Cristiane Maria Alves Da Silva
Cristiane Maria Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 064534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Maria Alves Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5020113-25.2024.8.24.0091/SC AUTOR : MARIA ELENA CORATTO ADVOGADO(A) : BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) ACUSADO : ALEXANDRE LEMOS JANATO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA (OAB SC064534) ACUSADO : ALINE TATIANE LENHAVERDE ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA (OAB SC064534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARIA ELENA CORATTO em face de ALEXANDRE LEMOS JANATO e ALINE TATIANE LENHAVERDE , na qual imputa-lhes a prática do crime de dano (art. 163 do Código Penal). Conforme narrado na inicial acusatória, os fatos se deram no dia 23/05/2024 ( Evento 1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela realização de audiência de reconciliação, bem como formulou proposta de transação penal ( Evento 12 ). Evento 15 designada audiência de reconciliação e transação penal. Evento 21 aportou aos autos petitório do Defensor dativo da querelante, requerendo a redesignação do ato, em razão de viagem previamente agendada. Juntou documento. Evento 24 a audiência conciliatória restou cancelada. Evento 33 redesignado o ato. Evento 52 a querelada Aline Tatiane Lenhaverde foi citada. Evento 65 prejudicada a audiência em razão da ausência dos querelados, restando o ato redesignado. Evento 82 o querelado Alexandre Lemos Janato foi citado. Evento 88 audiência conciliatória prejudicada, em razão da ausência dos querelados, embora intimados, abrindo-se prazo para apresentação de defesa preliminar. Evento 96 certificado o decurso de prazo sem apresentação de defesa preliminar pelos querelados. Evento 101 nomeado defensor dativo para atuar em favor dos implicados. Evento 109 apresentada defesa preliminar pelos querelados, na qual não arrolaram testemunhas. Evento 118 réplica pela querelante. Evento 123 , instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. Decido. Em sede de defesa preliminar não foram arguidas preliminares, reservando-se a defesa no direito de discutir as teses defensivas na instrução do feito, é o que se extrai (evento 109): Não há preliminares a serem arguidas. Quanto ao mérito, a defesa reserva-se ao direito de se manifestar referente às demais alegações ao final da instrução processual, oportunidade em que os querelados serão ouvidos pelo Juízo, eis que, somente nessa ocasião, ficarão evidenciados os fatos. Diante do exposto, requer seja recebida a presente resposta à acusação, para que surta seus efeitos jurídicos legais. 1. Assim, havendo indícios de autoria e materialidade, RECEBO a queixa-crime, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Intimem-se os querelados, pela Defensora. Intime-se o Ministério Público. 2. Ao cartório para que certifique e atualize os antecedentes criminais dos querelados a fim de verificar se preenchem os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Após, vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026434-46.2025.4.04.7200/SC AUTOR : SERGIO MURILO SILVY ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA (OAB SC064534) ADVOGADO(A) : LUIZA MAKOWIECKI REBELO (OAB SC058503) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se que no indeferimento administrativo ( evento 11, OFÍCIO_C3 ) decorreu do não comparecimento à perícia médica, resta prejudicada a pretensão resistida. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC. Ressalvo que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial às presentes exigências poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050092-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026434-46.2025.4.04.7200/SC AUTOR : SERGIO MURILO SILVY ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA (OAB SC064534) ADVOGADO(A) : LUIZA MAKOWIECKI REBELO (OAB SC058503) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , em emenda à inicial, junte aos autos os seguintes documentos: a) comprovante do indeferimento administrativo relativo ao benefício (NB:719.665.508-8) objeto do feito, inclusive pedido de prorrogação, no caso de restabelecimento de benefício por incapacidade, a fim de comprovação do interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC. Ressalvo que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial às presentes exigências poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026434-46.2025.4.04.7200 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050092-77.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002260-84.2024.8.24.0064/SC AGRAVANTE : MAURICIO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : NUPOLLA SANTOS RABELO (OAB SC057275) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA PACHECO FERREIRA (OAB SC007998) AGRAVANTE : LUANDOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : NUPOLLA SANTOS RABELO (OAB SC057275) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA PACHECO FERREIRA (OAB SC007998) AGRAVADO : BRAYAN CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) INTERESSADO : SOLUCAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - SABESC ADVOGADO(A) : VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Houve concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes no evento 66 dos autos de origem. Não obstante, o recurso de agravo de instrumento é inadmissível porque a decisão agravada não se enquadra no art. 1.015 do CPC. A flexibilização das hipóteses de cabimento de agravo, por instrumento, desvirtua o interesse do legislador infraconstitucional, que viu na restrição do recurso de agravo de instrumento oportunidade para dinamizar o processo civil e permitir sua fluência sem suspensões. É importante frisar: a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC não chancela a manutenção de decisões equivocadas ou o império da irrecorribilidade das decisões lavradas no decorrer do processo. Ao contrário, o art. 1.015 do Código de Processo Civil faz parte de um novo sistema jurídico processual recursal que afasta de preclusão as matérias decididas no curso do processo, havendo importante dispositivo na parte preambular do recurso de apelação que submete a ele todas "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento" (art. 1.009, § 1º, do CPC). Sob a vigência do código revogado, eram frequentes situações que se resolviam com base na preclusão. Atualmente, apesar de ainda em pleno vigor a preclusão (lógica, consumativa e temporal), as questões interlocutórias não impugnáveis por instrumento tem sua preclusão prorrogada para momento posterior, quando do julgamento do processo e interposição de apelo. É importante recordar que toda decisão interlocutória passa a ser recorrível no regime do novo CPC; algumas, imediatamente, por agravo de instrumento (aquelas arroladas em seu art. 1.015); outras, posteriormente, em apelo ou contrarrazões (conforme disciplina do art. 1.009 e seus parágrafos). Acerca do tema, traz-se entendimento doutrinário: "[...] as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). [...] Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)". (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). O Novo Código de Processo Civil, buscando decisão efetiva de mérito (art. 6º, parte final), confere validade às decisões interlocutórias proferidas por juízo incompetente ao longo do processo (art. 64, § 4º, do CPC), até que nova seja proferida. Não é possível ler a taxatividade do art. 1.015 do CPC sem compreender a regra do art. 1.009, § 1º, do mesmo. São preceitos que se complementam, alcançando todas as situações processuais imagináveis porque ou a decisão, à luz daquelas relacionadas no art. 1.015, comporta agravo de instrumento e se sujeita à preclusão; ou não, devendo serem suscitadas em preliminar de apelação. É uma lógica quase perfeita, que mereceu pequeno ajuste do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema n. 988 do STJ), não para romper em definitivo com essa sistemática, mas para depurá-la, permitindo interpretação extensiva "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". À guisa de reflexão, transcrevem-se as hipóteses numerus clausus de cabimento de agravo de instrumento: "Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Não há na relação do art. 1.015 do CPC hipótese na qual se possa encaixar, mesmo que por analogia, a decisão que versa sobre impugnação à justiça gratuita ou produção de prova documental, independentemente do fundamento. Nesse sentido, mutatis mutandis , é o entendimento deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO COM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. PARTE CONHECIDA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011082-26.2025.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8-5-2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. SUSCITADA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PARA VERIFICAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, DO CPC. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA NO CASO CONCRETO (TEMA 988/STJ), TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. Não se desconhece que o STJ determinou, no julgamento do Resp n. 1.704.520/MT, a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, a fim de permitir, em sede de agravo, a discussão de temas não abrangidos expressamente pela norma legal. Todavia, nos casos em que a interlocutória tenha sido proferida antes da publicação do acórdão da Corte Superior, o objeto do recurso não pode afastar-se das hipóteses previstas no dispositivo, sob pena de não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 4032884-44.2018.8.24.0000, de Canoinhas, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2019). RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008382-19.2021.8.24.0000, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022). E a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, postulada com fundamento na orientação dada pelo STJ no julgamento do Tema n. 988, esbarra na falta de urgência a justificar a imediata revisão da decisão agravada. Em decorrência, não se conhece do recurso porque inadmissível (CPC, art. 932, III). Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, inc. I, do CPC). Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009636-29.2021.8.24.0064/SC AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) RÉU : KARLA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE ODAIR ISIDORO DOS SANTOS (OAB PR072139) RÉU : SOLUCAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - SABESC ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA (OAB SC064534) ADVOGADO(A) : VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA (OAB RJ217374) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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