Rayssa Lopes Neuburger
Rayssa Lopes Neuburger
Número da OAB:
OAB/SC 064652
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TRT4
Nome:
RAYSSA LOPES NEUBURGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000323-98.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DA ROSA PETERS RECLAMADO: EMPREITEIRA ZERMIANI LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f5b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DA ROSA PETERS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000323-98.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DA ROSA PETERS RECLAMADO: EMPREITEIRA ZERMIANI LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f5b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A - EMPREITEIRA ZERMIANI LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATAlc 0001015-55.2024.5.12.0017 RECLAMANTE: MARTA DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d49dc6 proferida nos autos. 1. A sentença é passível de interposição de recurso. 2. O recurso interposto é tempestivo. 3. As representações processuais estão regulares (procurações autor #id: 879ea63 e réu #id:5c43e6f . 4. Custas processuais #id:5248ad7 e depósito recursal #id:81ef405 recolhidos pela ré. 5. Em decorrência, recebo o recurso. 6. Intime-se a parte contraria para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. MAFRA/SC, 02 de julho de 2025. JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DA SILVA DE JESUS
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020605-97.2025.5.04.0601 distribuído para VARA DO TRABALHO DE IJUÍ na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300858400000169435873?instancia=1
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002449-83.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos c/c tutela de urgência proposta por Tiago Fernandes de Jesus em face de Onda Segura Cobrança LTDA. Em síntese, alega a parte promovente que: a) é consumidor dos serviços prestados pela empresa requerida desde 25/02/2025, tendo contratado o serviço de seguro de fiança locatícia, mantendo-se sempre adimplente, com pagamento pontual de todas as parcelas. b) ocorre que, recentemente, tentou realizar operações de crédito no mercado e o requerente foi surpreendido com a negativa da concessão, tendo, então, constatado que o seu nome fora indevidamente inscrito nos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA), em razão de suposto débitos. c) verifica-se que os débitos apurados são de R$ 93,75 cada, com vencimentos em 20/04/2025 e 20/05/2025, os quais foram pontualmente pagos. d) tal conduta é absolutamente injustificável, obstaculizou o direito de crédito do requerente, causando-lhe enorme indignação e surpresa, colocando-o em situação vexatória e humilhante diante do mercado e de terceiros. Requereu em sede de tutela de urgência que a requerida realize a baixa da inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, além do cancelamento de demais débitos, a declaração de impossibilidade de nova inscrição indevida pela empresa requerida, bem como o restabelecimento do “score”, sob pena de multa cominatória/astreintes e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda à inicial no mov. 09. Manifestação da parte no mov. 12. É o relato. DECIDO. 1. Valor da causa Da leitura da exordial, verifica-se que a parte autora valorou a causa no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que diz respeito somente ao valor do dano moral perseguido. Todavia, a parte também pretende o reconhecimento da inexistência do débito inscrito no SERASA referente às duas parcelas de R$ 93,75 cada, totalizando o valor de R$ 187,50. Dessa forma, com base no artigo 292, § 3°, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar R$ 25.187,50, o qual corresponde à soma dos valores perseguidos pela parte autora em razão de dano material e dano moral. 2. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária a baixa da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, além do cancelamento de demais débitos, a declaração de impossibilidade de nova inscrição indevida pela empresa requerida, bem como o restabelecimento do “score”, sob pena de multa cominatória/astreintes e a inversão do ônus da prova. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. Já de plano, imperativo reconhecer ser justa a pretensão articulada em sede de cognição sumária, a qual vem amparada pelos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), e embasada no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os extratos juntados no mov. 1.8, o autor efetivamente realizou o pagamento das duas parcelas no valor de R$ 93,75 cada, com vencimentos em 20/04/2025 e 20/05/2025. A parcela do mês de abril foi paga em 14/04/2025 e a de maio em 08/05/2025, estando, portanto, adimplidas. Ocorre que, em que pese a parte tenha realizado o pagamento dos valores devidos, o seu nome ainda foi inserido no cadastro de inadimplentes, conforme se verifica no mov. 1.7. Portanto, verifica-se a presença da probabilidade do direito. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois é sabido que a existência de anotações restritivas resulta em carência de crédito no comércio por ser interpretada como um possível indício de insolvência. De qualquer forma, consigna-se, por oportuno, que a suspensão da inscrição do nome do requerente nos referidos cadastros de proteção ao crédito não gerará gravame à parte promovida, pois tais procedimentos são facultativos e não se destinam à criação, modificação ou extinção de direitos. Com relação ao pedido de reestabelecimento do “score”, vislumbro que não cabe deferimento neste momento processual, visto que o autor possui outras negativações em seu nome, mov. 1.7, fls. 06, impossibilitando a concessão do pedido em sede de cognição sumária. Assim, com relação a esse ponto em especifico, necessária a angularização da ação, oportunizando o contraditório à parte promovida. Ante ao exposto, defiro a tutela de urgência para determinar, em relação ao débito objeto do litígio, a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes e a declaração de impossibilidade de nova inscrição indevida pela empresa Requerida, até eventual ulterior decisão em sentido contrário. Oficiem-se ao Serasa e SPC para cumprimento desta decisão, no prazo de 5 dias. Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, devendo a parte requerida comprovar a legitimidade da negativação. 3. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade no novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 30 de junho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002490-50.2025.8.16.0146 DECISÃO 1. Emenda à inicial 1.1. Comprovante de residência Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome. 1.2. Justiça gratuita O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do CPC). Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.428,80, ou seja, caso a parte autora seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério vem sendo utilizado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013) Ante o exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – é R$ 2.428,80), ou para promover o recolhimento. Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 26 de junho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005966-47.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) EXECUTADO : AURELIO MARKIV ADVOGADO(A) : RAYSSA LOPES NEUBURGER (OAB SC064652) SENTENÇA Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, devolva-se o prazo para eventuais recursos. A intenção manifesta da parte embargante foi rediscutir o mérito, uma vez que o objeto único do recurso foi alterar a não concessão de justiça gratuita, tema tratado expressamente pela sentença. Defendeu haver empréstimo consignados que reduzem sua renda, mas tal ponto foi expressamente enfrentado pela sentença: "E, ainda, possui um financiamento com parcela mensal de R$ 2.005,79, conforme consta em seu contracheque1 (?evento 22, CHEQ4?), o que derrui a tese de hipossuficiência defendida. Outrossim, quanto aos empréstimos assumidos, houve voluntariedade na contratação." Por estar assistido por defesa técnica, é conhecedor de que é uma hipótese manifestamente incabível de embargos de declaração. Ou seja, foram manifestamente protelatórios e, consequentemente, a gestão judiciária da unidade foi lesada com a aventura jurídica. Com base do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo multa em favor da parte contrária de 2% do valor atualizado da causa. Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo ad quem, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau o juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade.
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