Douglas Vinicius Costim Maciel
Douglas Vinicius Costim Maciel
Número da OAB:
OAB/SC 064577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Vinicius Costim Maciel possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRT4
Nome:
DOUGLAS VINICIUS COSTIM MACIEL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
CARTA PRECATóRIA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4bf17cd. Intimado(s) / Citado(s) - C.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021635-68.2019.5.04.0411 RECLAMANTE: ELCI DA SILVA MAIATO RECLAMADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7be1d proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro prazo adicional de 10 dias à parte autora para apresentação da CTPS. Após, efetue-se o registro em Secretaria, em contrapartida ao pedido das primeira e segundas reclamadas para anotação digital, salvo venha a ser apresentada CTPS digital. Intimem-se as demais reclamadas por 10 dias sobre eventual interesse na apresentação do cálculo de liquidação, caso em que será oportunamente prazo para tanto. Caso contrário, fica desde logo nomeado contador o Bel. Silvio Bernardon, com prazo de 30 dias. VIAMAO/RS, 22 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELCI DA SILVA MAIATO
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021635-68.2019.5.04.0411 RECLAMANTE: ELCI DA SILVA MAIATO RECLAMADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7be1d proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro prazo adicional de 10 dias à parte autora para apresentação da CTPS. Após, efetue-se o registro em Secretaria, em contrapartida ao pedido das primeira e segundas reclamadas para anotação digital, salvo venha a ser apresentada CTPS digital. Intimem-se as demais reclamadas por 10 dias sobre eventual interesse na apresentação do cálculo de liquidação, caso em que será oportunamente prazo para tanto. Caso contrário, fica desde logo nomeado contador o Bel. Silvio Bernardon, com prazo de 30 dias. VIAMAO/RS, 22 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBRAX CONSTRUTORA LTDA - PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSORCIO CONSTRUTOR EQUIPAV/CSL/ESTEIO - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL - EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 74384cc. Intimado(s) / Citado(s) - S.A.D.S.S. - P. - C.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 74384cc. Intimado(s) / Citado(s) - G.C.E.I.L.M. - O.C.L.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021635-68.2019.5.04.0411 RECLAMANTE: ELCI DA SILVA MAIATO RECLAMADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d81f4 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Intime-se o reclamante a depositar em secretaria sua CTPS, para viabilizar a baixa do documento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação. Prazo 5 dias. 2. Após, intime-se a reclamada EBRAX CONSTRUTORA LTDA para proceder a baixa da CTPS, conforme sentença, sob pena de multa ali fixada. Prazo de 10 dias. 3. Com o trânsito em julgado, faculto às partes a apresentação de cálculos de liquidação, a iniciar pelo reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT. 4. Em caso de silêncio, será nomeado para o encargo contador ad hoc, às expensas da parte reclamada, que terá prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo. 5. Ressalvada a existência de expressa disposição em contrário no título executivo, na elaboração dos cálculos, tanto os elaborados pelas partes quanto pelo perito designado pelo Juízo, deverão ser observadas as seguintes premissas: a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: i. Em razão do recente julgamento proferido na ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com publicação da certidão de julgamento em 12.02.2021, bem como em razão do entendimento vinculante nele contido previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99, os critérios de juros e correção monetária passam a ser os seguintes, na ausência de estipulação diversa no título executivo transitado em julgado: a) na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), aplique-se o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 equivalentes à TRD; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, considerando-se que a taxa SELIC engloba conjuntamente a correção monetária e a incidência de juros, mas para efeitos práticos de lançamento no PjeCalc, utilize-se a taxa SELIC como índice de juros, de forma simples, sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, Para tanto, deverá ser observada a taxa disponível no PjeCalc: SELIC Receita Federal, a qual já contempla juros arbitrados de 1% para o mês da liquidação, ao contrário da SELIC simples, que só contém os juros apurados para o mês anterior. A atualização monetária será feita pelos critérios acima fixados, observada a incidência da Súmula nº 381 do C. TST. ii. Indenizações por danos morais e materiais têm sua atualização e cômputo de juros na forma da Súmula n. 50 do TRT e Súmula n. 439 do TST, em caso de condenações que fixem índice específico para atualização monetária. iii. Nas condenações que não fixem índice específico para atualização monetária de indenizações de danos morais e materiais, deverá ser adotada a SELIC. Todavia, ante a impossibilidade de separação dos juros da taxa SELIC, siga-se o atual procedimento que vem sendo adotado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no aspecto. Assim, os valores de condenações em danos morais e danos materiais devem ser considerados a contar da citação inicial da executada, incidindo a partir daí a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora). iv. A atualização e os juros dos créditos previdenciários obedecerão os critérios próprios abaixo definidos. b) FGTS: i. Os valores relativos ao FGTS (sem prejuízo da multa de 40%, quando devida) deverão ser apurados no percentual de 8% sobre as verbas indicadas no título executivo; ii. Respeite-se os mesmos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas (OJ. 302, da SDI-1 e entendimento constante na ADC nº 58). c) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: i. É cabível, independentemente de previsão expressa no título executivo (Súmula n. 25 do TRT; art. 879, § 1º-A, da CLT); ii. Apura-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos; iii. A quota de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei 8.212/1991), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/1991); iv. As quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (art. 114, inciso VIII, da CF; artigos 876, parágrafo único e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (art. 878-A da CLT), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão competente (art. 889-A, parágrafo 1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos; v. Incide sobre as parcelas de natureza salarial (art. 195, inciso I, alínea "a", da CF, observado o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; Súmula n. 368 do TST; STF - RE n. 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11-09-2008), bem como sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula n. 49 do TRT); vi. Não incide sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial, tampouco sobre vale ou ticket alimentação (Súmulas n. 30 e 31 do TRT) quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese de que trata a súmula 241 do TST; vii. Em caso de conciliação, antes do trânsito em julgado, os valores pagos sem discriminação serão considerados de natureza exclusivamente salarial (Súmula n. 39 do TRT). Se a celebração for após o transito em julgado, aplica-se o entendimento da OJ. 376, da SDI-1, do TST, independentemente de eventual discriminação proposta na petição de acordo; viii. Se, ao tempo da efetiva prestação dos serviços, a reclamada estava regularmente enquadrada no sistema do Simples Nacional instituído (LC 123/2006, cujo art. 13, VI, já inclui a contribuição patronal previdenciária), deverá comprovar tal condição (mediante certidão da Receita Federal do Brasil) no mesmo prazo para manifestar o interesse na apresentação de cálculos, ao que ficará isenta de sua quota previdenciária; em caso de inércia, estará preclusa a discussão nestes autos; ix. A atualização será procedida pela taxa SELIC e seguirá os critérios definidos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, não sendo aplicáveis multas na conta de liquidação. Após homologada a conta, a reclamada deverá, até o prazo legal, realizar o recolhimento por guia própria e comprovar nos autos (definido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). x. Tão somente a comprovação nos autos dos recolhimentos realizados é facultada em até 15 dias após o vencimento da obrigação, sem prejuízo dos prazos estabelecidos em lei, sob pena de prosseguimento da execução; d) IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA: i.O resumo do cálculo deverá seguir o padrão sugerido pelo TRT; ii. Deve o cálculo discriminar a natureza jurídica das parcelas calculadas, e a fonte pagadora comprovar, no prazo de quinze dias após o pagamento, o valor retido; iii. Incide, quando do pagamento, sobre o valor total tributável após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente, e sem a inclusão dos juros SELIC; iv. Caso existentes créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento, aplicar-se-á o art. 12 da Lei n. 7.713/88. Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, aplicar-se-á o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350, de 20/12/2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo um-mês calendário quando integrar a condenação o 13º salário nos termos do parágrafo 1º, artigo 3º, da IN RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado segundo os critérios acima; v. Tão somente a comprovação nos autos dos recolhimentos realizados é facultada em até 15 dias após o vencimento da obrigação, sem prejuízo dos prazos estabelecidos em lei, sob pena de prosseguimento da execução; e) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na hipótese de o título executivo contemplar honorários periciais ou advocatícios devidos pela parte autora, caso ela beneficiária da justiça gratuita, ainda que na forma de compensação, tal condenação deverá ser desconsiderada em decorrência da inconstitucionalidade pronunciada na ADI nº. 5.766, com publicação em 20.10.2021, sem modulação de efeitos. Assim, tal condenação consiste em coisa julgada fundada em dispositivo declarado inconstitucional, incidindo o efeito da inexigibilidade previsto no artigo 884, § 5º da CLT. 6. Apresentada a conta pelas partes ou pelo contador, terá a parte adversa ou ambas as partes, conforme o caso, prazo preclusivo de 8 dias para manifestação, mediante específica intimação. Oportunamente, dê-se vista a União/Procuradoria Federal, se for o caso, observando o disposto no Provimento n. 13/11 da Presidência e da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT). VIAMAO/RS, 07 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELCI DA SILVA MAIATO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Criminal Nº 5001639-83.2025.8.24.0054/SC RÉU : JESSICA ALANA GESSER ADVOGADO(A) : DOUGLAS VINICIUS COSTIM MACIEL (OAB SC064577) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de evento 11, CANCELO a audiência designada para o dia 02/07/2025, e determino a devolução da presente precatória à origem.
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