Guilherme Wieczynski
Guilherme Wieczynski
Número da OAB:
OAB/SC 064607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Wieczynski possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
GUILHERME WIECZYNSKI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
INQUéRITO POLICIAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000969-45.2023.8.24.0012/SC ACUSADO : THAINA TRINDADE DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA HELENA DA SILVA (OAB SC024823) ACUSADO : EFERSON TAFAREL THIBES DA ROCHA ADVOGADO(A) : GUILHERME WIECZYNSKI (OAB SC064607) ADVOGADO(A) : AMANDA GABRIELE DE LIMA LEITE (OAB SC068749) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2025 15:00:00. 2. O ato será realizado na modalidade virtual. 2.1. Incumbe às partes, procuradores e testemunhas o acesso à sala virtual no dia e horário designados , independentemente de novo contato ou chamamento, porque a intimação já ocorre previamente ao ato. 2.2. O acesso poderá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone, fones de ouvido e acesso adequado à internet. Recomenda-se o prévio "download" do aplicativo "Microsoft Teams" para facilitar o acesso ao ato no momento da oitiva. 2.3. Eventual dificuldade de acesso ou ausência em razão de problemas de conexão não relacionados ao funcionamento do sistema correrão por responsabilidade da parte que optar pela participação virtual e acarretarão, se o caso for a aplicação das seguintes penalidades processuais: 2.3.1. As testemunhas que não acessarem o ato nos moldes acima descritos podem arcar com a eventual necessidade de condução coercitiva, multa ou, ainda, com os custos do reagendamento do ato (artigos 218 e 219, ambos do CPP). 2.3.2. O(s) réu(s) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos poderá(ão) arcar com eventual decretação da revelia (artigo 367 do CPP). 2.3.3. O(s) procurador(es) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos fica(m) desde já cientificado(s) de que ao(s) réu(s) que representa(m) poderá(ão) ser nomeado(s) advogado(s) dativo(s) para acompanhamento do feito. 3. No momento da intimação das partes/testemunhas, o(a) Oficial(a) de Justiça deve questionar se a participação se dará por videoconferência - desde que sejam atendidos os critérios acima - informando um telefone de contato com Whatsapp para que possa receber o link de acesso. Sem prejuízo, deverão ser cientificadas as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP). 4. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001255-80.2012.8.24.0049/SC APELANTE : ODAIR JOSE CAMARGO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) APELANTE : NELSON SALVADOR (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME WIECZYNSKI (OAB SC064607) INTERESSADO : VILMAR GUILHERME SINAMAMO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Nelson Salvador interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 97, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 89, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5°, XLVI, da CF e o art. 386, V e VII, do CPP, no que concerne ao pleito de absolvição, trazendo a seguinte fundamentação: “As interceptações telefônicas não revelam qualquer envolvimento do acusado com os crimes investigados. As conversas gravadas limitam-se a diálogos entre Eloi e Sinamamo, sem qualquer menção à participação do acusado em crimes de furto ou roubo de veículos. O relatório policial da Operação Combucica, elaborado pelo Dr. Albert Dieison Silveira, corrobora essa conclusão. As alegações finais do Ministério Público não apresentam provas concretas que liguem o acusado aos fatos investigados, especialmente no que diz respeito aos furtos de veículos. O conjunto probatório revela que as testemunhas, de forma uniforme, afirmaram em juízo que os criminosos utilizavam máscaras ou capuzes, o que impossibilitou qualquer reconhecimento facial dos autores do delito.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 5°, XLVI, da CF e o art. 71 do CP, porquanto o acórdão deixou de reconhecer a continuidade delitiva. Afirma: “Muito embora a defesa compreenda que a habitualidade criminosa implique em uma reprovação mais severa do Poder Judiciário e requer a aplicação do artigo 69 do Código Penal, de outro turno a continuidade delitiva visa beneficiar o delinquente, que, em razão de circunstâncias específicas, pratica diversos crimes da mesma espécie. Não se diga ainda que se trata de criminoso habitual e que, portanto, não haveria que se aplicar a continuidade delitiva, pois não há nos autos qualquer indicação de que o crime seria o meio de vida do acusado, o que, de per si, afasta a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, de acordo com a interpretação consolidada nos tribunais superiores, a desclassificação do concurso material para crime continuado não configura constrangimento ilegal, pois se trata de uma situação mais favorável ao réu. Em suma, diante da configuração clara da continuidade delitiva nos termos da lei, a exclusão do concurso material é imperativa, garantindo assim uma aplicação mais justa e proporcional da pena. Portanto, propõe-se desde já a exclusão do concurso material, uma vez que o mesmo não se sustenta diante da configuração clara da continuidade delitiva. Os crimes imputados são da mesma natureza, com o mesmo modus operandi, e o lapso temporal entre eles é ínfimo, não configurando concurso material, mas sim continuidade delitiva.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ademais, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5°, XLVI, da CF), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 97, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000191-61.2025.8.21.0004/RS (originário: processo nº 80001916120258210004/RS) RELATOR : MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ AGRAVANTE : VALCIR TEODORO ADVOGADO(A) : GUILHERME ALESSANDRO WIECZYNSKI (OAB SC064607) ADVOGADO(A) : MARCIA DE FATIMA DOS SANTOS ERIAS (OAB SC058957) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004629-97.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50044428920218240018/SC) RELATOR : MONICA FRACARI RÉU : GLEDSTON CESAR FERNANDES ADVOGADO(A) : GUILHERME WIECZYNSKI (OAB SC064607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 26/06/2025 - Decisão interlocutória
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