Tarcisio Mayckon De Souza

Tarcisio Mayckon De Souza

Número da OAB: OAB/SC 064597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Mayckon De Souza possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, TRT12, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: TARCISIO MAYCKON DE SOUZA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002947-08.2025.8.24.0135/SC AUTOR : ANGELA MARIA FRANCISCO TADRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546) ADVOGADO(A) : TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597) ADVOGADO(A) : GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078) AUTOR : LUCIO ANTONIO TADRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546) ADVOGADO(A) : TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597) ADVOGADO(A) : GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - ANGELA MARIA FRANCISCO TADRA e LUCIO ANTONIO TADRA opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 83, alegando que houve omissão deste juízo na análise de fatos e documentos trazidos com a petição inicial. Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material. No caso, os autores discorreram nos aclaratórios (assim como na exordial) que, muito embora o descumprimento contratual imputado ao réu Martins Holding já esteja, em tese, caracterizado há anos, até então este vinha arcando com o pagamento do aluguel de um imóvel para que residissem, o que cessou recentemente. Ainda, afirmam que as parcelas do mútuo da CEF não estão sendo pagas e que, sendo obrigados ao pagamento de aluguel de imóvel para residir, estão impossibilitados de concomitantemente efetuar o pagamento das prestações do financiamento, o qual se encontra no nome dos autores ainda. Realmente, estes fatos não foram abordados na decisão recorrida, o que configura a omissão passível de correção por meio dos aclaratórios (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e dou-lhes provimento para acrescentar a seguinte fundamentação à decisão recorrida. 2 - Os próprios embargantes confirmam, na petição dos embargos declaratórios, que o descumprimento do contrato pelo réu, segundo a causa de pedir da inicial, remonta novembro/2022 (quando deveria ter sido entregue o sobrado, que supostamente ainda não foi entregue). Muito embora digam que o contrato previa a locação de um imóvel no caso de atraso na entrega do sobrado, às expensas do réu, e que isso vinha ocorrendo, só cessando recentemente, admitem que desde novembro/2022 o contrato não teria sido cumprido pelo réu e que isso é o que justifica o pedido de rescisão em si (não a falta de pagamento da locação). Além do atraso na entrega do sobrado, outro ato de descumprimento do contrato, que seria fundamento ao pedido de rescisão, seria a ausência de quitação ou transferência do financiamento junto à CEF, o que deveria ter sido providenciado em 90 dias a partir de 17/10/2022. Ou seja, a rescisão do contrato não é fundada na falta de pagamento dos locativos, mas no atraso da entrega do sobrado e na falta de quitação ou transferência do financiamento da CEF. E, se o descumprimento do pacto ocorreu em novembro/2022 e a ação foi ajuizada em abril/2025, entendo, tal qual já consignei na decisão recorrida, que não há urgência que justifique a concessão da medida pleiteada antes mesmo da formação do contraditório. Ainda, entendo que a falta de pagamento dos aluguéis recentemente, quando já configurada a mora, em tese, há mais de 2 anos, não é suficiente para afastar a conclusão de que não há urgência a fundamentar a antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo da citação do réu. Não fosse isso, ainda que houvesse configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e consequentemente situação de urgência que justificasse a medida excepcional que está sendo requerida, a declaração de rescisão contratual é medida de caráter irreversível e que por isso somente pode ser adotada após cognição exauriente, o que ainda não é o caso. Por sua vez, é pacífico na jurisprudência que a reintegração na posse do imóvel negociado, quando transferida a posse mediante contrato de compra e venda que agora se pretende rescindir, só é cabível após a prévia rescisão do contrato, quando a posse então resultria injusta. Por estes motivos, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000693-71.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOAO FERNANDES DE PAULA RECLAMADO: BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d24bf3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta conciliatória ou razões finais no prazo comum de 05 dias.  No silêncio,  serão presumidas remissivas, bem como rejeitada a última tentativa de conciliação e encerrada a instrução processual.   Decorrido o prazo supra, façam-se conclusos para prolação de sentença. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FERNANDES DE PAULA
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