciado pelo exequente, no termos do art. 517 do CPC. Assim, proceda-se a expedição de certidão para possibilitar o protesto nos termos do § 2º do mesmo dispositivo do CPC. 9. Certidão para fins de averbação premonitória Em caso de pedido, proceda-se a liberação da certidão prevista no art. 828 do CPC, que, por sua vez, tem o intuito de demonstrar que o processo executório foi admitido pelo juízo, isso para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Em que pese o art. 828 do CPC, que permite a liberação da referida certidão, estar previsto no capítulo reservado à execução de título extrajudicial, perfeitamente cabível a aplicação ao cumprimento de sentença, com base nos arts. 513 e 771, ambos do CPC, a fim de se dar publicidade do processo a terceiros. 10. SERASAJUD O requerimento encontra respaldo no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, servindo como meio de coerção indireto para satisfação do débito. Outrossim, o razoável lapso temporal desde o ajuizamento da presente demanda, sem satisfação do crédito até o momento, indica a razoabilidade e a necessidade da medida. Isso posto, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Destaco que a restrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento (integral), se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC). Por outro lado, fica a parte exequente ciente de que, saldo excepcionalidade devidamente justificada, a qual deverá ser analisado por este juízo, os pedidos abaixo ficam desde logo indeferidos , conforme fundamentação que segue: 1. CNIB Em caso de pedido, indefiro a utilização do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que sua função é precipuamente servir como base de dados de bens (determinados) indisponíveis, e não para decretar a indisponibilidade sobre quaisquer bens (indeterminados) de propriedade do devedor. 2. SREI Em caso de pedido, indefiro a consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da executada. Informo que a busca de bens pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros canais, os seguintes: (a) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (b) RISC (central.centralrisc.com.br/); (c) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (d) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e (e) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida. 3. SIMBA Em caso de pedido, indefiro a pesquisa ao SIMBA. Esclareço que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) busca investigar movimentações financeiras, entretanto, na consulta Sisbajud já se observa tais movimentações, razão pela qual, esta nova medida se faz inócua. Ademais, a finalidade do SIMBA é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582- 19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). 4. CRCJUD Indefiro o manejo do CRC-JUD, pois a informação pode ser obtida diretamente pela exequente. Com efeito, o CNJ dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC no Provimento Nº 149 de 30/08/2023, é claro em possibilitar a consulta a qualquer pessoa natural ou jurídica: Art. 241. A CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privadas, respeitadas as hipóteses de gratuidades por lei. Portanto, indefiro o pleito. 5. DOI Em caso de pedido, indefiro o pedido de consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), uma vez que esta constitui mera comunicação enviada pelos Cartórios Extrajudiciais à Receita Federal acerca dos documentos que caracterizem alienação ou aquisição de imóveis. Não serve, dessa forma, como instrumento de consulta de bens da parte devedora. Saliento que a consulta aos registros de imóveis está disponível para a parte eletronicamente diretamente nos sites: http://www.registradores.org.br, https://www.registrodeimoveis.org.br e https://www.colegiorisc.org.br. 6. INFOSEG Em caso de pedido, indefiro a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que a base de dados do sistema INFOSEG é a mesma do sistema INFOJUD. 7. Bloqueio de cartões de crédito Em caso de pedido, indefiro desde já bloqueio de cartões de crédito da parte executada, tendo em vista que a medida se revela desproporcional ao intuito de satisfação do crédito perseguido nestes autos, bem como pode comprometer a própria dignidade do devedor. 8. CENSEC Conforme o Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) do sistema CENSEC não estava mais disponível a qualquer interessado: Art. 273. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo. Todavia, em 19/05/2025 no julgamento do Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, o CNJ estendeu o acesso do CEP a qualquer parte interessada. Cientifique-se a parte exequente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens, bem como que inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9099/95. Esclareço ainda que, medidas não indicadas no acima fundamentado, caso requeridas, deverão ser justificadas, tendo em vista que tratam-se de medidas atípicas de constrição. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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