Caroline Rafael Luiz

Caroline Rafael Luiz

Número da OAB: OAB/SC 064631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Rafael Luiz possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando no TJSC e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC
Nome: CAROLINE RAFAEL LUIZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000684-57.2019.8.24.0282/SC EXEQUENTE : LN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE RAFAEL LUIZ (OAB SC064631) ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) EXECUTADO : EUGENIO DEMETRIO NANDI ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Impugnação à Penhora ( evento 124, IMP_SISB1 ) apresentada pelo executado EUGENIO DEMETRIO NANDI , na forma do art. 854, §3° do CPC, após a realização de bloqueio de valores em sua conta bancária (Evento 114). Intimada, a parte exequente se manifestou ( evento 128, PET1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que as sucessivas penhoras de valores nas contas bancárias da parte executada se deram nos dias 07/04/2025 (R$ 1.648,68 - evento 114, DOC1 - Bradesco S.A. e R$306,37 - evento 114, DOC1 - Itaú Unibanco), 09/04/2025 (R$10,00 - evento 114, DOC2 - Bradesco S.A.) e 14/04/2025 (R$ 441,64 - evento 114, DOC3 - Bradesco S.A.). A parte executada alegou que tais valores provém de seu salário e que, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. A documentação da evento 124, DOC2 , p. 1 demonstra que a parte executada labora como motorista da empresa LogNandi Transportes Ltda. e recebe mensalmente a quantia de R$2.206,77 (dois mil duzentos e seis reais e setenta e sete centavos). Já os comprovantes de pagamento de evento 124, COMP3 e evento 124, COMP4 demonstram que a parte executada recebeu proventos de R$1.322,90, em 07/04/2025, e R$2.411,64, em 13/04/2025, via Pix, exclusivamente na conta bancária vinculada ao banco Bradesco S.A. Primeira constatação é de que toda a verba penhorada em bancos diversos - que não o Bradesco S.A. - não correspondem ao seu salário e, portanto, são penhoráveis, devendo ser liberadas em favor da parte exequente. Prosseguindo a análise, verifica-se que o recebimento da primeira parte do salário - R$1.322,90 - ocorreu em 07/04/2025, às 13:39h ( evento 124, DOC4 ), e o bloqueio de R$1.648,08 na conta do Banco Bradesco ocorreu em 07/04/2025, às 18:11h ( evento 114, DOC1 ). Sendo assim, extrai-se que o limite do salário recebido no dia do bloqueio - R$1.322,90 - é impenhorável, mas a quantia remanescente de R$325,18 não o é, diante da perda da natureza alimentar do saldo acumulado em conta bancária, que se torna quantia disponível. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável".(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008). A quantia de R$10,00, constrita no evento 114, DOC2 , advinda do Banco Bradesco S.A., também não pode ser considerada impenhorável, já que o bloqueio ocorreu em 09/04/2025, ou seja, antes do recebimento da segunda parte dos proventos do executado, que somente ocorreu em 13/04/2025. ​Por fim, a quantia de R$ 441,64, constrita no evento 114, DOC3 do Banco Bradesco S.A., uma vez que bloqueada em 14/04/2025, ou seja, um dia após o recebimento da segunda parte do salário do executado, que ocorreu em 13/04/2025, é considerada impenhorável. Conclui-se, assim, que: a) da quantia de R$1.648,08 ( evento 114, DOC1 ), o valor de R$1.322,90 é impenhorável, e o remanescente de R$325,18 é penhorável;​ b) a quantia de R$306,37 ( evento 114, DOC1 ) é penhorável; c) a quantia de R$10,00 ( evento 114, DOC2 ) é penhorável; e d) a quantia de R$ 441,64 (​ evento 114, DOC3 ​) é impenhorável. Em arremate, frisa-se que a parte executada não alegou a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC, a qual não pode ser reconhecida de ofício, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Ante o exposto: I - Acolho em partes a impugnação ofertada no evento 124, IMP_SISB1 , nos termos da fundamentação. II - Determino o cancelamento da indisponibilidade irregular de Eventos 113 e 114, nos termos da fundamentação, a ser cumprido pela instituição financeira, em 24 (vinte e quatro) horas e, com fulcro no art. 854, §4° do CPC, a restituição dos valores impenhoráveis ao executado EUGENIO DEMETRIO NANDI . III - Com relação à quantia remanescente (penhorável) , intime-se a parte executada para, querendo, alegar eventuais matérias atinentes à penhora, previstas no art. 525, §11 do CPC, em 15 (quinze) dias. V - Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte credora. Ante o Princípio da Publicidade e Informação, dê-se ciência à parte pessoalmente acerca dos valores levantados por seu procurador, mediante envio de carta com aviso de recebimento. Deve o chefe de cartório, no caso da não localização da parte, realizar consulta aos sistemas INFOSEG e SISP. IV - Intime-se. V - Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias. VI - No mais, prossiga-se conforme já determinado ( evento 101, DESPADEC1 ).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002810-07.2024.8.24.0282/SC (Pauta: 648) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MACIEL DE FARIAS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE RAFAEL LUIZ (OAB SC064631) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002810-07.2024.8.24.0282/SC (Pauta: 648) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MACIEL DE FARIAS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE RAFAEL LUIZ (OAB SC064631) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002810-07.2024.8.24.0282/SC (Pauta: 648) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MACIEL DE FARIAS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE RAFAEL LUIZ (OAB SC064631) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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