Enrique De Souza
Enrique De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 064612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enrique De Souza possui 97 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ENRIQUE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007452-21.2025.8.24.0045/SC AUTOR : M2TEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A) : ENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARGARETE JOAQUINA DA ROSA RÉU : POLI SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS (OAB GO032580) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 08/09/2025 15:00:00, para audiência de Conciliatória a ser realizada na forma presencial, virtual (videoconferência) ou híbrida. Ficam intimados os patronos para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a forma de comparecimento ao ato. No prazo supra, devem os patronos informarem seus e-mails e das partes, no caso de comparecimento virtual, a fim de possibilitar o envio do link para acesso a audiência virtual. Caso as partes não se manifestem no prazo consignado, entender-se-á que optaram pela audiência exclusivamente presencial. No caso de comparecimento pessoal, informa-se que o ato será realizado na sala 121 do Fórum da Comarca de Palhoça , devendo a parte e seu patrono comparecerem ao fórum com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência a fim de possibilitar a execução e cumprimento de eventuais regras sanitárias vigentes, bem como cadastramento para acesso ao prédio.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000393-43.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE : VERGINIA BOMBAZAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARGARETE JOAQUINA DA ROSA ADVOGADO(A) : ENRIQUE DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO VERGINIA BOMBAZAR DE SOUZA ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença, em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambas as partes devidamente qualificadas, objetivando a condenação do ente público em R$ 152.144,69 - a título de verba principal -, e R$ 6.084,59 - a título de honorários advocatícios de sucumbência -, ambos os valores oriundos da ação de desapropriação indireta n. 0001517-36.1994.8.24.0057 (Ev. 1.1 ). Instado a se manifestar, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, sustentando, em sede preliminar, a necessidade de se revogar os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, arguiu excesso de execução, fundamentando, em síntese, que os índices de correção monetária não foram aplicados corretamente, consoante Temas 810 e 905 do STF e do STJ, respectivamente, assim como que, malgrado, na sentença, se tenha fixado de modo contrário, não há falar em juros de mora desde a citação, haja vista que o referido consectário só impera a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 c/c art. 100 da CRFB/1988. Por fim, suscitou não haver possibilidade de se fracionar os honorários advocatícios de sucumbência, destacando que, parte deles, nos autos de n. 5000153-54.2025.8.24.0057, já estão sendo excutados (Ev. 14.1 ). Instada, a parte exequente novamente se manifestou (Ev. 17.1 ). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. Do cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Acerca do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, a parte impugnante alegou excesso de execução, bem como indicou o valor que entende correto com a apresentação da respectiva planilha do débito, portanto, viável o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença. Antes, porém, de se adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de ser necessária a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita outrora deferidos à parte exequente. 2. Questão prévia 2.1. Da revogação dos benefícios da Justiça Gratuita Em sede preliminar, o Estado de Santa Catarina requereu a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos à parte exequente, sob o argumento de que, diante do valor a ser recebido no presente feito, esta deixaria de ser considerada hipossuficiente. Todavia, a tese não convence. Isso porque, conforme se demonstrará a seguir, os valores devidos serão pagos pelo regime de precatórios, razão pela qual a parte exequente ainda não dispõe dos recursos em questão para, eventualmente, suportar os ônus da sucumbência. Ademais, a parte executada não apresentou qualquer novo elemento capaz de derruir a conclusão anteriormente firmada por este Juízo quanto à condição de hipossuficiência da exequente. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 3. Do excesso de execução Para embasar a tese de excesso de execução, a parte executada salientou, em suma, que os consectários legais não foram aplicados corretamente. Razão lhe assiste em parte. Isso porque, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, devem ser observados os consectários legais definidos pelo STJ no Tema 905. Nesse sentido: No quadro acima, observa-se que estão especificados apenas os juros moratórios, de modo que, para saber o indexador da correção monetária, dever-se-ia consultar os Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça federal. O Juízo, então, procedeu à consulta ao referido Manual, obtendo-se os seguintes índices de correção monetária, a depender do período apurado: In casu , como se definiu, na Sentença, que a correção monetária deveria ter início do Laudo Pericial, o qual data de setembro de 2000 (Ev. 203.268 dos autos n. 0001517-36.1994.8.24.0057), evidente que, na hipótese, imperam os indexadores UFIR e IPCA-E, consoante exposição acima. Em vista disso, equivocou-se a parte exequente ao fixar o INPC para o período de 25-9-1996 a 30-6-2009, tal como argumentou o Estado de Santa Catarina. De outro lado, devem ser mantidos os juros de mora a contar da citação, da maneira como disposto na Sentença vergastada, haja vista que não houve recurso, da parte interessada, contra o referido comando. Todavia, os percentuais dos juros moratórios deverão ser aqueles definivos pelo STJ, consoante tabela exposta anteriormente. Outrossim, ainda em relação aos consectários legais, os índices e percentuais do Tema 905 do STJ deverão prevalecer até 8-12-2021, de modo que, a partir de 9-12-2021, os juros e a correção monetária deverão incidir, uma única vez, pela Taxa Selic, nos termos da EC 103/2021. Por fim, no que se refere ao fracionamento dos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão, mais uma vez, ao Estado de Santa Catarina. Tal prática é vedada pela Constituição Federal, pois não se admite que um mesmo credor promova a execução de parte dos honorários em um processo e o restante em outro, com o intuito de evitar a submissão ao regime de precatórios. O desmembramento da verba honorária somente seria admissível se houvesse credores distintos - o que não ocorre no caso em análise. Os advogados que atuaram, juntos, em favor dos autores na ação originária, buscam executar uma única verba honorária, fixada na ação de desapropriação, porém em processos autônomos, com base nas frações devidas a cada expropriado. Trata-se, portanto, de uma tentativa de fracionamento indevido por um mesmo credor. Mutatis mutandis , do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente . Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008 (grifei). Logo, o acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença é medida de rigor. Portanto: 1. ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado de Santa Catarina. 2. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova tabela de cálculos, observando-se os parâmetros ressaltados em epígrafe, sobretudo no que concerce ao Tema 905 do STJ, à Emenda Constitucional 103/2021, e à impossibilidade de se fracionar os honorários advocatícios de sucumbência. 3. CONDENO as parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no total de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada, nos termos do Enunciado Sumular 519 do STJ (aplicação a contrario sensu ), c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.1. A cobrança fica suspensa, todavia, em virtude de a parte exequente ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Com a preclusão da presente decisão, EXPEÇAM-SE Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor, observando-se os requisitos e prazos legais (CPC, art. 535, § 3°, I e II). 4.1. Caso haja expedição de RPV e o pagamento ocorra fora do prazo legal (art, 535, § 3º, II, do CPC), fixo honorários no equivalente a 10% do valor do débito (TJSC, IRDR nos autos n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, j. 9-5-18). 5. Após o pagamento, EXPEÇAM-SE alvarás em favor das partes exequentes, intimando-as para indicação dos dados bancários, acaso estes não estejam informados nos autos. 5.1. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015), os relativos à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença e demais hipóteses previstas no art. 6º da Lei n. 7.713 de 1988 e na legislação pertinente; b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007) e c) a Contribuição Previdenciária, por sua vez, tem incidência nas ações que digam respeito à verba que for incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Nas ações previdenciárias e acidentárias, não tem incidência. 6. Tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, ciente que sua inércia será interpretada como anuência à quitação do débito, com a extinção da demanda (art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 111 do CC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006195-58.2025.8.24.0045/SC AUTOR : DARCI JOAQUIM LOPES ADVOGADO(A) : MARGARETE JOAQUINA DA ROSA ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ENRIQUE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 23 é tempestiva, posto que o prazo teve início em 02/06/2025, findando em 23/06/2025, tendo sido protocolada em 23/06/2025. Fica Intimado(a) o(a) requerente para se manifestar sobre a contestação do(a) requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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