Camila Pires Da Silva

Camila Pires Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 064667

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Pires Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSC
Nome: CAMILA PIRES DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004240-23.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 16/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004241-08.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 16/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004721-83.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME ADVOGADO(A) : PAULA PIRES DA SILVA (OAB SC051943) ADVOGADO(A) : CAMILA PIRES DA SILVA (OAB SC064667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de obrigação de pagar fundada em título extrajudicial ajuizada por LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME contra JUCEMARA PEREIRA DOS SANTOS . Assim: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput , do CPC) ou, em caso de não pagamento, indicar(em) em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (art. 829, § 2º, do CPC), observando-se neste último caso o disposto no § 2º do art. 847 do Código de Processo Civil. A citação ocorre, preferencialmente, por carta com AR (art. 246, inciso I, do CPC). Mas se se tratar de endereço não atendido pelos correios, proceda-se à citação por oficial de justiça. 2. O art. 916 do CPC tem natureza mista. Ao permitir o parcelamento da dívida executada, confere ao devedor um direito de, cumpridas as condições, suspender a exigibilidade da dívida. E por se tratar de uma disposição material, ela deve ser garantida ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/1995. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve os incluir. No prazo de 15 dias da citação, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora unicamente pela Taxa Selic. Formulado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas que forem se vencendo (art. 916, § 2º, do CPC). Neste caso, intime-se a parte exequente para manifestação, em até 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC). ​3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada, conforme determinado abaixo. Essa busca precede qualquer outro pedido de penhora, pois é a primeira da ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC. Depois, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente , com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou utilização dos sistemas auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma a seguir detalhada. Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, depois da busca de ativos financeiros, cumpra-se sucessivamente o disposto nos itens seguintes. Anoto que a repetição de busca patrimonial em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 4. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud. Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 5. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ). Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud. Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los. O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor. Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente. Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta. Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência. No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.. 6. Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo. Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado. Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente.. 7. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1. Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 8. Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial. Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro. O cadastro da companhia não constitui propriedade. Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos. Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC. No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada. Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens. Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 9. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada JUCEMARA PEREIRA DOS SANTOS , CPF: 02071692098. Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção (rito do juizado) ou suspensão (rito comum). Comunicações e diligências necessárias.. 10. Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC. Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual, em caso de penhora, será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 11. A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções". Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 12. Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será extinto. 13. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte. Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021. Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. 14. Comunicações e diligências necessárias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004240-23.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME ADVOGADO(A) : PAULA PIRES DA SILVA (OAB SC051943) ADVOGADO(A) : CAMILA PIRES DA SILVA (OAB SC064667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de obrigação de pagar fundada em título extrajudicial ajuizada por LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME contra JOSIELE WEILER MELCHIOR . Assim: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput , do CPC) ou, em caso de não pagamento, indicar(em) em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (art. 829, § 2º, do CPC), observando-se neste último caso o disposto no § 2º do art. 847 do Código de Processo Civil. A citação ocorre, preferencialmente, por carta com AR (art. 246, inciso I, do CPC). Mas se se tratar de endereço não atendido pelos correios, proceda-se à citação por oficial de justiça. 2. O art. 916 do CPC tem natureza mista. Ao permitir o parcelamento da dívida executada, confere ao devedor um direito de, cumpridas as condições, suspender a exigibilidade da dívida. E por se tratar de uma disposição material, ela deve ser garantida ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/1995. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve os incluir. No prazo de 15 dias da citação, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora unicamente pela Taxa Selic. Formulado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas que forem se vencendo (art. 916, § 2º, do CPC). Neste caso, intime-se a parte exequente para manifestação, em até 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC). ​3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada, conforme determinado abaixo. Essa busca precede qualquer outro pedido de penhora, pois é a primeira da ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC. Depois, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente , com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou utilização dos sistemas auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma a seguir detalhada. Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, depois da busca de ativos financeiros, cumpra-se sucessivamente o disposto nos itens seguintes. Anoto que a repetição de busca patrimonial em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 4. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud. Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 5. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ). Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud. Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los. O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor. Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente. Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta. Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência. No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.. 6. Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo. Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado. Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente.. 7. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1. Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 8. Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial. Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro. O cadastro da companhia não constitui propriedade. Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos. Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC. No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada. Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens. Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 9. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada JOSIELE WEILER MELCHIOR , CPF: 08691732946. Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção (rito do juizado) ou suspensão (rito comum). Comunicações e diligências necessárias.. 10. Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC. Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual, em caso de penhora, será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 11. A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções". Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 12. Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será extinto. 13. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte. Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021. Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. 14. Comunicações e diligências necessárias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004241-08.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME ADVOGADO(A) : PAULA PIRES DA SILVA (OAB SC051943) ADVOGADO(A) : CAMILA PIRES DA SILVA (OAB SC064667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de obrigação de pagar fundada em título extrajudicial ajuizada por LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME contra EVANDRO DE LIMA . Assim: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput , do CPC) ou, em caso de não pagamento, indicar(em) em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (art. 829, § 2º, do CPC), observando-se neste último caso o disposto no § 2º do art. 847 do Código de Processo Civil. A citação ocorre, preferencialmente, por carta com AR (art. 246, inciso I, do CPC). Mas se se tratar de endereço não atendido pelos correios, proceda-se à citação por oficial de justiça. 2. O art. 916 do CPC tem natureza mista. Ao permitir o parcelamento da dívida executada, confere ao devedor um direito de, cumpridas as condições, suspender a exigibilidade da dívida. E por se tratar de uma disposição material, ela deve ser garantida ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/1995. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve os incluir. No prazo de 15 dias da citação, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora unicamente pela Taxa Selic. Formulado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas que forem se vencendo (art. 916, § 2º, do CPC). Neste caso, intime-se a parte exequente para manifestação, em até 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC). ​3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada, conforme determinado abaixo. Essa busca precede qualquer outro pedido de penhora, pois é a primeira da ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC. Depois, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente , com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou utilização dos sistemas auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma a seguir detalhada. Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, depois da busca de ativos financeiros, cumpra-se sucessivamente o disposto nos itens seguintes. Anoto que a repetição de busca patrimonial em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 4. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud. Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 5. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ). Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud. Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los. O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor. Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente. Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta. Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência. No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.. 6. Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo. Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado. Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente.. 7. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1. Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 8. Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial. Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro. O cadastro da companhia não constitui propriedade. Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos. Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC. No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada. Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens. Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 9. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada EVANDRO DE LIMA , CPF: 67002404091. Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção (rito do juizado) ou suspensão (rito comum). Comunicações e diligências necessárias.. 10. Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC. Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual, em caso de penhora, será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 11. A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções". Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 12. Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será extinto. 13. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte. Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021. Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. 14. Comunicações e diligências necessárias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004239-38.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME ADVOGADO(A) : PAULA PIRES DA SILVA (OAB SC051943) ADVOGADO(A) : CAMILA PIRES DA SILVA (OAB SC064667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de obrigação de pagar fundada em título extrajudicial ajuizada por LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME contra EMELI DE TOGNI . Assim: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput , do CPC) ou, em caso de não pagamento, indicar(em) em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (art. 829, § 2º, do CPC), observando-se neste último caso o disposto no § 2º do art. 847 do Código de Processo Civil. A citação ocorre, preferencialmente, por carta com AR (art. 246, inciso I, do CPC). Mas se se tratar de endereço não atendido pelos correios, proceda-se à citação por oficial de justiça. 2. O art. 916 do CPC tem natureza mista. Ao permitir o parcelamento da dívida executada, confere ao devedor um direito de, cumpridas as condições, suspender a exigibilidade da dívida. E por se tratar de uma disposição material, ela deve ser garantida ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/1995. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve os incluir. No prazo de 15 dias da citação, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora unicamente pela Taxa Selic. Formulado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas que forem se vencendo (art. 916, § 2º, do CPC). Neste caso, intime-se a parte exequente para manifestação, em até 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC). ​3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada, conforme determinado abaixo. Essa busca precede qualquer outro pedido de penhora, pois é a primeira da ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC. Depois, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente , com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou utilização dos sistemas auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma a seguir detalhada. Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, depois da busca de ativos financeiros, cumpra-se sucessivamente o disposto nos itens seguintes. Anoto que a repetição de busca patrimonial em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 4. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud. Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 5. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ). Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud. Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los. O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor. Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente. Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta. Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência. No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.. 6. Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo. Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado. Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente.. 7. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1. Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 8. Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial. Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro. O cadastro da companhia não constitui propriedade. Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos. Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC. No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada. Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens. Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 9. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada EMELI DE TOGNI , CPF: 11690837900. Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção (rito do juizado) ou suspensão (rito comum). Comunicações e diligências necessárias.. 10. Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC. Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual, em caso de penhora, será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 11. A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções". Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 12. Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será extinto. 13. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte. Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021. Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. 14. Comunicações e diligências necessárias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003199-21.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : LOJA DE MOVEIS KAMILA ENCANTO LTDA-ME ADVOGADO(A) : CAMILA PIRES DA SILVA (OAB SC064667) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 25/06/2025 - Despacho
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